Acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Reclamação: RCL XXXXX20208260000 SP XXXXX-71.2020.8.26.0000

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    RECLAMAÇÃO – Acórdão proferido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça que, em anterior Reclamação formulada pela parte contrária, deu provimento ao recurso, julgando procedente o recurso "para, invertendo o julgamento da Turma Recursal, restaurar a sentença de Primeiro Grau" – Alegação de desrespeito pela Turma de Uniformização à autoridade dos precedentes do STJ quanto à matéria julgada (cobrança de corretagem do comprador, firmados em sede de recursos repetitivos), bem como precedentes da própria Corte (Turma de Uniformização dos Juizados Especiais e da Turma Recursal) – Reclamação utilizada como sucedâneo recursal, o que é inadmissível, a configurar carência de ação, por inadequação da via eleita, no caso por falta de interesse processual – Precedentes do C. Órgão Especial. Processo julgado extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485 , VI , do CPC .

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  • TJ-SP - Reclamação: RCL XXXXX20218260000 SP XXXXX-06.2021.8.26.0000

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    RECLAMAÇÃO. Acórdão da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais. Reclamação rejeitada, mantido acórdão proferido pela Turma do Colégio Recursal. Comissão de Corretagem. REsp nº 1.599.511-SP (Tema STJ nº 938). Regimento Interno da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais. Resolução nº 589 /12, com redação dada peça Resolução nº 759/16. Competência delegada. Reclamação. Cabimento. Interesse processual. A questão já foi apreciada em casos análogos pelo Órgão Especial. Precedentes dos quais resultaram estas orientações: (i) a reclamação prevista no art. 14 da Resolução TJSP nº 589 /12, alterada pela Resolução nº 759/16, busca dirimir divergência entre decisões da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ e é endereçada à Turma de Uniformização por delegação do STJ, nos termos da Resolução STJ/GP nº 3/16; (ii) inadmissível reclamação contra decisão de reclamação, a isso não se prestando o art. 38 da Resolução TJSP nº 589 /12, alterada pela Resolução nº 759/16; e (iii) ausência de qualquer fundamento legal que legitime o Órgão Especial a rever reclamação julgada pela Turma de Uniformização, competente para o exame que agora, em última análise, se pretende repetir. Não é possível conferir à reclamação a natureza de sucedâneo recursal ou de meio viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado. Precedente do STF de igual teor. Inexistindo interesse processual, ante a inadequação da via eleita, é o caso de julgar a ação extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI do CPC . Reclamação extinta, sem resolução do mérito.

  • STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl XXXXX RO XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, FORMULADO COM FUNDAMENTO NO ART. 18 , § 3º , DA LEI 12.153 /2009, MANIFESTADO PERANTE O PRESIDENTE DA ALUDIDA TURMA RECURSAL E COM EXPRESSO REQUERIMENTO DE SEU ENCAMINHAMENTO AO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO EM QUE O ESTADO DE RONDÔNIA ALEGOU DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA E DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO RECLAMADA QUE USURPOU A COMPETÊNCIA CONFERIDA, AO STJ, PELO ART. 18 , § 3º , DA LEI 12.153 /2009. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO, ATRAVÉS DESTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, DE OUTROS PROCESSOS EM CURSO, PERANTE A TURMA RECURSAL RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Nos termos do art. 105 , I , f , da CF/88 c/c art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. II. A Lei 12.153 /2009, em seus arts. 18 e 19 , enumera, de modo taxativo, as restritas hipóteses em que cabível impugnação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública: prevê o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, quando Turmas de Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, ou quando Turma de Uniformização do mesmo Estado proferir decisão em contrariedade a súmula do STJ (art. 18 , § 3º , e art. 19 da Lei 12.153 /2009). III. A aludida Lei 12.153 /2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinou, expressamente, em seu art. 18, § 3º, que, "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado". IV. Conquanto tenha sido denominado de "Pedido de Uniformização de Jurisprudência", extrai-se dos autos que o pedido foi formulado com fundamento no art. 18 , § 3º , da Lei 12.153 /2009 - que prevê a competência do STJ para julgar o incidente, quando Turmas Recursais de diferentes Estados (no caso, Rondônia, Rio Grande do Sul e Distrito Federal) derem, à lei federal, interpretações divergentes - e apresentado perante o Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, constando expresso requerimento de seu encaminhamento ao STJ. V. No caso em apreço, a presente Reclamação é a via adequada para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, pois o Estado de Rondônia ajuizou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com fundamento no art. 18 , § 3º , da Lei 12.153 /2009, dirigido a este Tribunal, pleito que não restou conhecido, por decisão monocrática do Juiz Relator, posteriormente confirmada, em sede de Agravo Regimental, pela Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia. Ocorre que o Estado reclamante, em seu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, demonstrou que o acórdão, proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, ao decidir pela não incidência de Imposto de Renda sobre o terço constitucional de férias gozadas, divergiu de precedentes das Turmas Recursais de Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul e do Distrito Federal, que, em sentido contrário, afirmam que o adicional constitucional de férias gozadas sujeita-se à incidência do Imposto de Renda. VI. Portanto, ao decidir pelo não conhecimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - apresentado perante o Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, com expresso requerimento de seu encaminhamento ao STJ -, a aludida Turma Recursal impediu a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de demanda de sua competência, tal como previsto no art. 18 , § 3º , da Lei 12.153 /2009, usurpando a sua competência, razão pela qual a presente Reclamação deve ser julgada parcialmente procedente. Precedentes da Primeira Seção do STJ, em casos análogos: Rcl XXXXX/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 20/05/2014; Rcl XXXXX/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 29/10/2013; Rcl XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 18/09/2013; Rcl XXXXX/DF , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 14/10/2013; Rcl XXXXX/DF , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 21/08/2014. VII. Entretanto, o deferimento desta Reclamação não pode ter seus efeitos estendidos a outros processos em curso, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia - como se pretende -, por absoluta falta de fundamento para tanto, tendo em vista que a Reclamação, nos moldes do art. 105 , I , f , da CF/88 , não se confunde com o Pedido de Uniformização, previsto no art. 18 , § 3º , da Lei 12.153 /2009. VIII. Reclamação julgada procedente, em parte, tão somente para determinar a subida dos autos principais, a fim de que seja julgado, pelo STJ, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, de que trata o art. 18 , § 3º , da Lei 12.153 /2009.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX06042731000 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÚMULA N. 376 DO STJ - DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - AUSÊNCIA - COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL - REMESSA DOS AUTOS. Nos termos da Súmula 376 do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Referido entendimento sumulado se aplica tanto às decisões singulares como às colegiadas, quando a própria Turma Recursal deverá processar e julgar a ação mandamental. Somente se admite a impetração perante o Tribunal de Justiça quando a ação mandamental versar sobre o exercício do controle de competência dos juizados especiais, segundo a definição dada pela Constituição da Republica e disciplinada pelo artigo 3º da Lei n. 9.099 /1995. Não versando o Mandado de Segurança sobre a competência da Justiça Especializada, devem os autos ser remetidos à Turma Recursal prolatora do ato impugnado, nos termos do que determina a súmula n. 376 do colendo STJ e do artigo 64 , § 3º , do Código de Processo Civil .

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20228040001 Manaus

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    RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSALJUIZADOS ESPECIAIS – RECURSO NÃO COMPREENDIDO NO ROL TAXATIVO DE RECURSOS DO RITO SUMARÍSSIMO - RECURSO INCABÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO .

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

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    EMENTA: RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL E SÚMULA DO STJ. Não há se falar em comunicação prévia do segurado, quando nem sequer se vislumbra inadimplemento de sua parte, especialmente considerando que o pagamento das parcelas de seu seguro de vida eram efetivadas mediante cartão de crédito, o que afasta suposta divergência do acórdão objeto da Reclamação com entendimento da súmula 616 da Corte Superior (A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.

  • TJ-RJ - RECLAMACAO: RCL XXXXX20228190000

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    RECLAMAÇÃO EM FACE DE JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FASE DE CUMPRIMENTO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE CRÉDITO, MANTIDA EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. 1) Reclamação apresentada com o objetivo de cassar acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal Cível, ao argumento de que teria ele contrariado entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 2) A Resolução STJ/GP nº 3/2016 estabeleceu que compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça processar e julgar as Reclamações para dirimir divergência entre acordão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil . 3) Por sua vez, o artigo 988 , do Novo Código de Processo Civil , trouxe para o âmbito dos tribunais ordinários o julgamento da Reclamação, elencando rol taxativo das hipóteses de cabimento. 4) O artigo 1º, da Resolução STJ nº 03/16, comporta interpretação restritiva, de modo a guardar a necessária harmonia com o artigo 988 , do Código de Processo Civil , de hierarquia superior e no qual encontra o seu fundamento de validade, quanto às hipóteses de cabimento. 5) Para o cabimento da Reclamação, com fundamento nos incisos I e II , do artigo 988 , do CPC , é imprescindível que se demonstre estar o órgão julgador prolator da decisão reclamada exercendo competência privativa de outro Tribunal ou deixando de dar cumprimento a específica decisão por ele proferida, em um caso concreto. 6) A reapreciação das matérias sob o fundamento de manifesta ilegalidade do acórdão reclamado, sem embasamento em jurisprudência ou súmula vinculantes dos Tribunais Superiores, ou de específica decisão do Tribunal ou das Cortes Superiores, não é permitida em sede de reclamação, sob pena de desvirtuamento do sistema processual e ofensa ao princípio do devido processo legal. 7) A Reclamação não pode servir de simples sucedâneo recursal para que a decisão judicial seja revista no caso concreto e reformada para atender o inconformismo da parte com o julgado desfavorável à sua pretensão. 8) No caso concreto, o Reclamante alega que a decisão da Terceira Turma Recursal afronta a autoridade de precedentes, sem, contudo, indicar decisão específica, em um caso concreto, que teria sido desrespeitada na instância de origem, a autorizar o cabimento da Reclamação. 9) Não demonstrada a divergência entre a decisão proferida pela Terceira Turma Recursal Cível e jurisprudência consolidada nos termos do artigo 988 , do CPC , ou súmula vinculante dos Tribunais Superiores, nem a violação de específica decisão do Tribunal ou das Cortes Superiores, a Reclamação é inadmissível. Precedentes. 10) Reclamação que não se conhece, nos termos do artigo 932 , inciso III c/c artigo 988 , do Código de Processo Civil , ante a sua manifesta inadmissibilidade.

  • TJ-MG - Reclamação: RCL XXXXX04749097000 MG

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    EMENTA: RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL - GARANTIA DE AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ - DECISÃO ESPECÍFICA - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 385 - MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - SUCEDÂNEO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. A reclamação interposta com fulcro no artigo 988 , II , do Código de Processo Civil de 2015 deve demonstrar o descumprimento de uma decisão específica do Tribunal no caso concreto, não se enquadrando nesta hipótese o argumento de que a decisão reclamada estaria contrariando o entendimento fixado na jurisprudência sumulada do Tribunal cuja autoridade se pretende garantir. Estando a ação reclamatória sendo utilizada apenas como sucedâneo recursal, imperioso o indeferimento da petição inicial, eis que inadequada a via eleita para o processamento da pretensão da parte reclamante.

  • TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX20208160000 Foz do Iguaçu XXXXX-62.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO INTERNO – RECLAMAÇÃO DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO COM BASE NO ART. 932 , VIII , DO CPC C/C ART. 349 , § 2º, DO RITJ – RECURSO – RECLAMAÇÃO PELA INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ – NÃO CABIMENTO – DECISÃO DA TURMA RECURSAL QUE NÃO DEIXOU DE OBSERVAR JULGADO VINCULANTE – INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, RECURSO REPETITIVO OU SÚMULA DO STJ – ARTIGO 988 DO CPC E ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3 / 2016 DO STJ – DECISÃO MANTIDA. É cabível reclamação de acórdão da turma recursal que deixe de observar entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência, recurso repetitivo ou súmula, não se admitindo a simples alegação de inobservância à jurisprudência.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Seção Cível - XXXXX-62.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 22.09.2020)

  • TJ-PR - XXXXX20228160000 Curitiba

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    Reclamação cível. Decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais em recurso inominado. Alegação de ofensa à Súmula 381 , STJ. Inteligência do art. 988 , CPC . Rol taxativo. Interpretação restritiva. Não enquadramento. Reclamação não constitui sucedâneo recursal. Taxatividade. Entendimento firmado pelo STJ. Reclamação não objetiva preservação de entendimento jurisprudencial. Não cabimento. Reclamação não admitida. 1. Segundo entendimento do STJ, a reclamação não constitui medida processual adequada à preservação de seus precedentes ou jurisprudência.

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