EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI 11.343 /2006)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL - INOCORRÊNCIA - CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CAPUT, DO CPB) - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343 /06 - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - CORRUPÇÃO PASSIVA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. -A inépcia da denúncia somente ocorre quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, por consequência, a defesa do réu, razão pela qual não apresentando vício de forma, contando com descrição suficiente dos fatos e possibilitando o amplo exercício da defesa pelo acusado, não há que se falar em inépcia -O princípio da indivisibilidade do Ministério Público consagra a reciprocidade na atuação dos membros da instituição, autorizando que os promotores sejam substituídos ao longo do processo, sem que haja qualquer irregularidade -Sendo suficientemente demonstrado que a droga apreendida era destinada ao agente que se encontrava recolhido em estabelecimento prisional e seria também comercializada, impõe-se a manutenção da condenação do acusado pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes -O valor do depoimento testemunhal de policiais e agentes penitenciários - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal -Constatado que o réu ofereceu vantagem indevida a funcionário público a fim de que este se omitisse em ato de ofício, a condenação pelo crime previsto no art. 333 , caput, do C PB é medida que se impõe -Incide, para o réu primário e que não ostenta maus antecedentes, a causa de diminuição do art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /2006, desde que o acusado não integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas -Para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deve ser verificada a adequação da medida, visando à prevenção e reprovação do delito, além dos demais requisitos previstos no art. 44 , do Código Penal -Considerando-se que as vantagens indevidamente auferidas se deram em razão do cargo público ocupado, afasta-se o pleito de desclassificação do crime de corrupção passiva para o previsto no § 2º do art. 317 do CP .