TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160108 Mandaguaçu XXXXX-73.2021.8.16.0108 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE ÓBITO. CORREÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO DO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL QUE NORTEIA O REGISTRO PÚBLICO. SEGURANÇA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 212 DA LEI N. 6.015 /73 ( LEI DE REGISTROS PUBLICOS ). AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A TERCEIROS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. O art. 109 da Lei n. 6.015 /73 ( Lei de Registros Publicos ) estabelece a possibilidade de retificação do registro civil. 2. A ação de retificação do assento no registro tem por objetivo corrigir eventual erro ou omissão constante do documento, de modo a garantir a verdade das informações lançadas, conforme dispõe o art. 212 da Lei n. 6.015 /73 ( Lei de Registros Publicos ). 3. No caso, verifica-se a inexistência de qualquer prejuízo que impossibilite à retificação da certidão de óbito, seja em relação à segurança jurídica ou às regras de ordem pública. 4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - XXXXX-73.2021.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 30.01.2023)