ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NOS MESMOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - O recurso tem origem na ação ajuizada por Shell Brasil S.A. contra o Estado de São Paulo e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado (DER-SP), cumulando obrigação de fazer e de pagar indenização. II - Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pela sentença (fls. 422-432). Em seguida, ajustes foram feitos pela Corte Estadual (fls. 616-618 e 627-629). Resolvidas as questões da liquidação e da execução, a sentença de fls. 1.577-1.583 extinguiu o processo, com base no art. 924 , II , do CPC/2015 . III - A Fazenda do Estado de São Paulo apelou pela devolução de valores indevidamente levantados pela exequente, ao que a Corte Estadual negou provimento ao recurso. IV - Os argumentos relacionados à eventual preclusão da discussão sobre valores pagos, a serem objeto de eventual restituição, foram analisados na decisão recorrida que traz julgados afetos a esta discussão. A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. V - A jurisprudência desta Corte está orientada pelo entendimento de que é possível o executado pleitear a devolução de valores pagos em excesso, no curso da execução ou do cumprimento da sentença, nos mesmos autos, não lhe sendo exigido o ajuizamento de nova ação com esse propósito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.574.143/PE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 16/9/2019; AgInt no REsp n. 1.498.755/PR , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019; AgRg no REsp n. 1.456.001/PR , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 13/5/2016. VI - Agravo interno improvido.