APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Preliminares contrarrecursais. I - Intempestividade do apelo da Brazilian Securities rejeitada. Prazo recursal em dias úteis. Apelo protocolado tempestivamente. II - Violação à dialeticidade no apelo dos autores rejeitada. Fundamentos recursais suficientemente articulados em face das razões de decidir da sentença, tendentes à reforma da mesma. Apelo dos autores. Preliminar de Ilegitimidade passiva das requeridas Rossi e Caliandra. A preliminar de ilegitimidade passiva fora afastada em saneador, porém acolhida na sentença. Nas instâncias ordinárias, não preclui para o Juízo o conhecimento de matérias de ordem pública, mesmo que sobre elas já tenha se manifestado de forma expressa nos autos. Precedentes do c. STJ e deste TJRS. Inequívoco nos autos que os autores tinham plena ciência acerca de quem deveria receber as prestações, tanto que, antes do ajuizamento da presente ação, buscaram efetuar diretamente junto à Brazilian Securities o pagamento das parcelas, vencidas posteriormente à cessão de crédito. Apelo da requerida Brazilian Securities. Agravo retido. Preliminares de falta de interesse processual e de inépcia da inicial... rejeitadas em saneador, em julgamento ocorrido na vigência do CPC/73 . A interposição do agravo retido que evitou a preclusão da matéria. Falta de interesse processual. Consoante o art. 17 do CPC/2015 , "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse processual, ou interesse de agir, repousa em dois aspectos: necessidade e utilidade. Na espécie, a hipotética procedência da consignatória representa resultado vantajoso à parte, com a liberação da obrigação, restando caracterizada a utilidade. A recusa da ré ao recebimento do valor pretendido consignar, outorga a demonstração da necessidade. Preliminar rejeitada. Inépcia da inicial. A inicial da consignatória contém todos os elementos para a apreciação do pedido, com a exposição dos fatos, causa de pedir e pedidos que guardam relação com a causa de pedir, restando atendidos os requisitos legais dos art. 282 , 283 e 890 do CPC/73 , vigente ao tempo do ajuizamento da ação. Mérito. A consignatória é o instrumento jurídico apto a afastar a mora accipiens, caracterizada quando o credor não puder ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação, na devida forma. O efeito liberatório da obrigação é obtido mediante o depósito integral da prestação, e, se esta estiver... vencida, à consignação devem ser acrescidos, ainda, os encargos decorrentes da mora. Situação não presente no caso concreto, em que os autores pretendem consignar valor inferior ao devido, tendo depositado, inclusive, montante aquém do ofertado na inicial. Demanda inapta a alcançar a sua finalidade legal precípua, a resultar no juízo de improcedência do pedido. Consequente reforma da sentença. Apelação da Brazilian Securiteis provida. Apelação dos autores desprovida. AÇÃO REVISIONAL. Agravo retido. Cerceamento de defesa. Segundo remansosa jurisprudência não há ilicitude na utilização da Tabela Price, e a sua aplicação, por si só, não implica capitalização dos juros. Todavia, justamente por não se extrair, em abstrato, a capitalização pela só utilização do método da Tabela Price, o indeferimento da prova pericial requerida com a finalidade de demonstrar a indevida capitalização de juros no contrato em revisão, caracteriza cerceamento de defesa. Hipótese em que se faz necessária a produção da prova técnica. Provido o agravo retido. Prejudicada a apelação. REJEITARAM AS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS E A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIDA A APELAÇÃO DOS AUTORES; NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E PROVIDA A APELAÇÃO DA REQUERIDA, NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM... PAGAMENTO. PROVIDO O AGRAVO RETIDO E DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA, NA AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. ( Apelação Cível Nº 70072061575, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 23/11/2017).