Agravo de Execução Penal. Regime semiaberto. Progressão indeferida. Irresignação defensiva, pugnando pela cassação da decisão do juízo a quo, que indeferiu o pleito progressivo, em razão da ausência dos requisitos subjetivos autorizadores da benesse, na forma do art. 114 , inciso II da LEP . Consta dos autos, ter sido o ora agravante apenado com sanção de 38 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão pela prática dos crimes de homicídio qualificado, roubo majorado, porte ilegal de arma e receptação, possuindo restante de pena de 13 anos, 8 meses e 19 dias, o que equivale a 36% do montante total, consoante pesquisa no SEEU. A sanção é a resposta estatal à prática de delitos, possuindo funções retributiva, preventiva geral e ressocializadora, razão pela qual se adotou o sistema da progressividade da pena. Imperiosa a existência, não só do pressuposto objetivo, referente ao prazo de cumprimento da pena, mas, também, do pressuposto subjetivo, consubstanciado na adequação do benefício pleiteado com os objetivos da sanção. Não obstante esta relatora se posicione em relação ao acerto de decisões como a combatida, as peculiaridades do caso em apreço indicam a necessidade de reavaliação, pelo juízo de piso, dos requisitos legais. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que a hediondez ou gravidade abstrata dos delitos, além da pena remanescente a cumprir, não servem como fundamentos únicos para impedir a progressão de regime. Precedentes. Nesta toada, deve o juiz de primeiro grau aferir a presença dos elementos norteadores do benefício pleiteado, conforme seu convencimento, entretanto, com fulcro em quesitos diversos dos apontados no decisum atacado. Agravo conhecido e parcialmente provido, para determinar, ao magistrado de primeiro grau, a apreciação do benefício, com espeque no requisito temporal para a progressão e no mérito carcerário. Expeçam-se os ofícios de praxe.