TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20178240144
SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÕES DA COMPANHIA MATERIALIZADAS EM CERTIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENATÓRIA PROPOSTA PELO ACIONISTA CONTRA A COMPANHIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR DAS AÇÕES ACRESCIDOS DE DIVIDENDOS. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. AÇÕES PREFERENCIAIS E NOMINATIVAS REPRESENTADAS POR CERTIFICADO. O capital social da sociedade anônima é dividido em ações (arts. 5º e 11 da Lei nº 6.404 /76). A doutrina ensina que "as ações classificam-se da seguinte forma: i) quanto ao direito que conferem; ii) quanto à forma, ou seja, quanto ao ato jurídico que opera a transferência de sua titularidade"(RESTIFFE, Paulo Sérgio . Manual do Novo Direito Comercial. SP: Dialética, 2006. p.163). Quanto ao direito que conferem, as ações podem ser ordinárias, preferenciais ou de fruição. As ordinárias conferem aos seus titulares direito de voto em assembleia e participação nos lucros. Os detentores de ações preferenciais, em regra, não tem direito a voto (excepcionalmente podem votar em deliberações mais restritivas), porém, conferem vantagens financeiras, a exemplo na prioridade na percepção de rendimentos ou prioridade na participação no aumento do capital. As de fruição conferem direito à participação nos lucros, apenas. Quanto à forma, as ações são nominativas ou escriturais. As ações nominativas são representadas por cautelas ou certificado contendo o nome do acionista. Tais ações possuem registro em livro próprio da sociedade anônima. As ações escriturais (arts. 34 e 35 da Lei nº 6.404 /76) não possuem títulos ou certificados e são mantidas em custódia em instituição financeira que as controlam eletronicamente. Os acionistas apenas detém extratos e a propriedade se comprova pelo registro na conta de depósito. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ORGANIZADA NA FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA COM CAPITAL ABERTO. AÇÕES QUE, SE FOSSEM EXISTENTES, DEVERIAM SER NEGOCIADAS NA BOLSA DE VALORES. HIPÓTESES LEGAIS - EXCEPCIONAIS - NAS QUAIS A COMPANHIA PODE PAGAR AO ACIONISTA O VALOR DAS AÇÕES - AMORTIZAÇÃO, RESGATE OU REEMBOLSO - NÃO CARACTERIZADAS, SEQUER PERFAZEM PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. MERA INTENÇÃO, POR PARTE DO ANTIGO ACIONISTA, DE IMPOR AO BANCO A COMPRA DAS AÇÕES, SEQUER EXISTENTES, EM RAZÃO DE GRUPAMENTO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS. Ações de companhia de capital aberto, preferenciais e nominativas, materializadas em certificado ou cautela, devem ser negociadas na Bolsa de Valores, caso o acionista delas pretenda se desfazer sem justo motivo, ausentes as hipóteses excepcionais de amortização, resgate ou reembolso. A sociedade anônima somente pagará o valor das ações ao acionista em três hipóteses distintas, no casos de amortização ou de resgate (art. 44 da Lei nº 6.404 /76) ou, ainda, no de reembolso (art. 45 da Lei nº 6.404 /76). A amortização ocorre quando, na sua liquidação, a companhia antecipa o valor que caberia ao acionista. Mediante aprovação prévia em assembleia-geral extraordinária, o resgate consiste no pagamento de ações com o fim de retirá-las de circulação. O reembolso consiste no pagamento, ao acionista, do valor das suas ações, desde que não aquiesça com as deliberações sociais (dissidente) e, em razão disto, pretenda se retirar da sociedade. De mister observar, contudo, que o art. 137 , inciso IV , da Lei nº 6.404 /76 estabelece um prazo decadencial de 30 (trinta) dias, contados da assembleia de disposição dissidente, para o pedido do reemboso. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dividendos é de três anos, a teor do disposto no art. 287 , inciso II , da Lei nº 6.404 /76. Tal prazo tem como termo a quo a data em que os dividendos tenham sido postos à disposição do acionista, na forma da alínea a do inciso II do art. 287. Ocorrendo grupamento, aprovado em assembleia geral extraordinária, que resulta em posição acionária negativa, a propositura de demanda judicial 10 anos após, com o desejo de obter as vantagens das ações até então existentes (dividendos e juros sobre capital próprio), leva ao reconhecimento da prescrição. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-67.2017.8.24.0144 , de Rio do Oeste, rel. Gilberto Gomes de Oliveira , Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2019).