Adequação da Prisão Cautelar Ao Regime Intermediário em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228260000 SP XXXXX-65.2022.8.26.0000

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    Habeas Corpus – Tráfico de entorpecente e desacato – Insurgência contra a denegação do direito de recurso em liberdade – Alegações de ausência de fundamentação e de incompatibilidade da prisão cautelar como o regime prisional semiaberto – Inadmissibilidade – Decisão de primeiro grau que, ao denegar o direito de recurso em liberdade, levou em conta a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, máxime para a garantia da ordem pública, em face da gravidade in concreto do delito e da existência de notícia acerca da reiteração criminosa do agente, de modo que o r. decisum atacado se apresenta em conformidade com os artigos 387 , § 1º , do C.P.P. e 93 , inciso IX , da Constituição Federal . Prisão cautelar perfeitamente compatível com o regime prisional semiaberto fixado em sentença condenatória recorrível, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva e seja providenciada a sua adequação ao regime de cumprimento de pena. Não conhecimento, de resto, do pleito de transferência do preso ao regime intermediário dirigido diretamente a esta E. Corte de Justiça, de modo a induzir inadmissível supressão de instância. Writ parcialmente conhecido e denegado.

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  • TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20218140000

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    HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ARGUIÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO – IMPROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE E EXCEPCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA A DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 387, § 1º DO CPP . NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO IMPOSTO NA SENTENÇA. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO, DETERMINANDO-SE QUE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE OBSERVE AS REGRAS PRÓPRIAS DO REGIME SEMIABERTO. UNANIMIDADE. Vistos, etc. -indent: 0cm; text-align: jus tify;" > style="line-heigh t: 150%;" > Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Egrégia Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do writ e denegar a ordem impetrada, determinando-se, de ofício, que a prisão cautelar do paciente observe as regras próprias do regime semiaberto, nos termos do voto da Relatora. Sessão Ordinária realizada em Plenário Virtual, encerrada aos 05 dias do mês de agosto de 2021. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre. Desa. Vania Fortes Bitar Relatora

  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20198040000 AM XXXXX-32.2019.8.04.0000

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    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR APENAS MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E PARTICIPAÇÃO DE MENOR NA EMPREITADA CRIMINOSA. PACIENTES QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FIXADO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. EX OFFICIO, PROCEDIDA ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME INTERMEDIÁRIO. COMPATIBILIDADE. I - A quaestio posta cinge-se acerca da ausência de fundamentação para manutenção da prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória e incompatibilidade deste constrito cautelar com o regime inicial de cumprimento de pena imposto, qual seja, semiaberto. II- Destaca-se que, preenchidos os requisitos do art. 312 , do Código de Processo Penal , nada impede a manutenção da prisão preventiva na sentença penal condenatória, negando o direito de recorrer em liberdade, quando o regime inicial restar fixado em semiaberto. III - Deve, contudo, o Magistrado, ao prolatar sua decisão, compatibilizar tais institutos, sob pena de estar impondo ao condenado modo de execução mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade. IV - In casu, é averiguável que houve fundamentação mais que suficiente para o decreto da custódia preventiva, não existindo qualquer ilegalidade, porquanto, em elementos concretos – alta quantidade de entorpecente apreendido e participação de menor na empreitada criminosa, para a garantia da ordem pública, foi a preambular decisão lastreada. V - Prosseguindo, com amparo nessas razões, manteve-se, por ocasião da édito final, a prisão preventiva dos pacientes, sem acrescentar qualquer outra circunstância. VI - Para o impetrante, neste ponto, houve constrangimento ilegal, pois, sem novas razões, a prisão preventiva foi mantida, fazendo o juiz tão somente alusão aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva. VII - Sem embargos, não se verifica teratologia ou error in judicando neste atuar, pois, conforme já se manifestou o Colegiado da 5ª (quinta) Turma do Superior Tribunal de Justiça, a sentença condenatória, na qual é mantida a prisão cautelar do réu, somente constitui novo título judicial se dispender novos fundamentos, além dos já assentados na decisão que decretou a preventiva, de sorte que a legalidade da segregação cautelar deve ser aferida com espeque no decreto prisional originário. Precedentes. VIII - Portanto, preservados os motivos ensejadores da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, e considerando que os pacientes permaneceram acautelados durante toda a instrução criminal, reputa-se legítima a conservação desta medida. IX - Lado outro, impende rememorar que a Magistrada de piso fixou aos Pacientes o regime prisional intermediário, vale dizer, o regime semiaberto, previsto no art. 33 , § 2.º , alínea b, do Código Penal , tendo em consideração o quantum da pena atribuída aos condenados. X - Contudo, constata-se que a preclara Juíza de origem, ao indeferir o direito de recorrer em liberdade, não compatibilizou a necessidade da custódia cautelar com o regime inicial de cumprimento de pena, qual seja, o regime semiaberto, determinando, portanto, a segregação em descompasso com o regime aplicado no Édito Condenatório, em clara desobediência ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade. XI - Assim, deve ser garantido aos pacientes o direito de cumprir a respectiva pena em estabelecimento adequado ao regime fixado na condenação, com observância do enunciado sumular vinculante n. 56 , do STF: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) XXXXX." XII - Em relação ao paciente Osnar Silva e Silva é evidente a ausência de interesse de agir, nas perspectivas interesse-necessidade e interesse-utilidade, porquanto, em data anterior ao presente writ, revogou-se a prisão preventiva e aplicou-se medidas cautelares diversas da prisão, de modo que não subsiste o pleito inicial. XIII - Ordem de Habeas Corpus não conhecida em relação ao paciente Osnar Silva e Silva; Quanto aos demais pacientes Antonio Marques dos Santos, Luis Henrique Melo de Souza, Izael Gama Rodrigues, denegar o pleito, porquanto a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 , do CPP . Contudo, ex officio, determinar adequação da prisão preventiva ao regime prisional semiaberto, assegurando-lhes o direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em estabelecimento prisional compatível.

  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal XXXXX20198040000 Parintins

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    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR APENAS MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E PARTICIPAÇÃO DE MENOR NA EMPREITADA CRIMINOSA. PACIENTES QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FIXADO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. EX OFFICIO, PROCEDIDA ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME INTERMEDIÁRIO. COMPATIBILIDADE. I - A quaestio posta cinge-se acerca da ausência de fundamentação para manutenção da prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória e incompatibilidade deste constrito cautelar com o regime inicial de cumprimento de pena imposto, qual seja, semiaberto. II- Destaca-se que, preenchidos os requisitos do art. 312 , do Código de Processo Penal , nada impede a manutenção da prisão preventiva na sentença penal condenatória, negando o direito de recorrer em liberdade, quando o regime inicial restar fixado em semiaberto. III - Deve, contudo, o Magistrado, ao prolatar sua decisão, compatibilizar tais institutos, sob pena de estar impondo ao condenado modo de execução mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade. IV - In casu, é averiguável que houve fundamentação mais que suficiente para o decreto da custódia preventiva, não existindo qualquer ilegalidade, porquanto, em elementos concretos – alta quantidade de entorpecente apreendido e participação de menor na empreitada criminosa, para a garantia da ordem pública, foi a preambular decisão lastreada. V - Prosseguindo, com amparo nessas razões, manteve-se, por ocasião da édito final, a prisão preventiva dos pacientes, sem acrescentar qualquer outra circunstância. VI - Para o impetrante, neste ponto, houve constrangimento ilegal, pois, sem novas razões, a prisão preventiva foi mantida, fazendo o juiz tão somente alusão aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva. VII - Sem embargos, não se verifica teratologia ou error in judicando neste atuar, pois, conforme já se manifestou o Colegiado da 5ª (quinta) Turma do Superior Tribunal de Justiça, a sentença condenatória, na qual é mantida a prisão cautelar do réu, somente constitui novo título judicial se dispender novos fundamentos, além dos já assentados na decisão que decretou a preventiva, de sorte que a legalidade da segregação cautelar deve ser aferida com espeque no decreto prisional originário. Precedentes. VIII - Portanto, preservados os motivos ensejadores da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, e considerando que os pacientes permaneceram acautelados durante toda a instrução criminal, reputa-se legítima a conservação desta medida. IX - Lado outro, impende rememorar que a Magistrada de piso fixou aos Pacientes o regime prisional intermediário, vale dizer, o regime semiaberto, previsto no art. 33 , § 2.º , alínea b, do Código Penal , tendo em consideração o quantum da pena atribuída aos condenados. X - Contudo, constata-se que a preclara Juíza de origem, ao indeferir o direito de recorrer em liberdade, não compatibilizou a necessidade da custódia cautelar com o regime inicial de cumprimento de pena, qual seja, o regime semiaberto, determinando, portanto, a segregação em descompasso com o regime aplicado no Édito Condenatório, em clara desobediência ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade. XI - Assim, deve ser garantido aos pacientes o direito de cumprir a respectiva pena em estabelecimento adequado ao regime fixado na condenação, com observância do enunciado sumular vinculante n. 56, do STF: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) XXXXX." XII - Em relação ao paciente Osnar Silva e Silva é evidente a ausência de interesse de agir, nas perspectivas interesse-necessidade e interesse-utilidade, porquanto, em data anterior ao presente writ, revogou-se a prisão preventiva e aplicou-se medidas cautelares diversas da prisão, de modo que não subsiste o pleito inicial. XIII - Ordem de Habeas Corpus não conhecida em relação ao paciente Osnar Silva e Silva ; Quanto aos demais pacientes Antonio Marques dos Santos , Luis Henrique Melo de Souza , Izael Gama Rodrigues , denegar o pleito, porquanto a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 , do CPP . Contudo, ex officio, determinar adequação da prisão preventiva ao regime prisional semiaberto, assegurando-lhes o direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em estabelecimento prisional compatível.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

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    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO NO REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: INCOMPATIBILIDADE. HARMONIZAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE: NA ESPÉCIE, NÃO VERIFICADA. 1. A fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena é incompatível com a manutenção da prisão preventiva. 2. A tentativa de compatibilizar a prisão cautelar ao regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. As cautelares diversas da prisão versadas no art. 319 do CPP foram inseridas no ordenamento jurídico pátrio (Lei nº 12.403 , de 2011) exatamente com o objetivo de por fim ao que a doutrina denominava de bipolaridade cautelar, vigente até então (com apenas duas opções diametralmente opostas, prisão preventiva ou liberdade provisória), de modo que mostra-se impróprio chancelar a criação, sem razão justificável, de nova cautelar — “prisão preventiva harmonizada”. 4. Não verificada, na espécie, situação de excepcionalidade que autorize a manutenção da prisão preventiva. 5. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248260000 Ribeirão Preto

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    Habeas Corpus" – Pretensão à revogação da prisão preventiva – -Paciente condenado à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo qualificado tentado, vedado o apelo em liberdade – Descabimento da liberdade provisória ou substituição da custódia cautelar por outras medidas – Decisão do MM. Juiz lastreada no caso concreto – Necessidade de acautelamento da ordem pública – Existentes os requisitos necessários para a segregação cautelar – A manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória – Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça – Paciente que se encontra recolhido no regime intermediário, em consonância com a sentença condenatória – Inexistência de constrangimento ilegal – Ordem denegada.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX TO XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME CONDENATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC XXXXX/SP , Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365 , Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP , o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal . 4. Em que pese o argumento de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, a jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade dos referidos institutos, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória. 5. Na hipótese dos autos, faz-se necessário compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução do regime semiaberto fixado em sentença condenatória. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão preventiva ao regime semiaberto estabelecido na sentença.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228260000 SP XXXXX-43.2022.8.26.0000

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    Habeas Corpus. Insurgência contra a manutenção da prisão preventiva em sentença. Presença dos requisitos da custódia cautelar. Paciente condenado a cumprir pena no regime intermediário. Liminar confirmada. Ordem concedida tão somente para determinar que o juízo de origem proceda à devida adequação da custódia cautelar com o regime fixado em sentença.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228260000 SP XXXXX-32.2022.8.26.0000

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    Habeas Corpus. Insurgência contra a manutenção da prisão preventiva em sentença. Presença dos requisitos da custódia cautelar. Paciente condenado a cumprir pena no regime intermediário. Ordem concedida tão somente para determinar que o juízo de origem proceda à devida adequação da custódia cautelar com o regime fixado em sentença.

  • TJ-SC - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-95.2020.8.24.0000

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    HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 333 DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . SUSTENTADA A INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME INICIAL SEMIABERTO ESTIPULADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA AO REGIME INTERMEDIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SANADO QUANDO DO DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR NOS AUTOS DO HC N. XXXXX20208240000 . PARCIAL ACOLHIMENTO DA ORDEM TÃO SOMENTE PARA CONFIRMAR A DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA, QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME INTERMEDIÁRIO.

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