5 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-21.2016.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Saldanha da Fonseca
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - IMÓVEL - AVALIAÇÃO - HASTAS PÚBLICAS - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - ARREMATAÇÃO - PREÇO VIL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
O agravo de instrumento deve abarcar somente o conteúdo do decisum exarado em primeiro grau, não podendo inovar sobre a matéria que não foi objeto de manifestação judicial. Estando a parte devidamente representada por advogado constituído nos autos, torna-se desnecessária sua intimação pessoal acerca da designação da hasta pública. Frustrada a primeira hasta pública pelo preço da avaliação, não se configura preço vil a arrematação do imóvel em valor equivalente a 50% do valor da avaliação realizada.
Decisão
REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." Proferiu sustentação oral o (a) Dr (a). CAMILA APARECIDA PIRES pelo (a) agravante (s)