Açao de Retificaçao de Profissao em Certidao de Casamento em Jurisprudência

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  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20148090049

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ERRO DA PROFISSÃO LANÇADA NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. VIABILIDADE. 1. Consoante regramento do art. 109, da Lei nº 6.015 /73 ( Lei de Registros Publicos ), a retificação de dados no assentamento da certidão de casamento, inclusive aquele relativo à profissão, é perfeitamente possível, devendo, para tanto, ser comprovada a existência de erro ou equívoco no registro, que não corresponda com a verdade dos fatos. 2. Configurado o erro quanto à profissão do recorrente em sua certidão de casamento e comprovado a condição de "lavrador" pelos depoimentos das testemunhas, a sua retificação é medida que se impõe.Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050191 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-94.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE CICERO SANTANA DA PURIFICACAO e outros Advogado (s): APELADO: JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA PROFISSÃO. ART. 109 DA LEI 6.015 /73. DADO DE CARÁTER TRANSITÓRIO. ERRO NA LAVRATURA NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A possibilidade de retificação de registro civil tem previsão legal na Lei 6.015 /73 ( Lei de Registros Publicos ), mais especificamente no seu artigo 109. 2 - Embora o citado artigo 109 da Lei 6.015 /1973 não indique expressamente os dados registrados passíveis de retificação, a sua interpretação pelo Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a alteração, mediante comprovação do erro, deve se limitar às informações essenciais e perenes, não se justificando a adoção de tal procedimento apenas para obter a modificação de dados que, pela sua própria natureza, são transitórios e, portanto, passíveis de mudança ao longo do tempo. Precedentes do STJ e deste Eg. TJBA. 3 - Na hipótese, como se viu, os Apelantes pretendem retificar informação de caráter nitidamente transitório, qual seja, as suas profissões constantes da certidão de casamento, o que não se mostra viável, na linha do entendimento do STJ, na medida em que dados como profissão e domicílio podem se modificar ao longo do tempo. Além disso, os documentos apresentados não fazem prova inequívoca de que, quando do casamento, os autores exerciam apenas a profissão de agricultores, com exclusão do exercício das profissões registradas, de motorista e doméstica. É dizer, não houve a demonstração cabal da ocorrência do erro a ensejar a retificação do assentamento civil. 4 - Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-94.2016.8.05.0191, em que figuram, como Apelantes, JOSE CICERO SANTANA DA PURIFICAÇÃO E MARILENE ALVES DA SILVA SANTANA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, 2022. PRESIDENTE ARNALDO FREIRE FRANCO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA rc

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050080

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    REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA PROFISSÃO DA PARTE AUTORA CONSTANTE DA CERTIDÃO DE CASAMENTO. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A Ação de Retificação de Registro Público não é adequada para promover a retificação de profissão do registrado, servindo apenas para corrigir erros relativos à filiação, data de nascimento e naturalidade e não de circunstâncias transitórias como domicílio e profissão. 2 - A negativa em alterar a certidão de casamento não prejudica eventual direito da Autora, ora Apelante, em obter benefícios previdenciários, devendo comprovar, pelas vias próprias, o período durante o qual exerceu a atividade rurícula, mostrando-se inadequada a Ação de Retificação de Registro para esse fim, como bem pontuou a sentença impugnada. 3 - IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-13.2018.8.05.0080 , Relator (a): Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 26/03/2019 )

  • TJ-GO - XXXXX20158090139

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    APELAÇÃO CÍVEL. Ação de retificação de registro civil. Alteração da profissão constante na certidão de casamento. OBTENÇÃO DE FUTURO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Via inadequada. CIRCUNSTÂNCIA TRANSITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. I - A retificação de dados no registro civil é providência autorizada pelo artigo 109 da Lei nº 6.015 /73 ( Lei de Registros Publicos ), servindo, contudo, para corrigir erros quanto a dados essenciais do interessado, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto às circunstâncias absolutamente transitórias, como a profissão. II - Objetivando o Autor/Apelante obter começo de prova para requerimento de benefícios previdenciários, através da alteração de sua profissão, em seu registro de casamento, de pedreiro para lavrador, inadequado o ajuizamento de ação de retificação de registro civil, para tal mister, motivo pelo qual, merece ser mantida inalterada a sentença, que julgou improcedente seu pedido inicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-ES - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL XXXXX20238080024

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito , 420, Edifício Vértice - Sala 1903, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº XXXXX-93.2023.8.08.0024 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: WALTER THOMAZINI Advogado do (a) REQUERENTE: RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO - ES9888 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por WALTER THOMAZINI , visando à retificação das certidões de nascimento, casamento e óbito de seu genitor, Sr. Candido Thomazini , para fins de obtenção de cidadania italiana. Alega o Requerente, em suma, que: a) é filho de Candido Thomazini e Julia Ardisson Thomazini , casados à época de seu nascimento, conforme faz prova as informações contidas na Certidão de Nascimento; b) erroneamente, a despeito de seu pai, sr. Candido Thomazini , ser biologicamente do sexo MASCULINO , quando de seu registro de nascimento, fora registrado com o nome de CANDIDA, e, ainda, como se fosse do sexo FEMININO ; c) a verdade biológica é inafastável, de tal modo que o assento civil precisa ser retificado, não só para que o nome de seu genitor conste de modo correto, substituindo CANDIDA por CANDIDO, como também para que conste o gênero/sexo correto, para que, em vez de feminino, conste nascido do sexo masculino; e, por fim, d) faz-se necessário também que se promovam retificações, além da própria certidão de nascimento, na certidão de casamento e óbito do Sr. Candido , para que se altere também a grafia do sobrenome Tommasini. Ante o exposto, requer, ao final, seja julgado procedente a pretensão autoral a fim de que sejam determinadas as retificações dos registros civis solicitados na exordial. A inicial veio acompanhada de documentos probatórios. Custas prévias quitadas (Id nº 35524606). Manifestação do Ministério Público (Id nº 35757851), requerendo a intimação da parte autora, a fim de que providencie: a) a certidão de casamento de seu genitor, Sr. Candido Thomazini ; e, caso o autor demonstre interesse também na correção de seu próprio sobrenome, visto que consta como THOMAZINI , b) as certidões negativas da Justiça Estadual, de primeira instância, de natureza cível e criminal, da Justiça Federal, de natureza criminal, bem como de quitação eleitoral e negativa de crimes eleitorais, ambas emitidas pelo TSE, com relação ao nome atualmente utilizado pelo autor. Petição do Requerente (Id nº 35786542), informando inexistir interesse na alteração de seus dados pessoais e juntando os documentos solicitados. Manifestação do Ministério Público (Id nº 36161562), informando da necessidade de publicar, resumidamente, em jornal de grande circulação, as modificações pretendidas para conhecimento dos demais descendentes e terceiros interessados. Despacho proferido em Id nº 36214114, intimando o Requerente a se manifestar sobre a petição do Ministério Público. Em resposta ao Ministério Público, o Requerente peticionou nos autos, em Id nº 36955880, reiterando o desinteresse na alteração de seus dados pessoais e juntando a publicação em jornal acerca das modificações pretendidas, conforme solicitado pelo Parquet. Sanadas tais questões, em parecer (Id nº 37198403), o Ministério Público opina pelo deferimento dos pedidos requeridos na exordial e que, ao final, se procedam as devidas retificações. Era o que cabia relatar. Decido. M É R I T O Conforme relatado, trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por WALTER THOMAZINI , visando à retificação das certidões de nascimento, casamento e óbito de seu genitor, Sr. Candido Thomazini , para fins de obtenção de cidadania italiana. A pretensão autoral encontra respaldo legal no art. 109 da Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015 /1973), in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. Ao instruir a petição inicial, o requerente apresentou os seguintes documentos de seus ascendentes: Certidão de Nascimento de ANGELO TOMMASINI - Estratto per Riassunto del Registro degli Atti di Nascita (Id nº 35501191); Certidão de Casamento de ANGELO TOMMASINI e ANGELA PECOLO (Id nº 35501194); Certidão de Óbito de ANGELO TOMMASINI (Id’s nº 35501197 e XXXXX); Certidão de Nascimento de CANDIDO THOMAZINI (Id nº 35501155); Certidão de Casamento de CANDIDO THOMAZINI e JULIA ARDISSON (Id nº 35787871); e, por fim, Certidão de Óbito de CANDIDO THOMAZINI (Id nº 35501160). Referente ao autor, WALTER THOMAZINI , foram acostados a Certidão de Nascimento (Id nº 35501187) e o Documento de Identidade (Id nº 35500641). Assim, há que se destacar que o avô do requerente, ANGELO TOMMASINI ( TOMASINI ANGELO ), era de nacionalidade italiana, conforme se percebe pelas certidões adunadas, tendo imigrado para o Brasil anos atrás e se casado com a sra. Angela Pecolo em terras brasileiras, aqui formando sua família. É de conhecimento geral que os nomes dos imigrantes sofreram várias modificações ao longo das gerações, haja vista o fato de que os responsáveis pelos registros desconheciam outros idiomas diversos do português, de sorte que, muitas vezes, baseavam-se em regras da língua nativa para realizar registros de nome, que obedecem a regras e dicção diferentes. Inclusive, não era incomum a prática de “abrasileirar” os nomes estrangeiros para facilitar sua pronúncia. Assim, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de não haver empecilhos legais à dedução em juízo de pretensão visando à retificação dos nomes de ascendentes, com o propósito de obter cidadania de outro país, quando, por meio de certidões, se achar reconstruído todo o caminho de nascimentos, casamentos e óbitos da família, bem como demonstrada a grafia correta dos nomes dos familiares e evidenciados os equívocos cometidos pelo registrador. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. NOME CIVIL. RETIFICAÇÃO DO PATRONÍMICO. ERRO DE GRAFIA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE DUPLA CIDADANIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA EM JUÍZO DE TODOS OS INTEGRANTES DA FAMÍLIA. 1. A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros. 2. No caso em apreço, o justo motivo revela-se presente na necessidade de suprimento de incorreções na grafia do patronímico para a obtenção da cidadania italiana, sendo certo que o direito à dupla cidadania pelo jus sanguinis tem sede constitucional (art. 12, § 4º, II, a, da Constituição da Republica ). 3. A ausência de prejuízo a terceiro advém do provimento do pedido dos recorridos - tanto pelo magistrado singular quanto pelo tribunal estadual -, sem que fosse feita menção à existência de qualquer restrição. Reexame vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Desnecessária a inclusão de todos os componentes do tronco familiar no pólo ativo da ação, uma vez que, sendo, via de regra, um procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há lide nem partes, mas tão somente interessados, incabível falar-se em litisconsórcio necessário, máxime no pólo ativo, em que sabidamente o litisconsórcio sempre se dá na forma facultativa. 5. Recurso especial não provido ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 29/09/2011). Na presente demanda, examinando atentamente as certidões anexadas à exordial, entendo ter restado devidamente comprovado o histórico familiar descrito na inicial, iniciando por “ ANGELO TOMMASINI ” (ou “Tomasini Angelo”) e “ANGELA PECOLO”, pais de “CANDIDO TOMMASINI” (e não CANDIDA, do sexo feminino), que teria contraído matrimônio com “JULIA ARDISSON”. Dessa união, teria nascido, dentre outros, “ WALTER THOMAZINI ”, sendo este autor desta ação. Desse modo, torna-se possível concluir que os documentos anexados aos autos são hábeis a respaldar a pretensão do requerente relativa às retificações de registros civis. Destarte, como as alegações do autor foram devidamente comprovadas (art. 373 , I , CPC ), além de a pretensão inicial encontrar respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana, através da consagração dos direitos da personalidade, entende-se que não há óbice à procedência dos pedidos deduzidos na exordial, inclusive, por existir justo motivo para a retificação, qual seja, a completa identificação da ascendência através dos registros públicos. Aliás, em sua judiciosa manifestação (Id nº 37198403), o Ministério Público opinou pelo deferimento dos pleitos autorais. Sob tais considerações, nos termos do artigo 487 , I , do CPC , DEFIRO os pedidos formulados, determinando às Serventias Extrajudiciais: As retificações dos assentos de registros civis, expedindo-se os competentes mandados de averbação eletronicamente e emissão de certidões dos Registros de Nascimento, de Casamento e de Óbito de CANDIDO TOMMASINI , sendo que, nos referidos assentos, deverão ser feitas as seguintes alterações: I) Na Certidão de Nascimento referente à matrícula XXXXX 1901 1 00003 066 0000864 02, no livro 3-A, à folha 66, termo 864, do Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Matilde, Alfredo Chaves/ES, em nome de CANDIDA, onde constar TOMASINI ANGELO , deverá constar ANGELO TOMMASINI , onde constar PICOLO ANGELA , deverá constar ANGELA PICOLI , onde constar “criança do sexo FEMININO ”, deverá constar “criança do sexo MASCULINO ”, onde constar CANDIDA, deverá constar CANDIDO. Além disso, para que faça constar, como avós paternos, FORTUNATO TOMMASINI e GIUSEPPINA CAMPIGOTTO , e, como avós maternos, FERDINANDO PICOLI e CATARINA MORET. II) Na Certidão de Casamento referente à matrícula XXXXX 1929 2 00001 147 0000006 41, no livro B-1, à folha 147, termo 006, do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Vargem Alta/ES, em nome de CANDIDO THOMAZINI e JULIA ARDISSON , onde constar ANGELO THOMAZINI , deverá constar ANGELO TOMMASINI , onde constar CANDIDO THOMAZINI , deverá constar CANDIDO TOMMASINI , e, retificando o ano de nascimento do autor, CANDIDO, para que, no lugar de 1902 (mil novecentos e dois), passe a constar 1901 (mil novecentos e um). III) Na Certidão de Óbito referente à matrícula XXXXX00015501987 4 00006 004 0000234 73, no livro C-6, à folha 4, termo 234, do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Vargem Alta/ES, em nome de CANDIDO THOMAZINI , para que faça constar: “[...] faleceu CANDIDO TOMMASINI , do sexo masculino, de cor branca, profissão aposentado, natural deste Estado domiciliado e residente em Pombal, neste Distrito, com OITENTA E SEIS (86) anos de idade, estado civil casado, filho legítimo de ANGELO TOMMASINI , [...]”. Certificado o trânsito em julgado, deverá a Serventia encaminhar a Sentença como ofício, via malote digital, aos cartórios especificados para proceder com a devida retificação dos registros. Custas remanescentes, se houver, ficarão a cargo do autor (artigo 98 , § 3º do CPC ). Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como ofício. Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas legais. VITÓRIA-ES, 27 de fevereiro de 2024. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz (a ) de Direito

  • TJ-AL - Apelação Cível XXXXX20228020048 Pão de Açúcar

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PLEITO DA RETIFICAÇÃO NO REGISTRO DE CASAMENTO DA PARTE AUTORA PARA CONSTAR A SUA PROFISSÃO COMO SENDO AGRICULTORA. RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTOS CIVIS QUE SOMENTE DEVE SE DAR EM RELAÇÃO A INFORMAÇÕES PERMANENTES, E NÃO TRANSITÓRIAS, TAIS COMO ENDEREÇO E PROFISSÃO. PRECEDENTES DO STJ. VERBETE SUMULAR N.º 242, DA CORTE DA CIDADANIA, SEGUNDO O QUAL "CABE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS". SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20188100119 MA XXXXX

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PROFISSÃO. COMERCIANTE. ALTERAÇÃO PARA LAVRADOR. DADO TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I - A retificação de registro civil tem por objetivo restabelecer a veracidade do conteúdo do registro, promovendo a congruência das informações. II - Aação de retificação de registro serve para corrigir erros essenciais, não sendo o caso dos autos. Precedentes do STJ. III - Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20168060060 CE XXXXX-24.2016.8.06.0060

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PROFISSÃO. DADO NÃO-ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANEJAR PROCEDIMENTO AUTÔNOMO, EM AÇÃO PRÓPRIA, CASO A PRETENSÃO SE DIRIJA A FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge a controvérsia em aferir se é possível, mediante a Ação de Retificação, proceder à retificação da profissão no registro civil, para fins de constituição de indício de prova do exercício da atividade rural junto ao INSS. 2. Nos termos do disposto no artigo 109, caput, da Lei Nº 6.015 /1973, quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. 3. Porém, o erro apto a ensejar a retificação de registro civil deve se referir a dado essencial à qualificação da pessoa como, por exemplo, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias, como é o caso de domicílio e profissão (Precedentes do STJ: REsp XXXXX/BA , Ministro Paulo de tarso Sanseverino e REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MASSAMI UYEDA). 4. Destarte, se a pretensão do recorrente é obter início de prova para formular pedido de aposentadoria rural, incumbe-lhe manejar procedimento autônomo, pela via processual própria, nos termos da Súmula 242 , do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor dispõe que: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários". 5. Com efeito, revela-se inadequado usar a ação de retificação com a finalidade de retificar dados transitórios, no caso, a profissão e, por essa razão a decisão recorrida não merece reproche. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20228060040 Assaré

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    APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL CERTIDÃO DE CASAMENTO. PROFISSÃO. DADO NÃO-ESSENCIAL E TRANSITÓRIO IMPOSSIBILIDADE. I ARTIGO 109, CAPUT DA LEI Nº 6.015 /1973 INFORMATIVO Nº 0463. STJ. DESNATURAÇÃO DA FUNÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA AURILENE SARAIVA DA SILVA objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré/CE que, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil por ela ajuizada, julgou improcedente a pretensão autoral. 2 - No recurso de apelação em apreço, busca a apelante reforma da sentença adversada para que seja determinada a retificação de seu registro de casamento com o Sr. Cícero Freitas Peixoto, a fim de que conste como sua ocupação a profissão de agricultora em vez de pedagoga, como está no referido registro. 3 - Nos termos do disposto no artigo 109, caput, da Lei Nº 6.015 /1973, quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. 4 - Todavia, o erro apto a ensejar a retificação de registro civil deve se referir a dado essencial à qualificação da pessoa como, por exemplo, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias, como é o caso de domicílio e profissão (Precedentes do STJ: REsp XXXXX/BA , Ministro Paulo de tarso Sanseverino e REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MASSAMI UYEDA). 5 - Destarte, revela-se inadequado usar a ação de retificação com a finalidade de retificar dados transitórios, no caso, a profissão da parte autora e ora apelante. 6 - Ademais, ainda que se considerasse possível a retificação, as provas colacionadas aos autos não demonstram que a autora, ora apelante, exercia a profissão de agricultura à época da contração das núpcias, vez que todos os documentos acostados à inicial foram admitidos após a data do casamento.Desse modo, a fé pública do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais transmitem segurança jurídica ao documento público de Certidão de Casamento, logo, a autorização para retificação de registro civil deve se dar de forma excepcional e desde que comprovado, de forma robusta, que o registro foi lavrado de forma equivocada quanto aos elementos essenciais o que não ocorreu no caso concreto 7 - Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido Sentença judicial mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

  • TJ-GO - XXXXX20148090049

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0112756.85.2014.8.09.0049 GOIANÉSIA APELANTE : VALDIVINO DIAS DE CARVALHO RELATOR : DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA : 3ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ERRO DA PROFISSÃO LANÇADA NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. VIABILIDADE. 1. Consoante regramento do art. 109, da Lei nº 6.015 /73 ( Lei de Registros Publicos ), a retificação de dados no assentamento da certidão de casamento, inclusive aquele relativo à profissão, é perfeitamente possível, devendo, para tanto, ser comprovada a existência de erro ou equívoco no registro, que não corresponda com a verdade dos fatos. 2. Configurado o erro quanto à profissão do recorrente em sua certidão de casamento e comprovado a condição de ?lavrador? pelos depoimentos das testemunhas, a sua retificação é medida que se impõe. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.

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