Adequação da Reprimenda Corporal em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação ( CPP e L.E ) XXXXX20198090142 SANTA HELENA DE GOIÁS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROCESSO DOSIMÉTRICO. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL E, DE OFÍCIO, DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069 /90. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. 1) Redimensiona-se a reprimenda corporal imposta aos apelantes, reduzindo-a para quantum mais adequado e proporcional à interpretação dos vetores dosimétricos do artigo 59 do Código Penal , ajustando-se, de ofício, em observância ao princípio da proporcionalidade, a pena pecuniária que deve ser fixada na mesma equivalência da sanção privativa de liberdade. 2) Impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa se comprovado que um dos agentes era menor de 21 anos à época dos fatos, deixando de incidir qualquer redução do quantum se fixada a sanção basilar no piso legal. Incidência da Súmula 231 do STJ. 3) Em relação ao delito de corrupção de menores deve ser excluída a pena de multa imposta, haja vista a inexistência de previsão no tipo penal violado. 4) Adequa-se o regime prisional dos réus, passando-o do fechado para o semiaberto, quando eles não são reincidentes e a pena fixada é inferior a 8 (oito) anos, consoante inteligência do artigo 33 , § 2º , alínea 'b', do Código Penal . 5) Tendo em vista a imposição do regime prisional semiaberto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da prisão cautelar com o aludido modo de execução, nos termos do artigo 35 do Código Penal . 6) APELO CONHECIDO E PROVIDO.

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260573 SP XXXXX-23.2018.8.26.0573

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    Apelação Criminal – LESÃO CORPORAL GRAVE – Materialidade e autoria devidamente demonstradas pelo conjunto probatório. Oitiva da vítima e laudo pericial indireto – Legítima defesa não acolhida em razão do evidente excesso doloso na reação – Reprimenda. Adequação – Apelo desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20158130499 Perdões

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - HOMICÍDIO CULPOSO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPA COMPROVADA - DIMINUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - DESCABIMENTO - ADEQUAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO - REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - IMPOSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria, bem como a culpa na conduta do agente, a manutenção da condenação do réu pelo crime previsto no artigo 302 "caput" da Lei nº 9.503 /97 é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição. 2. Descabida a redução da pena privativa de liberdade que cominada com adequação às circunstâncias e condições apuradas. 3. A condição de reincidente em crime doloso do réu impede a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. 4. Inviável é a redução da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor que guarda proporcionalidade à reprimenda corporal.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX50017584001 Perdões

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - HOMICÍDIO CULPOSO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPA COMPROVADA - DIMINUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - DESCABIMENTO - ADEQUAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO - REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - IMPOSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria, bem como a culpa na conduta do agente, a manutenção da condenação do réu pelo crime previsto no artigo 302 "caput" da Lei nº 9.503 /97 é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição. 2. Descabida a redução da pena privativa de liberdade que cominada com adequação às circunstâncias e condições apuradas. 3. A condição de reincidente em crime doloso do réu impede a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. 4. Inviável é a redução da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor que guarda proporcionalidade à reprimenda corporal.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL . DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti , 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio , Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public.6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal , promovida Lei n. 9.268 /1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964 /2019.3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal , o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti , 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".4. Ainda consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal julgamento da ADI n. 3.150/DF , "em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e retribuição".5. Na mesma direção, quando do julgamento do Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a Suprema Corte já havia ressaltado que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública - como também nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos".6. Mais ainda, segundo os próprios termos em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela indispensabilidade do pagamento da sanção pecuniária para o gozo da progressão a regime menos gravoso, "[a] exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. [...] é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade. Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal" (Rel. Ministro Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe-111 divulg. 10/6/2015 public. 11/6/2015).7. Nota-se o manifesto endereçamento das decisões retrocitadas àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade.8. Oportunamente, mencione-se também o teor da Recomendação n. 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, abordando de maneira central a relevância da extinção da punibilidade daqueles a quem remanesce tão-somente o resgate da pena pecuniária, ao estabelecer, em seu art. 29, parágrafo único, que, "[n]o curso da execução criminal, cumprida a pena privativa de liberdade e verificada a situação de rua da pessoa egressa, deve-se observar a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa".9. Releva, por seu turno, obtemperar que a realidade do País desafia um exame do tema sob outra perspectiva, de sorte a complementar a razão final que inspirou o julgamento da Suprema Corte na ADI XXXXX/DF . Segundo dados do Infopen, até dezembro de 2020, 40,91% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 29,9%, por tráfico de drogas, seguidos de 15,13% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa.10. Não se há, outrossim, de desconsiderar que o cenário do sistema carcerário expõe as vísceras das disparidades sócio-econômicas arraigadas na sociedade brasileira, as quais ultrapassam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e se projetam não apenas como mecanismo de aprisionamento físico, mas também de confinamento em sua comunidade, a reduzir, amiúde, o indivíduo desencarcerado ao status de um pária social. Outra não é a conclusão a que poderia conduzir - relativamente aos condenados em comprovada situação de hipossuficiência econômica - a subordinação da retomada dos seus direitos políticos e de sua consequente reinserção social ao prévio adimplemento da pena de multa.11. Conforme salientou a instituição requerente, o quadro atual tem produzido "a sobrepunição da pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena (menos de 20% da população prisional trabalha, conforme dados do INFOPEN), alijado dos direitos do art. 25 da LEP , não tem como conseguir os recursos para o pagamento da multa, e ingressa em círculo vicioso de desespero".12. Ineludível é concluir, portanto, que o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988).13. Demais disso, a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres, para além do exame de benefícios executórios como a mencionada progressão de regime, frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º, caput da Constituição Federal ) segundo a qual desiguais devem ser tratados de forma desigual. Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3º, III).14. A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria inexistência de registro civil.15. Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59 , INCISO II , C.C. ARTS. 65 E 68 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12 , CAPUT, DA LEI N.º 6.368 /76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal , não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal , sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Desde que favorável ao réu, é de rigor a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 , § 4.º , da Lei n.º 11.343 /06, quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais. É vedado ao Juiz, diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei n.º 6.368 /76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas , sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova. 5. No caso, com os parâmetros lançados no acórdão recorrido, que aplicou a causa de diminuição no mínimo legal de 1/6 (um sexto), a penalidade obtida com a aplicação da causa de diminuição do art. 33 , § 4º , da Lei n.º 11.343 /06, ao caput do mesmo artigo, não é mais benéfica à Recorrida. 6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33 , § 4º , da Lei n.º 11.343 /06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008.

  • TJ-DF - XXXXX20218070005 1641092

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    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONDIÇÃO DO GÊNERO FEMININO. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE AUMENTO DA PENA-BASE ADEQUADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, quando firmes, coesas e amparadas em outros elementos de convicção dos autos, podem validamente lastrear um decreto condenatório, máxime quando o seu depoimento encontra respaldo na prova pericial, o que foi evidenciado nos autos. 2. Inviável, pois, a absolvição do réu, por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso em demonstrar a prática dos crimes de ameaça e de lesões corporais contra a vítima, motivado por ser a vítima do gênero feminino e em contexto de violência doméstica. 3. Demonstrada a prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, na forma descrita no artigo 129 , § 13º , do Código Penal , não há que falar em desclassificação para o delito descrito no artigo 129 , § 9º , do Código Penal . 4. O Código Penal não estabeleceu a quantidade de pena que deve ser aplicada em face da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal . No entanto, a jurisprudência dominante tem adotado o critério de 1/8 (um oitavo) da quantidade de reprimenda compreendida no intervalo entre a pena mínima e máxima, abstratamente cominadas, para cada circunstância desfavorável constatada. No caso, o referido critério restou atendido na sentença, tendo sido a pena-base do acusado fixada de maneira razoável e proporcional. 5. Demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e tendo o réu permanecido preso durante a instrução processual, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. 6. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80343322001 João Pinheiro

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL - DESCABIMENTO - ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria, bem como a destinação da substância entorpecente apreendida, a manutenção da condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas é medida de rigor, não havendo que se falar em absolvição. 2. Inviável a redução da pena e o abrandamento do regime prisional se as circunstâncias e as condições apuradas se mostram adequados àqueles impostos. 3. Não atendidos os requisitos legais, descabida a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260457 SP XXXXX-79.2018.8.26.0457

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    Apelação Criminal – LESÃO CORPORAL LEVE e AMEAÇA – Materialidade e autoria devidamente demonstradas pelo conjunto probatório. Oitiva da vítima – Negativa do réu isolada nos autos – Réu que agiu inicialmente respaldado pela legítima defesa, mas a excedeu ao se apoderar de um facão e desferir ao menos três golpes contra a ofendida, caracterizando a desproporcionalidade da reação e o emprego de meio desnecessário - Potencialidade da ameaça –– Reprimenda e regime. Adequação – Apelo desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260466 SP XXXXX-95.2019.8.26.0466

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    Apelação Criminal – LESÃO CORPORAL LEVE – Preliminar. Nulidade do laudo pericial. Inexistência. Exame indireto válido para demonstrar a extensão da lesão corporal. Laudo realizado com substrato em relatório de atendimento subscrito por médico – Mérito. Materialidade e autoria devidamente demonstradas pelo conjunto probatório. Oitiva da vítima –– Reprimenda e regime. Adequação – Apelo desprovido.

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