Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:() 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº XXXXX-63.2023.8.17.3480 AP ELANTE: JOSEILDO TRAJANO DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA E OUTROS RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL. ACERTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. NÃO CABIMENTO. DESCONTOS SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL. EXISTÊNCIA. DÉFICIT ATUARIAL DEMONSTRADO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para suspensão de descontos previdenciários sobre proventos no importe correspondente a 14%, bem como para a devolução dos valores indevidamente descontados. 2. De logo, antes de adentrar precisamente no mérito, há se ser apreciada as impugnações do apelante quanto a acolhida de ilegitimidade passiva do FUNPRETI e à não atribuição de efeitos materiais da revelia ao Município. A sentença afastou o FUNPRETI da lide, por acolhimento de preliminar ilegitimidade passiva. A sentença afastou o FUNPRETI da lide, por acolhimento de preliminar ilegitimidade passiva .Defende a autora apelante pela legitimidade passiva do FUNPRETI. No respeitante, vejo que a sentença apelada acolheu a preliminar de ilegitimidade da autarquia sob fundamento que não merece reparo, uma vez que o FUNPRETI, conforme se extrai do artigo 2º da Lei 2.743/2011 que o instituiu, sendo um órgão da administração direta, vinculado à Secretaria Municipal de Administração do Município de Timbaúba; não possui personalidade jurídica, e portanto, torna-se ilegítimo para figurar em processos judiciais. 3. Ainda, e de igual vejo como suficiente o fundamento sentencial para rejeitar a pretensão do autor e apelante quanto a aplicação dos efeitos materiais da revelia ao Município. 4. Quanto ao mérito da questão em lide, na seara recursal, o autor apelante questiona a Lei Municipal que implementa o percentual de 14% para descontos previdenciários sobre os proventos .Pois bem.É de conhecimento geral que desde a Emenda Constitucional nº 41 /2003 a base de cálculo para a incidência das contribuições previdenciárias sobre os proventos dos aposentados e dos pensionistas tem como base de cálculo o valor que superasse o teto do Regime Geral da Previdência Social. 5. Com a Emenda Constitucional 103 /2019, o legislador abriu duas exceções relativas à base dos cálculos das contribuições, pois passou a permitir que os descontos do percentual recaíssem sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superassem o valor do salário mínimo, acaso houvesse déficit atuarial (art. 149, § 1º-A), esta conhecida como contribuição ordinária, como também instituir a chamada contribuição extraordinária, que seria possível quando demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionamento do déficit atuarial (art. 149, § 1º-B).Percebe-se que ao teor da norma constitucional os municípios detêm competência para legislar sobre a matéria ora abordada. Assim, para dirimir a controvérsia apresentada, resta saber se ao tempo dos descontos incidentes sobre os proventos da autora existia no Município recorrido lei que os autorizasse. 6. No Município vige a LCM 01/2022 que referendou expressamente a disposição prevista no art. 149 da Constituição Federal. Ademais, a Lei Municipal nº 2.743/2011, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Timbaúba, por seu artigo 17, com a alteração introduzida pela lei 3.050/2020 dispõe: Art. 17. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III, do art. 15, será igualmente de 14% (quatorze por cento) incidente sobre o valor da parcela de proventos de aposentadoria e/ou pensão que supere o valor do teto estabelecido para os seguintes benefícios do Regime Geral de previdência Social – RGPS. 7.O autor apelante se insurge contra o aumento do percentual para descontos de contribuição previdenciária em seus proventos, no Município, de 11% para 14%. 8. Vejo que os proventos do autor montam valor que supera o salário mínimo. Não obstante o autor recorrente argumentar a inexistência de déficit atuarial, observo que resta demonstrado sobre um déficit atuarial no Município (ID XXXXX); e, conforme já mencionado, no artigo 17 da Lei Municipal nº 2 . 7443/2011, com redação dada pela Lei 3.050/2020, há previsão da alíquota dos descontos efetivamente fixada em 14% (catorze por cento) incidente sobre o valor dos proventos de aposentadorias ou pensões que superem o salário-mínimo federal vigente. Aqui, diga-se por fim, que somente haveria necessidade de fixação de prazo para a vigência do desconto acaso se tratasse de contribuição extraordinária, que poderia ser instituída quando demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A, do artigo 149, da Constituição Federal para equacionar o déficit atuarial (artigo 149, § 1º-B). 9. Assim, considerando a legislação municipal vigente quanto o RGPS, bem como que resta demonstrado nos autos sobre o desequilíbrio da situação econômica-atuarial do Plano de Benefícios do FUNPRETI desde o ano de 2021 (IDs XXXXX, 33035406, 33035407 e XXXXX), e portanto sobre a existência do Déficit Técnico Atuarial, entendo pelo acerto da sentença apelada. 10. Apelo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Recife, na data da assinatura eletrônica Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W8