HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR APENAS MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E PARTICIPAÇÃO DE MENOR NA EMPREITADA CRIMINOSA. PACIENTES QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FIXADO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. EX OFFICIO, PROCEDIDA ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME INTERMEDIÁRIO. COMPATIBILIDADE. I - A quaestio posta cinge-se acerca da ausência de fundamentação para manutenção da prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória e incompatibilidade deste constrito cautelar com o regime inicial de cumprimento de pena imposto, qual seja, semiaberto. II- Destaca-se que, preenchidos os requisitos do art. 312 , do Código de Processo Penal , nada impede a manutenção da prisão preventiva na sentença penal condenatória, negando o direito de recorrer em liberdade, quando o regime inicial restar fixado em semiaberto. III - Deve, contudo, o Magistrado, ao prolatar sua decisão, compatibilizar tais institutos, sob pena de estar impondo ao condenado modo de execução mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade. IV - In casu, é averiguável que houve fundamentação mais que suficiente para o decreto da custódia preventiva, não existindo qualquer ilegalidade, porquanto, em elementos concretos – alta quantidade de entorpecente apreendido e participação de menor na empreitada criminosa, para a garantia da ordem pública, foi a preambular decisão lastreada. V - Prosseguindo, com amparo nessas razões, manteve-se, por ocasião da édito final, a prisão preventiva dos pacientes, sem acrescentar qualquer outra circunstância. VI - Para o impetrante, neste ponto, houve constrangimento ilegal, pois, sem novas razões, a prisão preventiva foi mantida, fazendo o juiz tão somente alusão aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva. VII - Sem embargos, não se verifica teratologia ou error in judicando neste atuar, pois, conforme já se manifestou o Colegiado da 5ª (quinta) Turma do Superior Tribunal de Justiça, a sentença condenatória, na qual é mantida a prisão cautelar do réu, somente constitui novo título judicial se dispender novos fundamentos, além dos já assentados na decisão que decretou a preventiva, de sorte que a legalidade da segregação cautelar deve ser aferida com espeque no decreto prisional originário. Precedentes. VIII - Portanto, preservados os motivos ensejadores da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, e considerando que os pacientes permaneceram acautelados durante toda a instrução criminal, reputa-se legítima a conservação desta medida. IX - Lado outro, impende rememorar que a Magistrada de piso fixou aos Pacientes o regime prisional intermediário, vale dizer, o regime semiaberto, previsto no art. 33 , § 2.º , alínea b, do Código Penal , tendo em consideração o quantum da pena atribuída aos condenados. X - Contudo, constata-se que a preclara Juíza de origem, ao indeferir o direito de recorrer em liberdade, não compatibilizou a necessidade da custódia cautelar com o regime inicial de cumprimento de pena, qual seja, o regime semiaberto, determinando, portanto, a segregação em descompasso com o regime aplicado no Édito Condenatório, em clara desobediência ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade. XI - Assim, deve ser garantido aos pacientes o direito de cumprir a respectiva pena em estabelecimento adequado ao regime fixado na condenação, com observância do enunciado sumular vinculante n. 56 , do STF: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) XXXXX." XII - Em relação ao paciente Osnar Silva e Silva é evidente a ausência de interesse de agir, nas perspectivas interesse-necessidade e interesse-utilidade, porquanto, em data anterior ao presente writ, revogou-se a prisão preventiva e aplicou-se medidas cautelares diversas da prisão, de modo que não subsiste o pleito inicial. XIII - Ordem de Habeas Corpus não conhecida em relação ao paciente Osnar Silva e Silva; Quanto aos demais pacientes Antonio Marques dos Santos, Luis Henrique Melo de Souza, Izael Gama Rodrigues, denegar o pleito, porquanto a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 , do CPP . Contudo, ex officio, determinar adequação da prisão preventiva ao regime prisional semiaberto, assegurando-lhes o direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em estabelecimento prisional compatível.