Absolvição Sumária Indevida em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PRIVADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. I - Ante a existência de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade, afigura-se indevida a absolvição sumária em decorrência de ausência de dolo. II - "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. Decisão vergastada por seus próprios fundamentos." (Ag Rg no Recurso Especial n. 1.767.711/PR , Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 29/4/2019). Agravo regimental desprovido.

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  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20178140401 BELÉM

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DA PRELIMINAR. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DA MANIFESTAÇÃO DA ACUSAÇÃO APÓS A DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PLENO. O prudente Magistrado, ao se deparar com as alegações da defesa, na resposta à acusação, às fls. 31/36, de absolvição sumária, nos termos do art. 397 , II , do Código de Processo Penal , por aduzir tratar a denúncia baseada em fato flagrantemente atípico, determinou a oitiva do Ministério Público e assistente de acusação, garantindo-se a aplicação do princípio do contraditório na sua integralidade. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 397. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A absolvição sumária, por importar verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso. 2. Há a necessidade, portanto, de um juízo de certeza, vigorando, então, no momento da absolvição sumária o princípio do in dubio pro societate. Ou seja, havendo a dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP , incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária. 3.Em situações como no presente processo, em que se discute a atipicidade da conduta, pairando-se controvérsia a respeito do dolo do agente, se antecedente ou subsequente, para se configurar ou o crime de estelionato ou o de apropriação indébita, indevida é a absolvição sumária. 4. Sendo portanto, no presente caso, mais prudente prosseguir na instrução processual, para se tirar todas as dúvidas existentes. E é de se notar que a cognição exercida pelo juiz ao analisar o pedido de absolvição sumária, em relação à profundidade, não é exauriente, mas sumária. Em razão do momento em que essa decisão é proferida - no limiar do processo -, o juiz exerce uma cognição sumária, limitada em sua profundidade, permanecendo em nível superficial. Logo, eventual rejeição da absolvição sumária do acusado não faz coisa julgada formal e material, nem tampouco impede que, por ocasião da sentença final, possa o juiz absolver o acusado com base em fundamento anteriormente rejeitado (atipicidade do fato).

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Descrição satisfatória do fato criminoso e circunstâncias, descabendo, nesta fase inicial, exame do efetivo dolo, até porque recomenda dilação probatória e envolve o mérito. Decisão desconstituída.RECURSO PROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20144013400

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    PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 171 , § 3º , DO CP . ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O delito de estelionato exige para sua configuração a vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico de obter vantagem ilícita. Assim, é necessária a presença do elemento subjetivo específico do tipo, consistente no dolo de obter lucro indevido, destinando-o para si ou para outrem. 2. Elemento subjetivo do tipo (dolo) não demonstrado no sentido de induzir e manter a autarquia previdenciária em erro, a fim de obter vantagem ilícita, motivo pelo qual, diante da incerteza para imposição de um decreto condenatório, impõe-se a manutenção da absolvição, nos termos do art. 397 , III , do CPP . 3. A absolvição sumária é faculdade do juiz que, após uma análise mais profunda dos elementos constantes dos autos, se convence da inexistência do crime (ou das outras hipóteses do art. 397 do CPP ). 4. Absolvição sumária mantida. 5. Recurso de apelação desprovido.

  • TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX20188030001 AP

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. LEGÍTIMA DEFESA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Restando caracterizado de forma indubitável que a vítima agiu para repelir injusta agressão, demonstra-se totalmente acertada a absolvição sumária, nos termos do art. 415 , IV , do CPP ; 2) Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260228 São Paulo

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    APELAÇÃO CRIMINAL. Furto qualificado. Artigo 155 , § 4º , II , do Código Penal . Absolvição sumária por atipicidade da conduta, nos termos do artigo 397 , inciso III , do Código de Processo Penal - Impossibilidade - Na fase de admissibilidade da acusação, a absolvição sumária somente é aplicável ao caso concreto quando presentes provas inequívocas da incidência de uma das circunstâncias narradas nos incisos do artigo 397 , do Código de Processo Penal , o que não se verifica na espécie - Conduta do réu descrita na denúncia que configura fato típico – Indícios suficientes de autoria e materialidade - Aplicação do princípio da insignificância -Não cabimento - Inexistência de previsão legal para o reconhecimento da referida excludente de tipicidade - Recurso da acusação visando o prosseguimento do feito - Vetores da atipicidade material não evidenciados, notadamente diante da reprovabilidade e desvalor da conduta – Valor da 'res' a ser considerado na dosimetria da pena, se o caso – Acusado reincidente - Recurso ministerial provido, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX60072900002 Pirapora

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA - DIVERGÊNCIA DA TURMA JULGADORA QUANTO À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - POSSIBILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Inexistindo sequer indícios de que um dos recorridos tenha se valido de engodo preordenado (dolo necessário à configuração do crime de estelionato), ou mesmo do emprego de meio fraudulento para iludir a suposta vítima, deve ser mantida a sua absolvição sumária, ante a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal quanto a ele. 2. O fato de os agentes terem, em tese, se apropriado de parte do valor obtido após acordo alegadamente fraudulento, que nem sequer seria devido à suposta vítima, não configura o delito previsto no art. 168 , § 1º , III , do CP , tratando-se, quando muito, de mero exaurimento do crime anterior. 3. Embargos infringentes acolhidos. V.V. A absolvição sumária requer a demonstração inequívoca e manifesta da ocorrência de uma de suas hipóteses descritas no art. 397 , III , do CPP , o que não ocorreu in casu. Apesar de os precedentes do STJ entenderem como figura atípica o chamado "estelionato judiciário", o narrado nos autos trata de conduta anterior ao processo judicial, o qual foi meramente meio para efetivar e dar roupagem de legalidade às fraudes cometidas pelos réus.

  • TJ-GO - XXXXX20218090149

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A TÍTULO DE ABOLITIO CRIMINIS. NÃO CABIMENTO. 1) O novo crime de perseguição (artigo 147-A , do Código Penal ), além de exigir o elemento normativo de "uma conduta reiterada", não possui o especial fim de agir que a contravenção penal de perturbação da tranquilidade exigia de acinte ou motivo reprovável, porém, para a apuração dos fatos, necessário que se proceda a devida instrução do feito, facultando ao julgador observar a real perspectiva a respeito da conduta perpetrada pelo apelado, condenando-o, se necessário. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, DESCONSTITUIR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, DETERMINANDO O FIEL PROSSEGUIMENTO DA PERSECUTIO.

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20138220013 RO XXXXX-83.2013.822.0013

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    Apelação criminal. Ministério Público. Constrangimento ilegal. Coação no curso do processo. Ausência. Descrição de violência ou grave ameaça. Atipicidade formal. Absolvição sumária. Manutenção. Recurso. Não provimento. É de rigor a manutenção da absolvição sumária dos recorridos quanto aos crimes de constrangimento ilegal (art. 146 do CP ) e coação no curso do processo (art. 344 do CP ), quando a denúncia não descreve as elementares referentes à violência ou grave ameaça. Recurso que se nega provimento (Apelação, Processo nº 0003171-83.2013.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de julgamento: 22/06/2016)

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MT XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA E DAQUELA QUE REJEITA O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PROFUNDA OU EXAURIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão que recebe a denúncia ( CPP , art. 396 ) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária ( CPP , art. 397 ) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 2. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 3. O pleito de reconhecimento da atipicidade da conduta por suposta adequação social do comportamento não é matéria afeita a tal fase processual, devendo ser analisada após o encerramento da formação da culpa, não justificando, por certo, a absolvição sumária do réu, nos moldes do sustentado pela defesa. 4. Recurso desprovido.

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