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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUE IMPÔS AO CONDOMÍNIO RECOMPOR A CALÇADA COM PEDRAS PORTUGUESAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. A CALÇADA É PARTE INTEGRANTE DA VIA PÚBLICA, TRATANDO-SE DE BEM PÚBLICO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. ART. 99 , INC. I , DO CC/02 . OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DE GERIR SUA CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO PELOS PARTICULARES. ART. 30 , INC. VIII , DA CF . COMPETE AO MUNICÍPIO PROMOVER ADEQUADO ORDENAMENTO TERRITORIAL, MEDIANTE PLANEJAMENTO E CONTROLE DO USO, DO PARCELAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. DECRETO MUNICIPAL Nº 29.881/08, ATO NORMATIVO QUE CONSOLIDA AS POSTURAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE A NEGATIVA QUE LASTREIA O AUTO DE INFRAÇÃO INQUINADO ESTÁ RESGUARDADA NA NORMA TÉCNICA NBR 9050 da ABNT. AS NORMAS EMANADAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT) NÃO SÃO COGENTES, PORTANTO, NÃO TÊM FORÇA VINCULANTE. TAMPOUCO O DECRETO MUNICIPAL Nº 29.881/08 ADERE A NORMA TÉCNICA NBR 9050 DA ABNT AO SEU TEXTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 PR XXXXX-41.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA PRECATÓRIA CÍVEL – DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À REAVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS CONSTRITOS – IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. PLEITO DE NOVA AVALIAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE NORMAS E AS REGRAS DA NBR XXXXX-1 DA ABNT – TESE ACOLHIDA - LAUDO DE AVALIAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE NORMAS (ART. 115) E COM A NBR XXXXX-1 DA ABNT – INFORMAÇÕES IMPRECISAS TANTO QUANTO AO IMÓVEL, COMO COM RELAÇÃO À METODOLOGIA APLICADA – REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO AUTORIZADA PELO ART. 873 , I , DO CPC – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - XXXXX-41.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 24.08.2020)

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208120000 MS XXXXX-96.2020.8.12.0000

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    E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO – PRELIMINAR AFASTADA – LAUDO PERICIAL ELABORADO À REVELIA DAS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT – BUSCA DA VERDADE REAL – AVALIAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A LOCALIZAÇÃO E VALOR COMERCIAL DOS IMÓVEIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O STJ, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 2.704.520/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no TEMA 988, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Identificada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, possível a recorribilidade imediata. Preliminar afastada. A perícia judicial tem como objetivo buscar a verdade real e trazer aos autos elementos suficientes para chegar a justa valoração do imóvel. Para tanto, deve ser realizada em observância às Normas Técnicas da ABNT, levando-se em consideração a localização e o valor comercial dos imóveis avaliados. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-30.2020.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO REJEITADA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os agravantes sustentam erro na avaliação de imóvel rural, apontando, inclusive, que não foi observada norma técnica da ABNT (que dispõe sobre avaliação de imóveis rurais), bem como que o parâmetro utilizado pelo Oficial de Justiça seguiu critérios utilizados na avaliação por parte da prefeitura municipal para fins de cálculo do ITBI. 2. A Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT é responsável pela elaboração de normas voltadas a certificação de produtos, sistemas e rotulagem ambiental, com base em guias e princípios técnicos aceitos internacionalmente. 3. Em relação especificamente à ABNT - NBR 14653 apontada pelos agravantes, essa especifica procedimentos, requisitos, diretrizes para a avaliação de imóveis rurais, especialmente quanto a: a) instituição de terminologia, definições, símbolos e abreviaturas; b) classificação da sua natureza; c) descrição das atividades básicas; d) definição da metodologia básica; e) identificação do valor; f) especificação das avaliações e g) requisitos básicos de laudos de avaliação. 4. Ainda que não seja obrigatório seguir a ABNT NBR 14653, razoável pautar-se em tais diretrizes para avaliar imóvel rural como o do caso dos autos (fazenda de 1.038,9967 ? mil, trinta e oito hectares, noventa e nove ares e sessenta e sete centiares, perímetro: 12.905,45 metros), haja vista propiciar maior acuidade no exame do bem, objeto da penhora. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20234047208 SC

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    TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIAS. IMPORTAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM A ABNT. PENA DE PERDIMENTO. DESTINAÇÃO. 1. Tendo sido admitido o cometimento de equívoco pela autoridade coatora em pretender levar a leilão mercadorias em desconformidade com as normas da ABNT, as quais foi aplicada a pena de perdimento, mostra-se correta a revogação do indigitado leilão. 2. A Portaria RFB nº 200/2022 prevê as que mercadorias que deveriam ser destruídas possam ser levadas a leilão, exportação, ou destruição para aproveitamento de resíduos, a depender do interesse público e desde que sejam atendidos os preceitos da Lei. 3. Remessa oficial improvida.

  • TJ-GO - XXXXX20228090064

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO DE BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE MÉTODO CIENTÍFICO. FORMALIDADES NECESSÁRIAS. NBR 14.653 ABNT. LAUDO NULO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. É eivado de nulidade o laudo pericial que se limita a reproduzir as conclusões do avaliador, notadamente despido de rigor técnico, sem a demonstração da metodologia efetivamente utilizada. 2. A reforma da decisão guerreada é medida que se impõe, a fim de seja realizada nova avaliação judicial das benfeitorias realizadas no imóvel, observadas as formalidades técnicas de praxe (NBR 14.653 da ABNT, por exemplo). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX 1978.51.01.120002-0

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    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO OFICIAL. - Em se tratando de desapropriação, imperioso observar-se o princípio constitucional da justa indenização (art. 5º, XXIV), que a jurisprudência pátria vem entendendo como aquela de valor correspondente ao do bem no mercado, ou seja, o preço que seria pago por um outro bem de iguais proporções e condições naturais. - O laudo pericial, quando bem elaborado, fundamentado e apoiado em elementos de fato objetivos, deve ser prestigiado pelo juízo ao fixar a indenização, mormente diante da imparcialidade que o perito oficial assume à vista dos interesses em conflito das partes. - As normas baixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) não são cogentes, fixando, apenas diretrizes. - Recurso de apelação e remessa oficial improvidos.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-73.2020.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA UTILIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE METODOLOGIA. AUSÊNCIA. RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES. AUSENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO ANULADA. 1. Nos termos do artigo 473 , incisos III e IV do CPC , o laudo pericial deve conter a indicação do método utilizado pelo perito, esclarecendo-se e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se original, bem como estabelece a necessidade de resposta conclusiva de todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes. 2. As metodologias indicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para a apuração do valor de um bem, seus frutos e direitos (servidão), estão descritas na NBR XXXXX-1/2019, que estabelece uma série de formalidades a serem observada, com a finalidade de se apurar um valor correto de acordo com as variações vigentes no mercado. 3. No caso dos autos, verifica-se que o perito nomeado adotou metodologia avaliativa, que não encontra previsão na NBR XXXXX-1/2019, e mesmo havendo questionamento da parte, não respondeu a razão da utilização de metodologia diversa daquelas indicadas pelo órgão responsável pela normatização técnica. 4. Não há proibição para seja utilizada metodologia diversa, contudo, o perito deve indicar as razões para tanto, e, deixando de fazê-lo, resta configurada a inobservância ao artigo 473 , inciso III do CPC . 5. Restando demonstrado que o perito utilizou metodologia diversa daquelas indicadas pela ABNT, sem indicar a razão para tal, e que deixou de responder conclusivamente os quesitos complementares formulados pela parte, resta evidenciada a necessidade de produção de novo laudo pericial. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão anulada.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20174047110 RS XXXXX-81.2017.4.04.7110

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. 1. As razões apresentadas pelo DNIT para tentar alterar, em suma, o valor indenizatório fixado para a área desapropriada são lacônicas e genéricas, não havendo especificação ou detalhamento das alegações. Alegações, assim, não podem ser acolhidas. 2. É bastante corriqueiro haver discrepância de valores de avaliação para o imóvel a ser desapropriado apresentados pelas partes, o que, por si só, não significa evidentemente que o valor da avaliação judicial esteja incorreto. 3. O laudo de avaliação judicial apresentado observou normas técnicas da ABNT, tendo sido fixado corretamente o valor indenizatório. 4. Sentença mantida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20012000005 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO DA ORDEM. MULTA DIÁRIA. INOCORRÊNCIA. REBAIXAMENTO DA CALÇADA DEFRONTE À TESTADA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 124 DA LEI Nº 1.162-B/2003 DO MUNICÍPIO DE PAPAGAIOS/MG. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS DE ACESSIBILIDADE DA ABNT. MOROSIDADE DO BANCO EM EFETUAR AS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. AUSENTE. 1) Não há que se falar em multa diária por descumprimento de ordem judicial se a parte ré atendeu à determinação antes do prazo assinalado na decisão antecipatória. 2) A competência originária para promover a adequação das calçadas, no âmbito do Município, compete ao próprio poder municipal. 3) Todavia, segundo determina o artigo 124 da Lei nº 1.162-B, de 14 de agosto de 2003, do Município de Papagaios/MG, "Os proprietários de imóveis urbanos a responsabilidade pelos encargos de murá-los ou cercá-los, a construir calçada em frente à testada respectiva, bem como a proceder a sua devida manutenção e conservação". 4) Não se desincumbindo o réu de seu ônus probatório disposto no artigo 333 , II , do CPC/73 , mormente porque sequer demonstrou a que título ocupa a agência bancária em questão, outra conclusão não há senão a de que detém responsabilidade pela construção, manutenção e conservação da calçada situada defronte à testada do citado imóvel. 5) A construção, manutenção e conservação das citadas calçadas deverão observar as regras técnicas de acessibilidade da ABNT. 6) As normas técnicas passam a ter força de lei quando mencionadas explicitamente no corpo legislativo, tal como ocorre com as normas de acessibilidade da ABNT, que passaram a integrar a Lei nº 10.098 /2000 e o Decreto nº 5.296 /2004. 7) Imprescindível a aprovação do Poder Público competente para que haja modificação das calçadas situadas em via pública, as quais deverão observar as n ormas da Associação Brasileira de Normas Técnicas. 8) Diante disso, a morosidade do banco em realizar as adaptações externas em sua agência bancária (rebaixamento de calçada), por si só, configura mero dissabor, não ensejando dano moral indenizável, sendo necessário, para tanto, que o autor sofra alguma consequência mais grave.

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