29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20184050000 SE
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Julgamento
Relator
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃO DO TCU. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da execução dos valores objeto da ação anulatória até decisão definitiva de mérito.
2. O art. 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.437/92 não se aplica ao caso em questão, pois a agravada não postulou liminarmente a declaração de nulidade do acórdão do TCU, mas apenas a suspensão da eficácia desse acórdão, até o deslinde do presente feito.
3. Assiste razão ao juízo de origem ao reputar atendidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada nos moldes requeridos pela agravada.
4. No caso dos autos, encontra-se presente a probabilidade do direito quanto à alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa da demandante, considerando que os atos de comunicação processual expedidos pela Corte de Contas foram direcionados para endereço diverso daquele apontado em seus comprovantes de residência.
5. Há prova documental apontando para o extravio de documentos enviados pela agravada ao CNPq, o que teria ocorrido em mais de uma oportunidade, conforme consta da decisão agravada e da troca de e-mails que instrui o feito.
6. Considerando que a agravada está na iminência de sofrer atos de constrição no valor de R$ 253.192,49 (duzentos e cinquenta e três mil, cento e noventa e dois reis e dezenove centavos), correspondente ao título executivo extrajudicial constituído em processo administrativo aparentemente eivado de nulidade, está suficientemente demonstrado o perigo de dano. 7. O provimento antecipado é nitidamente reversível, pois, cessada a eficácia da medida antecipatória dos efeitos da tutela em qualquer hipótese legalmente prevista, bastará à União restabelecer os atos executórios necessários para auferir a totalidade do crédito. 8. Agravo de instrumento improvido.
Decisão
UNÂNIME
Veja
- Acórdão 8925/2015 (TCU)
Referências Legislativas
- CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-70 ART-71 INC-2
- LEG-FED LEI-8443 ANO-1992 ART-1 INC-1 ART-5 INC-1 INC-2
- LEG-FED LEI-8437 ANO-1992 ART-1 PAR-1
- LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1 (CAPUT)
- CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-300 (CAPUT) PAR-3
Observações
PJe