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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-86.2016.4.03.9999 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SÉTIMA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
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Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ABONO ANUAL PROPORCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS 30 DE JUNHO DE 2009. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.

1 - Insurge-se o INSS contra os cálculos acolhidos pela r. sentença, sob o fundamento de que a correção monetária e os juros de mora deveriam ser apurados conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, bem como que o abono anual de 2013 deveria ser calculado de forma proporcional.
2 - Não merece ser conhecido o inconformismo autárquico com relação à forma de cálculo do abono anual de 2013, uma vez que tal questão não foi discutida no bojo dos embargos e constitui indevida inovação em sede recursal, extrapolando os limites do efeito devolutivo do recurso e o próprio princípio da congruência, previsto no artigo 492, caput, do NCPC.
3 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
4 - Entretanto, no tocante ao cálculo dos juros moratórios, o título executivo judicial determinou expressamente a observância do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, desde julho de 2009. Ademais, o Manual de Orientações para Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal vigente na data da apresentação da conta embargada continha disposição no mesmo sentido (Resolução CJF nº 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013, item 4.3.2), razão pela qual deve ser observado esse diploma normativo por ocasião da apuração do crédito exequendo.
5 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, para que os juros de mora, incidentes sobre as prestações vencidas após 30 de junho de 2009, sejam calculados conforme as disposições da Lei n. 11.960/2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/746789103