Acórdão em Confronto com a Jurisprudência Desta Corte em Jurisprudência

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  • TJ-SE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218250000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO –CUMPRIMENTO DE SETENÇA- INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE - ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.- RECURSO IMPROVIDO .UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 202100835748 Nº único: XXXXX-07.2021.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 19/02/2022)

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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Maranhão objetivando a nulidade do julgamento de contas de gestão administrativa referentes ao exercício de 2007, período no qual o autor era gestor da Maternidade Benedito Leite, em razão de inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial, para afastar a nulidade, determinando o retorno dos autos à origem, para que analise as demais matérias invocadas pelo autor da ação originária. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria relacionada à nulidade da citação foi tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "(...) O acórdão objeto do recurso especial encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento, se entregue no endereço fornecido pelo próprio interessado, mesmo que recebida por terceiros." V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - Embargos de declaração rejeitados.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Maranhão objetivando a nulidade do julgamento de contas de gestão administrativa referentes ao exercício de 2007, período no qual o autor era gestor da Maternidade Benedito Leite, em razão de inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial, para afastar a nulidade, determinando o retorno dos autos à origem, para que analise as demais matérias invocadas pelo autor da ação originária. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria relacionada à nulidade da citação foi tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "(...) O acórdão objeto do recurso especial encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento, se entregue no endereço fornecido pelo próprio interessado, mesmo que recebida por terceiros." V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - Embargos de declaração rejeitados.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. INSCRIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra a Defensoria Pública da União - DPU objetivando o reconhecimento da extinção da obrigação pecuniária fixada na sentença exequenda pela configuração do instituto da confusão, previsto no art. 381 do Código Civil . Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 , não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.719.870/RS , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. IV - Por outro, lado, o acórdão proferido na Corte de origem contraria a jurisprudência desta Corte no sentido de que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença? (E. 471/STJ). V - Correta a decisão recorrida que agravo em recurso especial para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar a condenação em honorários. VI - Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248 , § 1º , e 280 do CPC/2015 " ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3. Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PSS. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo Federal que negou os pedidos de que a correção dos valores atrasados pelo IPCA-E até 30/06/2009, a partir de quando a atualização deve respeitar a TR, e de que valor do PSS não compusesse a base de cálculo dos juros de mora. No Tribunal a quo deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. II - O acórdão contraria a jurisprudência desta Corte no sentido de que os valores devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021. III - Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PSS. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo Federal que negou os pedidos de que a correção dos valores atrasados pelo IPCA-E até 30/06/2009, a partir de quando a atualização deve respeitar a TR, e de que valor do PSS não compusesse a base de cálculo dos juros de mora. No Tribunal a quo deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. II - O acórdão contraria a jurisprudência desta Corte no sentido de que os valores devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021. III - Recurso especial provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende o trancamento de procedimento disciplinar. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. II - O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE n. 1.240.999/SP neste ano de 2022, firmando o entendimento de que é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. III - Consectário lógico da referida inconstitucionalidade é a compreensão de que o Defensor Público não se subsume à disciplina do Código de Ética da OAB, sendo a atividade de fiscalização dos profissionais da categoria competência do órgão ao qual esteja vinculado. Nesse sentido: REsp n. 1.754.572/PR , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp n. 1.670.310/SP , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 11/3/2019. IV - Comungando com esse entendimento, o Juízo singular concedeu a segurança para trancar definitivamente o processo administrativo disciplinar em trâmite na Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil ao fundamento de que a competência para instaurar procedimento disciplinar em que figura o recorrente, Defensor Público do Estado de São Paulo, é exclusiva da Corregedoria-Geral da Defensoria daquele estado. V - Assim, o acórdão recorrido, ao concluir que o Defensor Público deve se submeter a uma dupla fiscalização, sendo que a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo seria competente para apreciar faltas e irregularidades funcionais, enquanto o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB seria competente para apurar faltas de cunho ético-disciplinar, está em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial. VII - Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NOS MESMOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - O recurso tem origem na ação ajuizada por Shell Brasil S.A. contra o Estado de São Paulo e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado (DER-SP), cumulando obrigação de fazer e de pagar indenização. II - Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pela sentença (fls. 422-432). Em seguida, ajustes foram feitos pela Corte Estadual (fls. 616-618 e 627-629). Resolvidas as questões da liquidação e da execução, a sentença de fls. 1.577-1.583 extinguiu o processo, com base no art. 924 , II , do CPC/2015 . III - A Fazenda do Estado de São Paulo apelou pela devolução de valores indevidamente levantados pela exequente, ao que a Corte Estadual negou provimento ao recurso. IV - Os argumentos relacionados à eventual preclusão da discussão sobre valores pagos, a serem objeto de eventual restituição, foram analisados na decisão recorrida que traz julgados afetos a esta discussão. A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. V - A jurisprudência desta Corte está orientada pelo entendimento de que é possível o executado pleitear a devolução de valores pagos em excesso, no curso da execução ou do cumprimento da sentença, nos mesmos autos, não lhe sendo exigido o ajuizamento de nova ação com esse propósito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.574.143/PE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 16/9/2019; AgInt no REsp n. 1.498.755/PR , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019; AgRg no REsp n. 1.456.001/PR , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 13/5/2016. VI - Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE RODOVIA. UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO CONCEDIDA. COBRANÇA PELO USO. PREVISÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA XXXXX/STF. DISTINGUISHING. PRECEDENTES DA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação declaratória em que a concessionária autora pugnava pela cobrança pelo uso da faixa de domínio concedida. O Tribunal a quo manteve a sentença de improcedência do pedido. II - Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido, com base na firme jurisprudência do STJ de que é possível tal cobrança, desde que devida prevista em contrato - hipótese dos autos. III - Retorno dos autos ao colegiado, por força de interposição de recurso extraordinário, para eventual juízo de retratação, invocando-se o Tema n. 261/STF. IV - A situação dos autos se encaixa na jurisprudência pacífica desta Corte em relação à possibilidade da respectiva cobrança, não se amoldando à hipótese do Tema XXXXX/STF, que cuidou de exploração direta da via pública pelo próprio Poder Público. Precedentes: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 01/02/2022; EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. MIN. Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Primeira Turma, DJe 20/05/2021. V - Acórdão mantido. Rejeitado o juízo de retratação.

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