ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . INEXISTÊNCIA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DIREITO DA RECORRIDA AO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS COMPROVADO NOS AUTOS. REEXAME DE TERMOS CONTRATUAIS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC . 2. A Corte estadual, ao dirimir a controvérsia, afirmou que houve inadimplência contratual pela concessionária de serviços públicos, haja vista não ter sido paga à parte autora a diferença de preço que o produto fornecido sofreu, tendo como base o "§ 6º da cláusula nona do contrato objeto de licitação" (fl. 254, e-STJ). Assim, julgou procedente a Ação de Cobrança, porquanto ficou comprovado nos autos o descumprimento indevido do contrato firmado entre as partes. 3. Como bem apontado no parecer ministerial (fls. 440-452, e-STJ), da alegada ofensa aos mencionados dispositivos da Lei 8.666 /1993 e do art. 373 , I , do CPC não se pode ser conhecer, pois sua verificação remete ao reexame dos termos contratuais e, sobretudo, das provas analisadas pelas instâncias ordinárias, que consideraram comprovadas as condições factuais exigidas ao reajuste postulado. Incidem, nesse ponto, as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que entende ser aplicável o prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil )às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. 5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.