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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX-39.2020.8.21.9000 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Turma Recursal da Fazenda Pública

Publicação

Julgamento

Relator

Adriane de Mattos Figueiredo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS__71009197559_2da5e.doc
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Ementa

PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PAROBÉ. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INOBSERVÃNCIA DO VALOR DO PISO NACIONAL ? LEI FEDERAL Nº 11.738/08 E ADI Nº 4167 DO STF. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.

O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI nº 4.167, já decidiu a matéria relativa ao Piso Nacional do Magistério, inclusive acerca da obrigatoriedade de implementação pelos Estados e Municípios, assegurando a constitucionalidade da norma geral federal insculpida na Lei nº 11.738/08, que estabeleceu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos da educação básica. No presente caso, restou demonstrado que o Município de Parobé não paga o Piso Nacional do Magistério a seus professores, o que deve ser observado, na forma determinada pela Lei nº. 11.738/2008, apoiada pela decisão do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI nº. 4.167/DF. Logo, deve ser reformada, a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, para reconhecer o direito da parte Autora ao recebimento do Piso Nacional do Magistério, determinando a implementação em seus proventos, desde 27/04/2011. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.
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