Ações Preferenciais e Nominativas Representadas por Certificado em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20178240144

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    SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÕES DA COMPANHIA MATERIALIZADAS EM CERTIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENATÓRIA PROPOSTA PELO ACIONISTA CONTRA A COMPANHIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR DAS AÇÕES ACRESCIDOS DE DIVIDENDOS. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. AÇÕES PREFERENCIAIS E NOMINATIVAS REPRESENTADAS POR CERTIFICADO. O capital social da sociedade anônima é dividido em ações (arts. 5º e 11 da Lei nº 6.404 /76). A doutrina ensina que "as ações classificam-se da seguinte forma: i) quanto ao direito que conferem; ii) quanto à forma, ou seja, quanto ao ato jurídico que opera a transferência de sua titularidade"(RESTIFFE, Paulo Sérgio . Manual do Novo Direito Comercial. SP: Dialética, 2006. p.163). Quanto ao direito que conferem, as ações podem ser ordinárias, preferenciais ou de fruição. As ordinárias conferem aos seus titulares direito de voto em assembleia e participação nos lucros. Os detentores de ações preferenciais, em regra, não tem direito a voto (excepcionalmente podem votar em deliberações mais restritivas), porém, conferem vantagens financeiras, a exemplo na prioridade na percepção de rendimentos ou prioridade na participação no aumento do capital. As de fruição conferem direito à participação nos lucros, apenas. Quanto à forma, as ações são nominativas ou escriturais. As ações nominativas são representadas por cautelas ou certificado contendo o nome do acionista. Tais ações possuem registro em livro próprio da sociedade anônima. As ações escriturais (arts. 34 e 35 da Lei nº 6.404 /76) não possuem títulos ou certificados e são mantidas em custódia em instituição financeira que as controlam eletronicamente. Os acionistas apenas detém extratos e a propriedade se comprova pelo registro na conta de depósito. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ORGANIZADA NA FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA COM CAPITAL ABERTO. AÇÕES QUE, SE FOSSEM EXISTENTES, DEVERIAM SER NEGOCIADAS NA BOLSA DE VALORES. HIPÓTESES LEGAIS - EXCEPCIONAIS - NAS QUAIS A COMPANHIA PODE PAGAR AO ACIONISTA O VALOR DAS AÇÕES - AMORTIZAÇÃO, RESGATE OU REEMBOLSO - NÃO CARACTERIZADAS, SEQUER PERFAZEM PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. MERA INTENÇÃO, POR PARTE DO ANTIGO ACIONISTA, DE IMPOR AO BANCO A COMPRA DAS AÇÕES, SEQUER EXISTENTES, EM RAZÃO DE GRUPAMENTO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS. Ações de companhia de capital aberto, preferenciais e nominativas, materializadas em certificado ou cautela, devem ser negociadas na Bolsa de Valores, caso o acionista delas pretenda se desfazer sem justo motivo, ausentes as hipóteses excepcionais de amortização, resgate ou reembolso. A sociedade anônima somente pagará o valor das ações ao acionista em três hipóteses distintas, no casos de amortização ou de resgate (art. 44 da Lei nº 6.404 /76) ou, ainda, no de reembolso (art. 45 da Lei nº 6.404 /76). A amortização ocorre quando, na sua liquidação, a companhia antecipa o valor que caberia ao acionista. Mediante aprovação prévia em assembleia-geral extraordinária, o resgate consiste no pagamento de ações com o fim de retirá-las de circulação. O reembolso consiste no pagamento, ao acionista, do valor das suas ações, desde que não aquiesça com as deliberações sociais (dissidente) e, em razão disto, pretenda se retirar da sociedade. De mister observar, contudo, que o art. 137 , inciso IV , da Lei nº 6.404 /76 estabelece um prazo decadencial de 30 (trinta) dias, contados da assembleia de disposição dissidente, para o pedido do reemboso. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dividendos é de três anos, a teor do disposto no art. 287 , inciso II , da Lei nº 6.404 /76. Tal prazo tem como termo a quo a data em que os dividendos tenham sido postos à disposição do acionista, na forma da alínea a do inciso II do art. 287. Ocorrendo grupamento, aprovado em assembleia geral extraordinária, que resulta em posição acionária negativa, a propositura de demanda judicial 10 anos após, com o desejo de obter as vantagens das ações até então existentes (dividendos e juros sobre capital próprio), leva ao reconhecimento da prescrição. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-67.2017.8.24.0144 , de Rio do Oeste, rel. Gilberto Gomes de Oliveira , Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2019).

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  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20178240144 Rio do Oeste XXXXX-67.2017.8.24.0144

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    SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÕES DA COMPANHIA MATERIALIZADAS EM CERTIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENATÓRIA PROPOSTA PELO ACIONISTA CONTRA A COMPANHIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR DAS AÇÕES ACRESCIDOS DE DIVIDENDOS. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. AÇÕES PREFERENCIAIS E NOMINATIVAS REPRESENTADAS POR CERTIFICADO. O capital social da sociedade anônima é dividido em ações (arts. 5º e 11 da Lei nº 6.404 /76). A doutrina ensina que "as ações classificam-se da seguinte forma: i) quanto ao direito que conferem; ii) quanto à forma, ou seja, quanto ao ato jurídico que opera a transferência de sua titularidade" (RESTIFFE, Paulo Sérgio. Manual do Novo Direito Comercial. SP: Dialética, 2006. p.163). Quanto ao direito que conferem, as ações podem ser ordinárias, preferenciais ou de fruição. As ordinárias conferem aos seus titulares direito de voto em assembleia e participação nos lucros. Os detentores de ações preferenciais, em regra, não tem direito a voto (excepcionalmente podem votar em deliberações mais restritivas), porém, conferem vantagens financeiras, a exemplo na prioridade na percepção de rendimentos ou prioridade na participação no aumento do capital. As de fruição conferem direito à participação nos lucros, apenas. Quanto à forma, as ações são nominativas ou escriturais. As ações nominativas são representadas por cautelas ou certificado contendo o nome do acionista. Tais ações possuem registro em livro próprio da sociedade anônima. As ações escriturais (arts. 34 e 35 da Lei nº 6.404 /76) não possuem títulos ou certificados e são mantidas em custódia em instituição financeira que as controlam eletronicamente. Os acionistas apenas detém extratos e a propriedade se comprova pelo registro na conta de depósito. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ORGANIZADA NA FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA COM CAPITAL ABERTO. AÇÕES QUE, SE FOSSEM EXISTENTES, DEVERIAM SER NEGOCIADAS NA BOLSA DE VALORES. HIPÓTESES LEGAIS - EXCEPCIONAIS - NAS QUAIS A COMPANHIA PODE PAGAR AO ACIONISTA O VALOR DAS AÇÕES - AMORTIZAÇÃO, RESGATE OU REEMBOLSO - NÃO CARACTERIZADAS, SEQUER PERFAZEM PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. MERA INTENÇÃO, POR PARTE DO ANTIGO ACIONISTA, DE IMPOR AO BANCO A COMPRA DAS AÇÕES, SEQUER EXISTENTES, EM RAZÃO DE GRUPAMENTO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS. Ações de companhia de capital aberto, preferenciais e nominativas, materializadas em certificado ou cautela, devem ser negociadas na Bolsa de Valores, caso o acionista delas pretenda se desfazer sem justo motivo, ausentes as hipóteses excepcionais de amortização, resgate ou reembolso. A sociedade anônima somente pagará o valor das ações ao acionista em três hipóteses distintas, no casos de amortização ou de resgate (art. 44 da Lei nº 6.404 /76) ou, ainda, no de reembolso (art. 45 da Lei nº 6.404 /76). A amortização ocorre quando, na sua liquidação, a companhia antecipa o valor que caberia ao acionista. Mediante aprovação prévia em assembleia-geral extraordinária, o resgate consiste no pagamento de ações com o fim de retirá-las de circulação. O reembolso consiste no pagamento, ao acionista, do valor das suas ações, desde que não aquiesça com as deliberações sociais (dissidente) e, em razão disto, pretenda se retirar da sociedade. De mister observar, contudo, que o art. 137 , inciso IV , da Lei nº 6.404 /76 estabelece um prazo decadencial de 30 (trinta) dias, contados da assembleia de disposição dissidente, para o pedido do reemboso. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dividendos é de três anos, a teor do disposto no art. 287 , inciso II , da Lei nº 6.404 /76. Tal prazo tem como termo a quo a data em que os dividendos tenham sido postos à disposição do acionista, na forma da alínea a do inciso II do art. 287. Ocorrendo grupamento, aprovado em assembleia geral extraordinária, que resulta em posição acionária negativa, a propositura de demanda judicial 10 anos após, com o desejo de obter as vantagens das ações até então existentes (dividendos e juros sobre capital próprio), leva ao reconhecimento da prescrição. APELO NÃO PROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20188240057

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    APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 884 , § ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL ". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO "NON QUOD EST IN ACTIS NON EST IN MUNDO" ("O QUE NÃO ESTÁ NOS AUTOS NÃO SE ENCONTRA NO MUNDO"). SENTENÇA FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR DE ACORDO COM O ACERVO PROBATÓRIO. NULIDADE ARGUIDA QUE SE RELACIONA COM A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. MATÉRIA A SER APRECIADA COM OS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DO APELO. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTE A AÇÕES NOMINATIVAS QUE POSSUÍA NO BESC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA TER TIDO O AUTOR DEBÊNTURES DO BANCO BESC, AS QUAIS FORAM POSTERIORMENTE CONVERTIDAS EM AÇÕES PREFERENCIAIS NOMINATIVAS COM EMISSÃO DE TÍTULO EM DOCUMENTO FÍSICO. INCORPORAÇÃO DO BANCO BESC AO BANCO DO BRASIL. CONVERSÃO DAS AÇÕES PREFERENCIAIS NOMINATIVAS DO APELANTE EM ORDINÁRIAS. DEMONSTRAÇÃO, NO EXTRATO DE MOVIMENTO ACIONÁRIO, QUE O RECORRENTE NÃO ATINGIU O SALDO MÍNIMO DE AÇÕES NECESSÁRIO PARA A PERCEPÇÃO/CONVERSÃO DE UMA ÚNICA AÇÃO INTEIRA DO BANCO DO BRASIL. AÇÕES ALIENADAS NA BOLSA DE VALORES. PRODUTO DA VENDA DIVIDIDO ENTRE OS TITULARES DE AÇÕES IDÊNTICAS. EXTRATO DE RENDIMENTOS DE AÇÕES QUE COMPROVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUOTA PARTE DO AUTOR NA CONTA BANCÁRIA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 373 , I , DO CPC . TESE RECHAÇADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESACOLHIMENTO DO RECURSO. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA A QUE CONDENADO NA ORIGEM O AUTOR, ORA RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-10.2018.8.24.0057 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato , Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023).

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240057

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    APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 884 , § ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL ". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO "NON QUOD EST IN ACTIS NON EST IN MUNDO" ("O QUE NÃO ESTÁ NOS AUTOS NÃO SE ENCONTRA NO MUNDO"). SENTENÇA FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR DE ACORDO COM O ACERVO PROBATÓRIO. NULIDADE ARGUIDA QUE SE RELACIONA COM A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. MATÉRIA A SER APRECIADA COM OS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DO APELO. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTE A AÇÕES NOMINATIVAS QUE POSSUÍA NO BESC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA TER TIDO O AUTOR DEBÊNTURES DO BANCO BESC, AS QUAIS FORAM POSTERIORMENTE CONVERTIDAS EM AÇÕES PREFERENCIAIS NOMINATIVAS COM EMISSÃO DE TÍTULO EM DOCUMENTO FÍSICO. INCORPORAÇÃO DO BANCO BESC AO BANCO DO BRASIL. CONVERSÃO DAS AÇÕES PREFERENCIAIS NOMINATIVAS DO APELANTE EM ORDINÁRIAS. DEMONSTRAÇÃO, NO EXTRATO DE MOVIMENTO ACIONÁRIO, QUE O RECORRENTE NÃO ATINGIU O SALDO MÍNIMO DE AÇÕES NECESSÁRIO PARA A PERCEPÇÃO/CONVERSÃO DE UMA ÚNICA AÇÃO INTEIRA DO BANCO DO BRASIL. AÇÕES ALIENADAS NA BOLSA DE VALORES. PRODUTO DA VENDA DIVIDIDO ENTRE OS TITULARES DE AÇÕES IDÊNTICAS. EXTRATO DE RENDIMENTOS DE AÇÕES QUE COMPROVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUOTA PARTE DO AUTOR NA CONTA BANCÁRIA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 373 , I , DO CPC . TESE RECHAÇADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESACOLHIMENTO DO RECURSO. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA A QUE CONDENADO NA ORIGEM O AUTOR, ORA RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20168240005

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    SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÕES DA COMPANHIA MATERIALIZADAS EM CAUTELA. AÇÃO CONDENATÓRIA PROPOSTA PELO ACIONISTA CONTRA A PRÓPRIA SOCIEDADE ANÔNIMA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR DAS AÇÕES ACRESCIDOS DE DIVIDENDOS. PROCEDÊNCIA, A CONSIDERAR, INCLUSIVE, A RATIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS AÇÕES EM CONTESTAÇÃO. APELO DA COMPANHIA. AÇÕES PREFERENCIAIS E NOMINATIVAS REPRESENTADAS POR CAUTELA. O capital social da sociedade anônima é dividido em ações (arts. 5º e 11 da Lei nº 6.404 /76). A doutrina ensina que "as ações classificam-se da seguinte forma: i) quanto ao direito que conferem; ii) quanto à forma, ou seja, quanto ao ato jurídico que opera a transferência de sua titularidade"(RESTIFFE, Paulo Sérgio . Manual do Novo Direito Comercial. SP: Dialética, 2006. p.163). Quanto ao direito que conferem, as ações podem ser ordinárias, preferenciais ou de fruição. As ordinárias conferem aos seus titulares direito de voto em assembleia e participação nos lucros. Os detentores de ações preferenciais, em regra, não tem direito a voto (excepcionalmente podem votar em deliberações mais restritivas), porém, conferem vantagens financeiras, a exemplo na prioridade na percepção de rendimentos ou prioridade na participação no aumento do capital. As de fruição conferem direito à participação nos lucros, apenas. Quanto à forma, as ações são nominativas ou escriturais. As ações nominativas são representadas por cautelas ou certificado contendo o nome do acionista. Tais ações possuem registro em livro próprio da sociedade anônima. As ações escriturais (arts. 34 e 35 da Lei nº 6.404 /76) não possuem títulos ou certificados e são mantidas em custódia em instituição financeira que as controlam eletronicamente. Os acionistas apenas detém extratos e a propriedade se comprova pelo registro na conta de depósito. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. AÇÕES QUE DEVEM SER NEGOCIADAS NA BOLSA DE VALORES. HIPÓTESES LEGAIS - EXCEPCIONAIS - NAS QUAIS A COMPANHIA PODE PAGAR AO ACIONISTA O VALOR DAS AÇÕES - AMORTIZAÇÃO, RESGATE OU REEMBOLSO - NÃO CARACTERIZADAS, SEQUER PERFAZEM PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. MERA INTENÇÃO, POR PARTE DO ACIONISTA, DE DESFAZER-SE DAS AÇÕES. Ações de companhia de capital aberto, preferenciais e nominativas, materializadas em certificado ou cautela, devem ser negociadas na Bolsa de Valores, caso o acionista delas pretenda se desfazer sem justo motivo, ausentes as hipóteses excepcionais de amortização, resgate ou reembolso. A sociedade anônima somente pagará o valor das ações ao acionista em três hipóteses distintas, no casos de amortização ou de resgate (art. 44 da Lei nº 6.404 /76) ou, ainda, no de reembolso (art. 45 da Lei nº 6.404 /76). A amortização ocorre quando, na sua liquidação, a companhia antecipa o valor que caberia ao acionista. Mediante aprovação prévia em assembleia-geral extraordinária, o resgate consiste no pagamento de ações com o fim de retirá-las de circulação. O reembolso consiste no pagamento, ao acionista, do valor das suas ações, desde que não aquiesça com as deliberações sociais (dissidente) e, em razão disto, pretenda se retirar da sociedade. De mister observar, contudo, que o art. 137 , inciso IV , da Lei nº 6.404 /76 estabelece um prazo decadencial de 30 (trinta) dias, contados da assembleia de disposição dissidente, para o pedido do reemboso. DIVIDENDOS. PEDIDO INTERDEPENDENTE DO PRINCIPAL INADEQUADAMENTE FORMULADO. DIREITO QUE DECORRE DA POSIÇÃO DE ACIONISTA. DEMANDA QUE NÃO SE ASSEMELHA ÀS DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. O pedido de condenação da companhia ao pagamento de dividendos decorre (de direito) da posição acionária ostentada, de modo que não há falar em carência de ação, ainda que outro pedido, de natureza interdependente, tenha sido julgado improcedente. PRESCRIÇÃO, DE FATO, TRIENAL. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dividendos é de três anos, a teor do disposto no art. 287 , inciso II , da Lei nº 6.404 /76. Tal prazo tem como termo a quo a data em que os dividendos tenham sido postos à disposição do acionista, na forma da alínea a do inciso II do art. 287. EXTRATO DA COMPANHIA QUE COMPROVA DEPÓSITOS, EM CONTA DE INVESTIMENTO, A PARTIR DE 2003. CONCORDÂNCIA PELO AUTOR, EM IMPUGNAÇÃO. TODAVIA, AUSÊNCIA DE PROVA, PELA COMPANHIA, DE TÊ-LO NOTIFICADO VALIDAMENTE, A FIM DE LEVANTAR TAL QUANTIA, OU DE TÊ-LO NOTIFICADO DE DECISÃO ASSEMBLEAR QUE DELIBEROU PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO TRIENAL QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA, NESSE TOCANTE, MANTIDA. O princípio da actio nata exige a ciência do indivíduo, para deflagração do prazo prescricional, da violação do seu direito. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PROCEDÊNCIA MANTIDA, EM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-07.2016.8.24.0005 , de Balneário Camboriú, rel. Gilberto Gomes de Oliveira , Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019).

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20168240005 Balneário Camboriú XXXXX-07.2016.8.24.0005

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    SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÕES DA COMPANHIA MATERIALIZADAS EM CAUTELA. AÇÃO CONDENATÓRIA PROPOSTA PELO ACIONISTA CONTRA A PRÓPRIA SOCIEDADE ANÔNIMA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR DAS AÇÕES ACRESCIDOS DE DIVIDENDOS. PROCEDÊNCIA, A CONSIDERAR, INCLUSIVE, A RATIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS AÇÕES EM CONTESTAÇÃO. APELO DA COMPANHIA. AÇÕES PREFERENCIAIS E NOMINATIVAS REPRESENTADAS POR CAUTELA. O capital social da sociedade anônima é dividido em ações (arts. 5º e 11 da Lei nº 6.404 /76). A doutrina ensina que "as ações classificam-se da seguinte forma: i) quanto ao direito que conferem; ii) quanto à forma, ou seja, quanto ao ato jurídico que opera a transferência de sua titularidade" (RESTIFFE, Paulo Sérgio. Manual do Novo Direito Comercial. SP: Dialética, 2006. p.163). Quanto ao direito que conferem, as ações podem ser ordinárias, preferenciais ou de fruição. As ordinárias conferem aos seus titulares direito de voto em assembleia e participação nos lucros. Os detentores de ações preferenciais, em regra, não tem direito a voto (excepcionalmente podem votar em deliberações mais restritivas), porém, conferem vantagens financeiras, a exemplo na prioridade na percepção de rendimentos ou prioridade na participação no aumento do capital. As de fruição conferem direito à participação nos lucros, apenas. Quanto à forma, as ações são nominativas ou escriturais. As ações nominativas são representadas por cautelas ou certificado contendo o nome do acionista. Tais ações possuem registro em livro próprio da sociedade anônima. As ações escriturais (arts. 34 e 35 da Lei nº 6.404 /76) não possuem títulos ou certificados e são mantidas em custódia em instituição financeira que as controlam eletronicamente. Os acionistas apenas detém extratos e a propriedade se comprova pelo registro na conta de depósito. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. AÇÕES QUE DEVEM SER NEGOCIADAS NA BOLSA DE VALORES. HIPÓTESES LEGAIS - EXCEPCIONAIS - NAS QUAIS A COMPANHIA PODE PAGAR AO ACIONISTA O VALOR DAS AÇÕES - AMORTIZAÇÃO, RESGATE OU REEMBOLSO - NÃO CARACTERIZADAS, SEQUER PERFAZEM PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. MERA INTENÇÃO, POR PARTE DO ACIONISTA, DE DESFAZER-SE DAS AÇÕES. Ações de companhia de capital aberto, preferenciais e nominativas, materializadas em certificado ou cautela, devem ser negociadas na Bolsa de Valores, caso o acionista delas pretenda se desfazer sem justo motivo, ausentes as hipóteses excepcionais de amortização, resgate ou reembolso. A sociedade anônima somente pagará o valor das ações ao acionista em três hipóteses distintas, no casos de amortização ou de resgate (art. 44 da Lei nº 6.404 /76) ou, ainda, no de reembolso (art. 45 da Lei nº 6.404 /76). A amortização ocorre quando, na sua liquidação, a companhia antecipa o valor que caberia ao acionista. Mediante aprovação prévia em assembleia-geral extraordinária, o resgate consiste no pagamento de ações com o fim de retirá-las de circulação. O reembolso consiste no pagamento, ao acionista, do valor das suas ações, desde que não aquiesça com as deliberações sociais (dissidente) e, em razão disto, pretenda se retirar da sociedade. De mister observar, contudo, que o art. 137 , inciso IV , da Lei nº 6.404 /76 estabelece um prazo decadencial de 30 (trinta) dias, contados da assembleia de disposição dissidente, para o pedido do reemboso. DIVIDENDOS. PEDIDO INTERDEPENDENTE DO PRINCIPAL INADEQUADAMENTE FORMULADO. DIREITO QUE DECORRE DA POSIÇÃO DE ACIONISTA. DEMANDA QUE NÃO SE ASSEMELHA ÀS DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. O pedido de condenação da companhia ao pagamento de dividendos decorre (de direito) da posição acionária ostentada, de modo que não há falar em carência de ação, ainda que outro pedido, de natureza interdependente, tenha sido julgado improcedente. PRESCRIÇÃO, DE FATO, TRIENAL. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dividendos é de três anos, a teor do disposto no art. 287 , inciso II , da Lei nº 6.404 /76. Tal prazo tem como termo a quo a data em que os dividendos tenham sido postos à disposição do acionista, na forma da alínea a do inciso II do art. 287. EXTRATO DA COMPANHIA QUE COMPROVA DEPÓSITOS, EM CONTA DE INVESTIMENTO, A PARTIR DE 2003. CONCORDÂNCIA PELO AUTOR, EM IMPUGNAÇÃO. TODAVIA, AUSÊNCIA DE PROVA, PELA COMPANHIA, DE TÊ-LO NOTIFICADO VALIDAMENTE, A FIM DE LEVANTAR TAL QUANTIA, OU DE TÊ-LO NOTIFICADO DE DECISÃO ASSEMBLEAR QUE DELIBEROU PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO TRIENAL QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA, NESSE TOCANTE, MANTIDA. O princípio da actio nata exige a ciência do indivíduo, para deflagração do prazo prescricional, da violação do seu direito. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PROCEDÊNCIA MANTIDA, EM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, EM PARTE.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210022 PELOTAS

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 1.ª FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.CONSOANTE ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SE CONSIDERA GENÉRICO O PEDIDO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, QUANDO O AUTOR APONTA O VÍNCULO JURÍDICO EXISTENTE COM O BANCO E ESPECIFICA O PERÍODO QUE DEMANDA ESCLARECIMENTO. CASO DOS AUTOS EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ FOI INCLUSIVE NOTIFICADA EXTRAJUDICIALMENTE PARA PRESTAR CONTAS ACERCA DE AÇÕES NOMINATIVAS (PREFERENCIAIS E ORDINÁRIAS) PERTENCENTES A EX-CLIENTE SEU (CORRENTISTA), REPRESENTADAS POR CERTIFICADOS DEVIDAMENTE NUMERADOS E DATADOS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO, PARA QUE A SUBSTANCIAL REDUÇÃO NO NÚMERO DE AÇÕES RESTE ESCLARECIDA DE MANEIRA INEQUÍVOCA.PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

  • TRT-14 - ATSum XXXXX20215140092 TRT14

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    escriturais e ações nominativas representadas por certificado... ser nominativa e constar do Estatuto (artigos 11 e 20); (c) ter registro físico das ações nominativas escriturais, representadas por certificado, como é o caso da ações do autor, que são ações preferenciais... No caso, as ações apresentadas pelo autor ao Juízo, são do tipo Ações Nominativas representadas por certificado, portanto, devem estar registradas no Livro de Registro de Ações Nominativas, nos termos

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260100 SP XXXXX-72.2013.8.26.0100

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    Sociedades anônimas. Incorporação. Grupamento de ações. Pretensão da autora, portadora de ações preferenciais, à conversão dos títulos para ações nominativas. Companhia Leco, emitente das ações, que foi incorporada por Fábrica Vigor e, posteriormente, pela ré Vigor Alimentos S/A. Impossibilidade jurídica do pedido suscitada pela ré, incorporadora. Extinção da sociedade incorporada, emitente das ações. Fato que não impediu que as ações da incorporada fossem recebidas pela incorporadora. Sucessão universal ínsita à incorporação. Pretensão da autora que deve ser examinada sob o enfoque da incorporação. Além disso, também ocorreu grupamento de ações no processo de incorporação das companhias. Número de ações da autora reduzido após grupamento de ações. Autora que se tornou titular de fração de ação, escoado o prazo para ajuste de sua posição acionária fracionária, o que conduz ao reembolso das ações, nos termos definidos na sentença. Valor das ações já apurado em parecer da Comissão de Valores Mobiliários, o que afasta a necessidade de liquidação de sentença. Recurso desprovido, com observação.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20148240071

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÕES ORDINÁRIAS NOMINATIVAS E PREFERENCIAIS NOMINATIVAS EMITIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PRETENSÃO DE OBRIGAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A COMPRAR AS PRÓPRIAS AÇÕES. ARTIGO 30 DA LEI N. 6.404 , DE 15.12.1976. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 85 , § 11 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 , OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98 . RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-07.2014.8.24.0071 , de Tangará, rel. Jânio Machado , Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2019).

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