PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CONTRATO DE CARTÃO EMPRESARIAL FIRMADO PARA FINS DE CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRECEDENTES STJ E TJCE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 541 DO STJ. JUROS PACTUADOS NÃO DISCREPAM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca do Eusébio que nos autos de ação monitória julgou improcedentes os embargos monitórios apresentados e julgou procedente o pleito monitório, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, bem quanto condenando a parte embargante condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. Aduz a parte apelante necessidade de necessidade de produção de prova pericial contábil. Contudo, as provas produzidas se mostram suficientes, pois a controvérsia versa sobre matéria preponderantemente de direito, com entendimento jurisprudencial já consolidado. Em outros termos, a análise da validade de cláusulas contratuais depende unicamente de apreciação do próprio contrato. Preliminar rejeitada. 3. Inicialmente, salienta-se serem inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, por se tratar de contrato de cartão de empresarial para capital de giro (fl. 11), não se enquadrando o apelante no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC , em consonância com o entendimento do STJ e da 3ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Sodalício. 4. No caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise dos contratos firmados. Isso porque, na esteira da Súmula nº 541, do STJ, a previsão nos contratos bancários das taxas de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes. Ademais, os juros pactuados não se mostram substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado, não sendo considerados abusivos. 5. Como não houve reconhecimento de abusividade no período de normalidade resta caracterizada a mora do apelante, porquanto não se reconheceu qualquer abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual. 6. Dessa forma, inexistindo ilegalidade na cobrança dos encargos supramencionados, bem quanto inexistência de excesso, não há que se falar em abusividade das cláusulas contratuais. Assim, não merece provimento o presente recurso. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora