Apelação criminal defensiva. Condenação por tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada. Recurso que persegue a solução absolutória por fragilidade probatória da autoria e por não restar comprovado o início dos atos executórios. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Lei n. 13964 /19 (com vigência superveniente a partir de 23.01.2020) que, na sua parte processual, há de ter aplicação imediata, embora sem qualquer tom de retroatividade, respeitando-se, sob o dogma tempus regit actum, a "validade dos atos realizados sob a égide da lei anterior" ( CPP , art. 2º ). Avaliação das provas que há de considerar que "a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos e consequências jurídicas, aplicando-se somente aos atos processuais a serem realizados" (STJ). Exame que, nesses termos, acena para a positivação da materialidade e autoria. Instrução reveladora de que o Acusado, reincidente, mediante escalada de muro e rompimento de obstáculo (quebra telhado), tentou subtrair os bens expostos à venda no "Mercado Principal da Garimpeiros". Sua ação criminosa não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, considerando que o Réu se desequilibrou, caiu do telhado e ficou desacordado dentro do estabelecimento, até sua captura. Acusado que confessou a atividade subtrativa em sede policial e exerceu o direito ao silêncio em juízo. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ c/c art. 155 do CPP . Condenação postada sobre a tentativa de furto, sem impugnação ministerial, a despeito do prejuízo gerado, a partir da invasão do prédio e da quebra das telhas, gerando prejuízo decorrente de sua ação subtrativa, circunstância capaz de gerar cogitação sobre a consumação do crime. Tentativa que, de qualquer sorte, se reconhece, considerando o inequívoco risco ao patrimônio de quem teve o estabelecimento invadido, "quando o agente criminoso é surpreendido" no seu interior, "considerando-se a idoneidade da invasão para a realização da conduta típica, constituem relevantes atos periféricos indubitavelmente ligados ao tipo penal do delito de furto" (STJ). Qualificadoras igualmente configuradas, embora não questionadas. Rompimento de obstáculo caracterizada, haja vista a atuação do Acusado, comprovada por perícia, na superação da proteção posta sobre a coisa, visando impedir ou dificultar a atividade subtrativa. Majorante de escalada que se acolhe, considerando também a sua comprovação pericial (STJ) e evidenciado o ingresso do Apelante no imóvel por via anormal, com utilização de escada, denotando um esforço invulgar (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria não impugnada, que se mantém. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Manutenção do regime aberto e restritivas, não impugnados, já que aplicados benevolentemente ao Recorrente reincidente. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto). Recurso desprovido.