Abusividade Contratual Caracterizada Porquanto Foi Violado o Art em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20218210006 CACHOEIRA DO SUL

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    RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIAS ACERCA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DA POSSE DO BEM. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. LICITUDE DA COBRANÇA. TEMAS 246 E 247 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. RECURSO NÃO ADMITIDO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. (Apelação Cível, Nº XXXXX20218210006, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 03-06-2022)

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20070734001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. - Impõe-se o conhecimento da apelação interposta, porquanto não violado o princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010 , inc. II do CPC/15 - Os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras devem obedecer às estipulações do Conselho Monetário Nacional, por força do enunciado n. 596 da Súmula do STF. No caso em exame, devem ser limitadas as taxas de juros contratadas pelas partes, porquanto superiores a uma vez e meia a média de mercado.

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20218210001 PORTO ALEGRE

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    RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIAS ACERCA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DA POSSE DO BEM. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. LICITUDE DA COBRANÇA. TEMAS 246 E 247 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. RECURSO NÃO ADMITIDO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. (Apelação Cível, Nº XXXXX20218210001, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 11-07-2022)

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20178060075 Eusebio

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CONTRATO DE CARTÃO EMPRESARIAL FIRMADO PARA FINS DE CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRECEDENTES STJ E TJCE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 541 DO STJ. JUROS PACTUADOS NÃO DISCREPAM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca do Eusébio que nos autos de ação monitória julgou improcedentes os embargos monitórios apresentados e julgou procedente o pleito monitório, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, bem quanto condenando a parte embargante condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. Aduz a parte apelante necessidade de necessidade de produção de prova pericial contábil. Contudo, as provas produzidas se mostram suficientes, pois a controvérsia versa sobre matéria preponderantemente de direito, com entendimento jurisprudencial já consolidado. Em outros termos, a análise da validade de cláusulas contratuais depende unicamente de apreciação do próprio contrato. Preliminar rejeitada. 3. Inicialmente, salienta-se serem inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, por se tratar de contrato de cartão de empresarial para capital de giro (fl. 11), não se enquadrando o apelante no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC , em consonância com o entendimento do STJ e da 3ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Sodalício. 4. No caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise dos contratos firmados. Isso porque, na esteira da Súmula nº 541, do STJ, a previsão nos contratos bancários das taxas de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes. Ademais, os juros pactuados não se mostram substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado, não sendo considerados abusivos. 5. Como não houve reconhecimento de abusividade no período de normalidade resta caracterizada a mora do apelante, porquanto não se reconheceu qualquer abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual. 6. Dessa forma, inexistindo ilegalidade na cobrança dos encargos supramencionados, bem quanto inexistência de excesso, não há que se falar em abusividade das cláusulas contratuais. Assim, não merece provimento o presente recurso. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260515 Rosana

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    SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL COM PEDIDO CONDENATÓRIO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. ADITIVO A CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE PREVÊ ACRÉSCIMO DE ATÉ 13% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO PARA A DEFESA EM GRAU RECURSAL POR OUTRO PATRONO (TOTALIZANDO 37% SOBRE O VALOR BRUTO), SUPERANDO-SE A MARGEM DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO INICIALMENTE PACTUADO. VALOR GLOBAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS QUE PODEM SUPERAR O LIMITE DE 30% PREVISTO PELO CONTRATO E PELA PRÓPRIA OAB. ABUSIVIDADE. LESÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. CONFIGURA LESÃO QUANDO UMA PESSOA, POR INEXPERIÊNCIA, SE OBRIGA A PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL AO VALOR DA PRESTAÇÃO OPOSTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 157 DO CÓDIGO CIVIL . ILEGALIDADE, AINDA, DA COBRANÇA DE DESPESAS COM BASE EM PORCENTAGEM DO VALOR LÍQUIDO A SER RECEBIDO (10%), SEM DISCRIMINAÇÃO DO QUE FOI EFETIVAMENTE GASTO. INADMISSÍVEL BURLA AOS LIMITES ESTIPULADOS PELO CONTRATO E PELA OAB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM OBSERVÂNCIA AO CPC/2015 . INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CC/2002 E INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260515 Rosana

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    SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL COM PEDIDO CONDENATÓRIO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. ADITIVO A CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE PREVÊ ACRÉSCIMO DE ATÉ 13% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO PARA A DEFESA EM GRAU RECURSAL POR OUTRO PATRONO (TOTALIZANDO 37% SOBRE O VALOR BRUTO), SUPERANDO-SE A MARGEM DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO INICIALMENTE PACTUADO. VALOR GLOBAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS QUE PODEM SUPERAR O LIMITE DE 30% PREVISTO PELO CONTRATO E PELA PRÓPRIA OAB. ABUSIVIDADE. LESÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. CONFIGURA LESÃO QUANDO UMA PESSOA, POR INEXPERIÊNCIA, SE OBRIGA A PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL AO VALOR DA PRESTAÇÃO OPOSTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 157 DO CÓDIGO CIVIL . ILEGALIDADE, AINDA, DA COBRANÇA DE DESPESAS COM BASE EM PORCENTAGEM DO VALOR LÍQUIDO A SER RECEBIDO (10%), SEM DISCRIMINAÇÃO DO QUE FOI EFETIVAMENTE GASTO. INADMISSÍVEL BURLA AOS LIMITES ESTIPULADOS PELO CONTRATO E PELA OAB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM OBSERVÂNCIA AO CPC/2015 . INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CC/2002 E INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260515 Rosana

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    SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL COM PEDIDO CONDENATÓRIO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. ADITIVO A CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE PREVÊ ACRÉSCIMO DE ATÉ 13% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO PARA A DEFESA EM GRAU RECURSAL POR OUTRO PATRONO (TOTALIZANDO 37% SOBRE O VALOR BRUTO), SUPERANDO-SE A MARGEM DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO INICIALMENTE PACTUADO. VALOR GLOBAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS QUE PODEM SUPERAR O LIMITE DE 30% PREVISTO PELO CONTRATO E PELA PRÓPRIA OAB. ABUSIVIDADE. LESÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. CONFIGURA LESÃO QUANDO UMA PESSOA, POR INEXPERIÊNCIA, SE OBRIGA A PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL AO VALOR DA PRESTAÇÃO OPOSTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 157 DO CÓDIGO CIVIL . ILEGALIDADE, AINDA, DA COBRANÇA DE DESPESAS COM BASE EM PORCENTAGEM DO VALOR LÍQUIDO A SER RECEBIDO (10%), SEM DISCRIMINAÇÃO DO QUE FOI EFETIVAMENTE GASTO. INADMISSÍVEL BURLA AOS LIMITES ESTIPULADOS PELO CONTRATO E PELA OAB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM OBSERVÂNCIA AO CPC/2015 . INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CC/2002 E INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20168260515 SP XXXXX-51.2016.8.26.0515

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    SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL COM PEDIDO CONDENATÓRIO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. ADITIVO A CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE PREVÊ ACRÉSCIMO DE ATÉ 13% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO PARA A DEFESA EM GRAU RECURSAL POR OUTRO PATRONO (TOTALIZANDO 37% SOBRE O VALOR BRUTO), SUPERANDO-SE A MARGEM DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO INICIALMENTE PACTUADO. VALOR GLOBAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS QUE PODEM SUPERAR O LIMITE DE 30% PREVISTO PELO CONTRATO E PELA PRÓPRIA OAB. ABUSIVIDADE. LESÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. CONFIGURA LESÃO QUANDO UMA PESSOA, POR INEXPERIÊNCIA, SE OBRIGA A PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL AO VALOR DA PRESTAÇÃO OPOSTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 157 DO CÓDIGO CIVIL . ILEGALIDADE, AINDA, DA COBRANÇA DE DESPESAS COM BASE EM PORCENTAGEM DO VALOR LÍQUIDO A SER RECEBIDO (10%), SEM DISCRIMINAÇÃO DO QUE FOI EFETIVAMENTE GASTO. INADMISSÍVEL BURLA AOS LIMITES ESTIPULADOS PELO CONTRATO E PELA OAB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM OBSERVÂNCIA AO CPC/2015 . INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CC/2002 E INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00401057001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIDA. CAUSA MADURA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE INTERCÂMBIO CULTURAL. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSENTE. Impõe-se o conhecimento da apelação interposta, porquanto não violado o princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010 , inc. II do CPC/15 . Não caracterizada a inovação recursal arguida, afasta-se a pretensão levantada pela parte requerida, e, admite-se o recurso proposto na integralidade. Decidindo o Juízo a quo aquém do postulado na inicial deve ser reconhecida de ofício a sentença citra petita. Anularam a sentença. Aplicação do art. 1.013 , § 1º e 3º , do NCPC . Ausência de qualquer vício de qualidade ou de informação do serviço fornecido pela agência de intercâmbio cultural, ou de abusividade das cláusulas impugnadas, diante da circunstâncias em que se deu a desistência do programa. Carência de nexo causal entre a conduta da empresa e o descontentamento pessoal da intercambista pela família designada ou local, porquanto a insatisfação está claramente relacionada com fatores subjetivos dos contratantes, sem que disso se possa concluir pela existência de inadimplemento contratual por parte da ré. Ausente os danos materiais, porquanto restituídos da forma contratada. A hipótese dos autos não cuida de danos morais in re ipsa, mas sim, de inadimplemento contratual, que, por si só, não enseja dano moral.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20178060075 CE XXXXX-77.2017.8.06.0075

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CONTRATO DE CARTÃO EMPRESARIAL FIRMADO PARA FINS DE CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRECEDENTES STJ E TJCE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 541 DO STJ. JUROS PACTUADOS NÃO DISCREPAM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca do Eusébio que nos autos de ação monitória julgou improcedentes os embargos monitórios apresentados e julgou procedente o pleito monitório, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, bem quanto condenando a parte embargante condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. Aduz a parte apelante necessidade de necessidade de produção de prova pericial contábil. Contudo, as provas produzidas se mostram suficientes, pois a controvérsia versa sobre matéria preponderantemente de direito, com entendimento jurisprudencial já consolidado. Em outros termos, a análise da validade de cláusulas contratuais depende unicamente de apreciação do próprio contrato. Preliminar rejeitada. 3. Inicialmente, salienta-se serem inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, por se tratar de contrato de cartão de empresarial para capital de giro (fl. 11), não se enquadrando o apelante no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC , em consonância com o entendimento do STJ e da 3ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Sodalício. 4. No caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise dos contratos firmados. Isso porque, na esteira da Súmula nº 541 , do STJ, a previsão nos contratos bancários das taxas de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes. Ademais, os juros pactuados não se mostram substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado, não sendo considerados abusivos. 5. Como não houve reconhecimento de abusividade no período de normalidade resta caracterizada a mora do apelante, porquanto não se reconheceu qualquer abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual. 6. Dessa forma, inexistindo ilegalidade na cobrança dos encargos supramencionados, bem quanto inexistência de excesso, não há que se falar em abusividade das cláusulas contratuais. Assim, não merece provimento o presente recurso. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

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