Acórdão do TCU em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20004036102 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RITO DA LEI Nº 6.830 /80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910 /32. De acordo com o entendimento firmado no RE 636.886 “Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830 /1980), por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária da União, conforme estatui o art. 39 , § 2º , da Lei 4.320/1964”. (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 24/06/2020) Quanto à prescrição, nesse mesmo julgado ( RE 636.886 ), o C. Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 37 , § 5º da CF , restringiu aos atos dolosos tipificados como improbidade administrativa o alcance da imprescritibilidade da pretensão fundada em ressarcimento ao erário. Nos demais casos de ato ilícito contra a Fazenda Pública, as ações de ressarcimento são prescritíveis, assim como os casos de pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida por acórdão de Tribunal de Contas, firmando a seguinte tese, objeto do Tema 899 :“É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Assim, a imprescritibilidade prevista no art. 37 , § 5º , da Constituição Federal deve abarcar apenas as ações por danos decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa. No caso concreto a infração imputada não decorreu de ação de improbidade administrativa ou ilícito penal mas sim originou-se de fiscalização em Tomada de Contas realizada pelo Tribunal de Contas da União, submetendo-se, pois, à prescrição. No que toca ao prazo prescricional tratando-se de dívida ativa não tributária, incide o entendimento consagrado no REsp XXXXX/RJ , julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, de que "é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito." (artigo 1º do Decreto 20.910 /1932). Paralisado o feito por mais de cinco anos sem nenhum impulso útil ao processo, imperioso reconhecer a prescrição quinquenal. Apelação improvida.

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058504

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    PROCESSO Nº: XXXXX-46.2019.4.05.8504 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DIOGENO DE ASSIS DIAS SILVA ADVOGADO: Gabriel Moura De Santana RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Adriana Franco Melo Machado EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Apelação contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, em face da prescrição da parcela referente ao Acórdão nº 2656/2014-TCU- Plenário, nos termos do Artigo 487 , II , do Código de Processo Civil . 2. Objetiva a União que seja afastada a prescrição de sua pretensão executória lastreada no título extrajudicial, qual seja, Acórdão 2656/2014 - Plenário - exarado no Processo TC Original n. XXXXX/2011-0, com apoio no art. 71 , § 3º , da CF , e art. 23 , III , b , da Lei n. 8.443 /92; postulando que se considere como marco inicial do prazo prescricional o trânsito em julgado da decisão do TCU, com o seguimento do feito. 3. Em casos desse jaez, a jurisprudência desta Quarta Turma, cujas razões são adotadas, por tratarem de casos semelhantes, é no sentido firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de cobrança de multa aplicada pelo TCU no âmbito de Tomada de Contas, deve-se aplicar o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910 /1932 e 1º da Lei 9.873 /1999; e o termo inicial do prazo prescricional executório começa a contar da data do trânsito em julgado do acórdão TCU executado. Precedente: (PJe AGTR XXXXX-95.2020.4.05.0000 , Relator: Desembargador Federal MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, assinado em 31.08.2020). 4. No caso em análise, como a notificação acerca do acórdão do TCU (lastro da execução) ocorreu em 05.02.2015 e o ajuizamento da execução, em 23.11.2019, não foi ultrapassado o prazo prescricional. Destarte, com razão a parte apelante. 5. Apelação provida. /aadfl

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184058500

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    EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TCU. NULIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA NA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA ACOSTAR AOS AUTOS O PROCESSO ADMINISTRATIVO, INCLUSIVE NO ÂMBITO DO TCU. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA TIDOS COMO VERDADEIROS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo FNDE em face de sentença que julgou procedente o pedido (art. 487 , I , do CPC ), para reconhecer a nulidade do título que aparelha a execução correlata, por vício procedimental. O Juiz do 1º grau destacou que o FNDE, apesar de devidamente intimado, não acostou aos autos o processo administrativo que tramitou no TCU, onde proferida a decisão que imputou a multa (Acórdão nº 6307/2014-TCU), prova que seria elementar para confrontar a alegação da parte autora de nulidade por cerceamento de defesa. 2. O FNDE foi devidamente intimado duas vezes para apresentar o processo administrativo que culminou na constituição do crédito; foi, inclusive, advertido de se ter por verdadeiros os fatos articulados pela parte adversa naquilo em que seu esclarecimento estiver associado à prova documental em questão; contudo, não cumpriu integralmente a requisição do julgador. As peças apresentadas pela autarquia, relativas apenas ao trâmite administrativo perante aquela entidade, não são suficientes para que o julgador possa examinar adequadamente a lide. 3. Na CDA, consta o número do acórdão do TCU que fundamentaria a cobrança; porém sem a juntada de todo o trâmite no âmbito da Corte de Contas, especialmente do acórdão, não há informações capazes de afastar as alegações do embargante, por exemplo, quanto à ausência de notificação e sobre a origem da dívida e a forma de constituição do crédito, bem como acerca da prescrição da tomada de contas especial, tudo a prejudicar o seu direito de defesa. O FNDE sequer apresentou justificativa para não atender a solicitação do Juiz do 1º grau, apesar de advertido sobre as consequências da sua inércia. 4. Considerando que a requisição de documento ao exequente é previsto na lei (art. 438 , II , do CPC ) e seu descumprimento não pode ficar sem efeito prático, o caso é de manutenção da sentença recorrida que julgou procedente os embargos à execução fiscal. 5. O caso não é de chamar a União para integrar a lide, como defendido pelo apelante, uma vez que não se está declarando a nulidade do julgamento do TCU, o qual permanece íntegro, mas apenas reconhecendo a impossibilidade de, na hipótese, a decisão servir de título judicial apto a iniciar a execução fiscal. 6. Apelação improvida. nab

  • TRF-5 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20184050000 SE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃO DO TCU. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da execução dos valores objeto da ação anulatória até decisão definitiva de mérito. 2. O art. 1º , parágrafo 1º , da Lei nº 8.437 /92 não se aplica ao caso em questão, pois a agravada não postulou liminarmente a declaração de nulidade do acórdão do TCU, mas apenas a suspensão da eficácia desse acórdão, até o deslinde do presente feito. 3. Assiste razão ao juízo de origem ao reputar atendidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada nos moldes requeridos pela agravada. 4. No caso dos autos, encontra-se presente a probabilidade do direito quanto à alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa da demandante, considerando que os atos de comunicação processual expedidos pela Corte de Contas foram direcionados para endereço diverso daquele apontado em seus comprovantes de residência. 5. Há prova documental apontando para o extravio de documentos enviados pela agravada ao CNPq, o que teria ocorrido em mais de uma oportunidade, conforme consta da decisão agravada e da troca de e-mails que instrui o feito. 6. Considerando que a agravada está na iminência de sofrer atos de constrição no valor de R$ 253.192,49 (duzentos e cinquenta e três mil, cento e noventa e dois reis e dezenove centavos), correspondente ao título executivo extrajudicial constituído em processo administrativo aparentemente eivado de nulidade, está suficientemente demonstrado o perigo de dano. 7. O provimento antecipado é nitidamente reversível, pois, cessada a eficácia da medida antecipatória dos efeitos da tutela em qualquer hipótese legalmente prevista, bastará à União restabelecer os atos executórios necessários para auferir a totalidade do crédito. 8. Agravo de instrumento improvido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144013813

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-PREFEITO MUNICIPAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ADOTADO PELO TCU. ANÁLISE SOBRE O MÉRITO DA FISCALIZAÇÃO DO TCU. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta por ex-prefeito contra sentença que, em embargos à execução de título extrajudicial, julgou improcedentes os embargos, que objetivavam a exclusão do nome do embargante do polo passivo da execução extrajudicial de acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU. 2. Fundamentando-se o acórdão do TCU na irregular aplicação de recursos públicos em relação a convênio firmado para a construção de pontes no município, resulta evidente a legitimidade passiva do então prefeito para responder pelas supostas irregularidades detectadas pelo TCU na execução do convênio. 3. O Convênio n.º 33/2001, firmado entre a municipalidade de Engenho de Caldas/MG e a União (Ministério da Integração Nacional) foi assinado em 05/10/2001 (fl. 246). Ressalte que, em agosto de 2002 (cf. fl. 552-verso), ou seja, menos de 1 (um) ano após a celebração do citado convênio, o TCU instaurou procedimento apuratório, por meio do qual se constatou a presença das apontadas irregularidades. Portanto, não se sustenta a alegação de prescrição da pretensão de ressarcimento do prejuízo apurado através da Tomada de Contas Especial n. XXXXX/2002-8. 4. Não prospera também a alegação de inadequação da via eleita, tendo em vista que os acórdãos do Tribunal de Contas da União, que resultem imputação de débito ou multa, constituem título executivo extrajudicial para a cobrança da dívida (art. 71 , § 3º , da CF , e art. 23 , III , b , da Lei 8.443 /92), dispensando a inscrição em dívida ativa e a incidência da Lei 6.830 /1980 porque a execução é assegurada pelo rito do Código de Processo Civil ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/09/2013). Preliminares afastadas. 5. Já decidiu esta Turma que: "As decisões do Tribunal de Contas da União têm natureza jurídica de decisão técnico-administrativa, não susceptíveis de modificação irrestrita pelo Poder Judiciário, cuja competência limita-se aos aspectos formais ou às ilegalidades manifestas dessas decisões, notadamente a inobservância do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado ao Judiciário substituir os critérios adotados por aquele Tribunal, salvo na hipótese de presença de nulidade por irregularidade formal ou de manifesta ilegalidade, sob o risco de inocuidade das decisões das Cortes de Contas (AC XXXXX-7/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, 07/10/2016 e-DJF1). 6. No caso dos autos, o autor, na qualidade de gestor municipal, celebrou o Convênio nº 33/2001 firmado entre a Prefeitura Municipal de Engenheiro Caldas/MG e o Ministério da Integração Nacional, cujo objeto era a construção de duas pontes naquele município. 7. Não se identifica, na situação da causa, o alegado julgamento das contas sem considerar a prova apresentada, ou seja, não há nenhuma nulidade que macule o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, que estão embasados em relatórios de Tomada de Contas Especial, e, ainda, nas peças de instrução, sendo certo que foram observados o contraditório e a ampla defesa. 8. Não basta ao gestor, na prestação de contas, demonstrar a realização da obra. Deve ele apresentar a devida documentação, a fim que o Tribunal de Contas possa verificar se a obra foi realizada de acordo com os requisitos técnicos e se foi construída com os recursos do convênio e, ainda, se os princípios da eficiência e da economicidade foram observados (Lei 8.443 /92, art. 1º , § 1º ). 9. É posicionamento assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que "a norma inscrita no art. 71 , incisos II e VI , da Constituição Federal , expressamente prevê a responsabilidade do administrador para responder pela má aplicação de verba pública que lhe foi confiada, assim como a competência do Tribunal de Contas da União para fiscalizar a aplicação de recursos repassados ao município, oriundos de convênios, no julgamento de Tomada de Contas Especial." ( AC XXXXX-05.2002.4.01.3300/BA , Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 29.11.2010, p.124). 10. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20214058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-87.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO VALDECY SOARES COELHO ADVOGADO: Nixon Marden De Castro Sales APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jose Vidal Silva Neto EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta pelo Particular objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, nos quais aduziu a prescrição da pretensão da União Federal em executar multa relativa a acórdão lavrado pelo TCU. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. Requer os benefícios da justiça gratuita, e alega que ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento ao Erário, tendo em vista que a apresentação da prestação de contas final ocorreu em 24/04/2006, e a instauração da Tomada de Contas Especial somente ocorreu em 14/09/2015, ou seja, mais de 9 (nove) anos após o termo inicial da prescrição. Defende a aplicação da prescrição quinquenal, por analogia ao artigo 1º do Decreto nº 20.910 /32, por inexistir previsão legal de prazo para atuação do Tribunal de Contas da União. Suscita também a nulidade da penhora realizada, argumentando que o imóvel constrito é impenhorável por se tratar pequena propriedade rural e por não constar do Auto de Penhora a nomeação de depositário do bem penhorado. Impugna a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. Requer a desconstituição da penhora e, subsidiariamente, a realização de nova avaliação do bem penhorado. 3. Depreende-se do processado que o ora Apelante apresentou Embargos à Execução, nos quais suscita a prescrição da constituição do Título Executivo Extrajudicial consubstanciado pelos Acórdãos n. 3769/2017 e 6064/2017 - TCU - 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, bem como a alegação de nulidade da respectiva obrigação. Sustenta que se passaram 9 (nove) anos entre a data limite para prestação de contas e a autuação da Tomada de Contas Especial no TCU Em razão disso, defende que está fulminado o direito estatal de exigir o ressarcimento oriundo da decisão do TCU, bem como que o prazo de prescrição do Tribunal de Contas exigir as contas é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do STJ. 4. É sabido que esta egrégia Turma vem se posicionando no sentido de que, na fase que precede à apuração pelo TCU, ou seja, na fase de apuração desencadeada pelo próprio Órgão convenente, diretamente ou por meio da Controladoria Geral da União, não correria o prazo prescricional, que apenas se iniciaria com o envio de relatório ao Tribunal de Contas da União. Há diversos precedentes nesse sentido. Esse entendimento comumente se embasa em precedente da 4ª Turma desta Corte, segundo o qual: "A fase interna de controle, exercido pelo TCU, não integra a contagem do prazo prescricional. O prazo para a execução se inicia após a constituição definitiva do crédito (...)". (TRF5 - Processo XXXXX-07.2019.4.05.0000 , Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, julgamento: 10/03/2020). 5. Ressalte-se, contudo, que as bases desse entendimento restaram superadas pelo STF, após o julgamento do RE XXXXX/SP , julgado em 8/8/2018, em que se fixou a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa ". Restou assentado, no referido julgamento, que a prescrição é a regra, "o texto constitucional é expresso (art. 37 , § 5º , CRFB ) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente". A exceção, ou seja, a imprescritibilidade a que se refere o texto constitucional , estaria restrita às "ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa ". Ao julgar o RE XXXXX/AL , Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, Tema 899 de Repercussão Geral, o STF fixou ainda a seguinte tese, em complementação: "A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830 /1980 ( Lei de Execução Fiscal )". Logo, há que se distinguir entre a pretensão de ressarcimento fundada em título do TCU - para a qual prevalece a regra geral, de que incide o prazo prescricional a ser definido por lei - e aquelas que se fundam em sentença proferida em ação de improbidade, nas quais se reconhece a prática de ato ímprobo praticado com dolo, em relação às quais não há prescrição, conforme decidiu o STF. 6. Ao julgar o MS XXXXX/DF , Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, o STF definiu, e vem seguindo essa linha, que, dado o seu caráter geral, "a prescrição da pretensão sancionatória do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873 /1999 - que regulamenta a prescrição relativa à ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta", uma vez que "a Lei nº 8.443 /1992 (Lei Orgânica do TCU), ao prever a competência do órgão de contas federal para aplicar multas pela prática de infrações submetidas à sua esfera de apuração (art. 58), deixou de estabelecer prazo para o exercício do poder punitivo." 7. Nesse mesmo sentido, destaca-se: "A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pela Lei 9.873 /1999, descabendo a aplicação do prazo decenal previsto na legislação civil (art. 205 do Código Civil ). Ao revés, incide o prazo quinquenal previsto na Lei 9.873 /1999 ( MS 32201 , Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7/8/2017; MS 35.512 -AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 21/6/2019)". (STF - MS 35.940 , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, Processo Eletrônico DJe-176 divulg XXXXX-07-2020 public XXXXX-07-2020). Parte-se, portanto, da premissa de que a Lei n. 9.873 /99 regula inteiramente a prescrição da ação punitiva do Poder Público em face de atos ilícitos praticados pelos gestores públicos, nos termos dos citados precedentes da Suprema Corte e, com o ajuizamento da respectiva Execução Fiscal, a prescrição passa a ser regulada pela Lei n. 6.830 /80, conforme assentado na tese fixada no Tema 899 do STF. 8. O art. 1º da Lei n. 9.873 /99 dispõe que "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado". O art. 2º da referida norma também estabelece as hipóteses de interrupção do referido prazo, sendo eles: a) "notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital"; b) "qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato"; c) "pela decisão condenatória recorrível"; e d) "qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal". Também merece destaque a disposição do § 1º da Lei 9.873 /99, segundo o qual "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho". 9. Do exame sistemático dos referidos dispositivos, concluo que não há, na Lei n. 9.873 /99, norma autorizando a conclusão de que, sendo a ação punitiva do Estado formada de duas fases, uma interna e outra externa, o prazo prescricional incidiria separadamente nessas duas hipóteses. O prazo prescricional é um só, que se conta a partir do fato ou da sua cessação, em se cuidando de infração permanente ou continuada. 10. De acordo com o relatório do Acórdão ora executado o Convênio em questão teve sua vigência no período de 27/12/2002 a 10/06/2006. Em 24/04/2006, antes do termo final, o então prefeito de Novo Oriente Francisco Valdecy Soares Coelho encaminhou ao Ministério da Integração Nacional a documentação que trata da prestação de contas dos recursos recebidos do citado Convênio. A partir do recebimento da documentação objetivando a prestação de contas dos valores referentes ao convênio acima citado a Administração inicia a fase interna do controle de contas realizada pelo órgão concedente. Em 12/05/2006 o MI emitiu Relatório de Vistoria técnica com várias observações, dentre as quais a de que, em relação ao açude de Morada Nova, embora concluído, a obra não teria atendido integralmente a todos os quesitos para sua aceitação definitiva. A Prefeitura deveria ser comunicada quanto às pendências apontadas. Ainda em 12/05/2006, o engenheiro Francisco Antonio Mota da Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério mandou mensagem por fax ao então Prefeito Francisco Valdecy Soares Coelho avisando-lhe que em Vistoria realizada no açude Morada Nova e passagem molhada na localidade de Inhamuns, obras objeto do Convênio 804/2002, constatou-se que não foram executados os serviços relacionados aos itens 3.1 - extração e carga de pedra, e 3.2 - enrocamento de pedra jogada, constando de colocação e espalhamento. Verificou-se também que não foi construído o cordão de fixação e que o sangradouro não estava com 86,00m de largura conforme projetado. A partir da constatação das irregularidades acima noticiadas, verifica-se que, desde maio 2006 até 14.09.2015, data da instauração da Tomada de Contas Especial no Ministério da Integração Nacional (v. Histórico do doc. da Secretaria Geral de Controle Externo do TCU - itens 2 a 30, fls. 498/502 do PDF), ocorreu o trâmite regular do Processo Administrativo, para averiguação das contas prestadas. Nesse período foram realizadas Vistorias in loco, emitidas notas técnicas, pareceres, expedidas diversas notificações, muitas das quais, objetivando oportunizar aos responsáveis a correção das impropriedades verificadas, em face dos riscos que a obra representava à população e ao meio ambiente. O Relatório de Tomada de Contas Especial foi enviado ao Tribunal de Contas da União, em 26/07/2016, com a citação do embargado em 22/09/2016, e julgamento proferido em 09/05/2017, integrado pelo Acórdão nº 6064/2017, proferido em 04/07/2017, com o ajuizamento da presente execução em 29/05/2018. 11. Assim, é forçoso reconhecer que, em relação à referida Empresa, transcorreu o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva estatal, daí porque não poderia o Acórdão do TCU imputar à referida pessoa jurídica débitos decorrentes de irregularidade do Convênio em questão. 12. Prejudicadas as alegações relativas à nulidade da penhora, que deve ser cancelada, ante a decretação da prescrição da dívida. 13. Apelação provida para reconhecer a prescrição da pretensão executória da União Federal. Invertido o ônus da sucumbência. dfp

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013200

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DO TCU. SUSPENSÃO DOS AUTOS (ART. 791 , III DO CPC/1973 ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910 /32 E 1º DA LEI N. 9.873 /99. APLICAÇÃO ANALÓGICA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E BENS. SÚMULA 314 /STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 Cinge-se a controvérsia em verificar se houve prescrição intercorrente do crédito discutido nos autos da execução por título extrajudicial, com lastro em acórdão do Tribunal de Contas da União, para a cobrança de valor a ser ressarcido ao erário pelo executado. 2 Na esteira do entendimento firmado pelo STJ, em se tratando de acórdão do TCU, com créditos não inscritos em dívida ativa, o mesmo se constitui em título executivo extrajudicial, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910 /32 e 1º da Lei n. 9.873 /99, por aplicação analógica. (Precedente: REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017) 3 Súmula 314 /STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 4 A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento em 27/6/2018 do REsp XXXXX/SC , admitido como incidente de assunção de competência (Tema 1), pacificou a divergência entre suas Turmas integrantes, consolidando teses acerca da prescrição intercorrente sob a vigência do CPC/1973 . Conforme essa orientação jurisprudencial de observância obrigatória, no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791 , III , do CPC/1973 ), o prazo prescricional da pretensão executória intercorrente se inicia após o transcurso de 1 (um) ano da decisão que determinou a suspensão. ( AC XXXXX-11.2002.4.01.3200 , DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/04/2019) 5 A execução fiscal foi distribuída em 12/11/2009, o despacho citatório exarado em 10/03/2010. O executado foi citado pelos Correios/AR em 02/09/2010 e deixou de ofertar bens penhoráveis conforme certificou o oficial de justiça em 07/02/2011. A Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens em 15/04/2011. Após várias tentativas frustradas de localização de bens, A exequente requereu suspensão dos autos, nos termos do art. 791 , III do CPC/1973 , em 27/06/2012 e em 10/12/2012 foi suspenso o feito. Então, sobreveio a extinção da execução em 30/05/2019. 6 Quanto às eventuais alegações da exequente de que movimentou o feito, o certo é que não tem o mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou outras diligências com resultado negativo, o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 7 Apelação não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20134036100 SP

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    E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. RE 636.886 . TEMA 899 DO STF. INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. LIMITES TEMPORAIS. SEGURANÇA JURÍDICA E AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO EMBARGANTE PROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No RE 636.886 , com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “Tema 899 – É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. 2. Conforme asseverado no voto do e. Ministro Alexandre de Moraes, a prescrição correlaciona-se com a segurança jurídica e o devido processo legal, pois corresponde a um prazo para o Estado exercer sua pretensão punitiva, de modo que a imprescritibilidade somente pode ser admitida em casos excepcionais. 3. No caso em comento, o embargante atuou como gerente da Caixa Econômica Federal no período de 1989 a 1991; em 20.06.1991, concedeu empréstimo a empresa inadimplente, agindo, em tese, em desacordo com normas internas da instituição; em decorrência disso, foi instaurado procedimento de tomada de contas especial junto ao TCU – procedimento instaurado em 31.01.2006 e julgado definitivamente em 07.08.2012 – e, com base nesse título, a CEF ajuizou execução em 01.07.2013. 4. A instauração da tomada de contas especial, como exercício do poder-dever da Administração, deve encontrar limites temporais, sob pena de sujeitar o administrado a ter que comprovar a qualquer tempo, mesmo após decorridos anos ou décadas, que fez uma correta aplicação das verbas que então gerenciava, em flagrante ofensa aos princípios da segurança jurídica e da ampla defesa. Precedentes do STJ. 5. Em que pese o fato de o prazo prescricional não ter curso enquanto as contas estão sendo julgadas pelo TCU, cumpre reconhecer a ocorrência de prescrição, pois o lapso temporal havido entre a data dos fatos (20.06.1991) e a data da instauração do julgamento das contas pelo TCU (31.01.2006) é superior a 5 (cinco) anos. 6. No que tange à sucumbência, nos termos do artigo 20 , §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973 , aplicável ao caso concreto, e com fulcro nos princípios da equidade, da causalidade e da razoabilidade, cumpre acolher o apelo da embargada e fixar os honorários advocatícios em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7. Apelação do embargante provida. Apelação da embargada parcialmente provida. BEHELENA

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. APLICAÇÃO DO CPC . COMPETÊNCIA DAS VARAS COMUNS. I - Os acórdãos do Tribunal de Contas da União - TCU são títulos executivos extrajudiciais, motivo pelo qual prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC e não da Lei 6.830 /80. Precedentes: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/9/2013; REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 23/10/2008. II - Adotado o rito do CPC , as varas de execução fiscal são incompetentes para a execução de acórdão do TCU, recaindo-se a competência nas varas comuns. III - Recurso especial provido.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20184020000 RJ XXXXX-80.2018.4.02.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO DA LEI Nº 6.830 /80. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DE E XECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisum do Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar Execução embasada em decisão do TCU, determinando a redistribuição do processo a u ma das Varas especializadas em Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. Precedentes desta Corte no sentido de que a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União da qual resulte imputação de débito ou multa independe de inscrição em dívida ativa para ser executada, porquanto a sua natureza de Título Executivo Extrajudicial deriva d a própria Carta Política . 3. O fato de dispensar a referida inscrição não faz com que tais valores percam a sua natureza de Dívida Ativa da União, cobrados segundo o procedimento estabelecido pela Lei nº 6.830 /1980 e através de Execução de Título Extrajudicial processado e julgado por J uízo de Execução Fiscal. 4 . Agravo de Instrumento desprovido. 1

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