APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DA PRELIMINAR. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DA MANIFESTAÇÃO DA ACUSAÇÃO APÓS A DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PLENO. O prudente Magistrado, ao se deparar com as alegações da defesa, na resposta à acusação, às fls. 31/36, de absolvição sumária, nos termos do art. 397 , II , do Código de Processo Penal , por aduzir tratar a denúncia baseada em fato flagrantemente atípico, determinou a oitiva do Ministério Público e assistente de acusação, garantindo-se a aplicação do princípio do contraditório na sua integralidade. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 397. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A absolvição sumária, por importar verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso. 2. Há a necessidade, portanto, de um juízo de certeza, vigorando, então, no momento da absolvição sumária o princípio do in dubio pro societate. Ou seja, havendo a dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP , incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária. 3.Em situações como no presente processo, em que se discute a atipicidade da conduta, pairando-se controvérsia a respeito do dolo do agente, se antecedente ou subsequente, para se configurar ou o crime de estelionato ou o de apropriação indébita, indevida é a absolvição sumária. 4. Sendo portanto, no presente caso, mais prudente prosseguir na instrução processual, para se tirar todas as dúvidas existentes. E é de se notar que a cognição exercida pelo juiz ao analisar o pedido de absolvição sumária, em relação à profundidade, não é exauriente, mas sumária. Em razão do momento em que essa decisão é proferida - no limiar do processo -, o juiz exerce uma cognição sumária, limitada em sua profundidade, permanecendo em nível superficial. Logo, eventual rejeição da absolvição sumária do acusado não faz coisa julgada formal e material, nem tampouco impede que, por ocasião da sentença final, possa o juiz absolver o acusado com base em fundamento anteriormente rejeitado (atipicidade do fato).