Administrativo e Constitucional em Jurisprudência

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  • TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225020467

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    EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO-CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Conforme julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX/DF (Tema 606 de Repercussão Geral), em junho de 2021, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a ação que visa a nulidade de demissão ou exoneração de empregado público sujeita-se à competência da Justiça Comum, por se tratar de ato de natureza administrativo-constitucional. Incompetência da Justiça do Trabalho que se declara.

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  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20194058201

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    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO. PRAZO CONTADO DO TÉRMINO DO IMPEDIMENTO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º , DO ART. 18 , DA LEI Nº 8.112 /90. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido (art. 485 , I , do CPC/2015 ) para assegurar, em definitivo, que o prazo para a autora entrar em exercício no cargo de Professora do Magistério Superior da UFCG apenas tenha início ao final da sua licença capacitação (iniciando o curso do prazo de 15 dias no dia seguinte ao término do afastamento concedido pela EBSERH, com data final em 29/03/2019). 2. A autora, ora apelada, é empregada pública ocupante do cargo de Médica - Alergia e Imunologia Pediátrica do Hospital Universitário Alcides Carneiro (HUAC), da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), tendo sido autorizado o seu afastamento do país pela EBSERH durante o período de 04 a 29 de março de 2019, com a finalidade específica de recebimento de premiação de projeto científico e participação no estágio "Observer at the Division of Pediatric Allergy and Immunology, no Ichan School of Medicine of Mount Sinai", em Nova York, Estados Unidos. Foi aprovada, também, no concurso público de provas e títulos para o cargo de Professor do Magistério Superior, Classe-A - Auxiliar, T-20, lotada na Unidade Acadêmica de Medicina do CCBS/UFCG, cumulação permitida por lei, tendo a nomeação sido publicada no DOU de 08/02/2019 e termo de posse datado de 08/03/2019. Contudo, para que possa entrar em exercício no prazo de 15 dias, precisará retornar ao país e afastar-se do estágio em definitivo, a fim de não ser exonerada do cargo, pois mesmo que atenda ao prazo limítrofe, o termo final ocorrerá em 23/03/2019 (sábado), a ser prorrogado para o dia 25/03/2019 (segunda-feira), enquanto que o estágio só terminará em 29/03/2019. 3. Embora a regra geral seja o prazo de 15 dias, contados da data da posse, para que o servidor entre em exercício, nos termos do art. 15 , parágrafo 1º , da Lei nº 8.112 /90, no caso dos autos, a aludida regra deve ser excepcionada com fulcro no parágrafo 1º , do art. 18 , do mesmo dispositivo legal, o qual dispõe que o prazo para entrar em exercício, em se tratando de servidor que se encontre em gozo de licença legal, será contado do término do impedimento. 4. Ainda que a autora seja empregada pública, já que ocupa cargo de médica da EBSERH, essa constatação não altera a interpretação extraída do dispositivo, porquanto a regra ali contida apenas exige que o servidor encontre-se em licença ou afastado legalmente, o que é o caso dos autos. Não bastasse isso, cumpre destacar que a jurisprudência pátria, em relação a outras situações que asseguram direitos a servidor público, vem conferindo interpretação ampliativa a esse conceito, de modo a também abranger o empregado público. Nesse sentido: STJ. REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 02/08/2018; REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015. 5. O prazo para a autora entrar em exercício no cargo de Professora do Magistério Superior da UFCG apenas terá início ao final da sua licença capacitação (29/03/2019), nos termos do parágrafo 1º, art. 18 , da Lei nº 8.112 /90. 6. Manutenção do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários advocatícios, com fulcro no art. 85 , parágrafo 8º , do CPC . 7. Apelação improvida.

  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20128020001 AL XXXXX-39.2012.8.02.0001

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES: I) DA ILEGALIDADE EM RAZÃO DA OMISSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO NO PERÍODO DE FÉRIAS E DEMAIS DIREITOS NOS AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO DIREITO; E, II) DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ATRAVÉS DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS – DECISÃO RECORRIDA EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJ/AL. ACOLHIDAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS E AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL Nº 5.247/91. COMPROVAÇÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6145 CE

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 33 e Anexo IV, item 1.9 e subitens, da Lei 15.838 /2015, do Estado do Ceará. Arts. 38 e 44 e Anexo V, item 1.9 e subitens, do Decreto 31.859/2015, da mesma Unidade da Federação. Recurso administrativo como decorrência direta do direito de petição. Incidência da imunidade tributária (art. 5º , XXXIV , a , CF ). Possibilidade de instituição de taxa referente à realização de perícias e diligências. Ausência de correlação razoável entre o valor da taxa e o custo do serviço público. Violação da referibilidade e do princípio da proporcionalidade. Pedido julgado parcialmente procedente. 1. O direito de petição consubstancia importante instrumento, à disposição dos particulares, para defesa, em âmbito não jurisdicional, de direitos, da constituição , das leis e dos interesses gerais e coletivos contra ilegalidades e abusos de poder. 2. O recurso administrativo, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, decorre diretamente do direito de petição (art. 5º , XXXIV , a , CF ). Precedentes. 3. O art. 5º , XXXIV , a , da Constituição Federal exclui competência para instituição de taxa em virtude do exercício do direito de petição, motivo pelo qual não pode incidir referida espécie tributária para interposição de recurso administrativo. 4. Não está abarcada, entretanto, no âmbito conceitual do direito de petição (art. 5º XXXIV , a , CF ), a realização de perícias e o empreendimento de diligências. 5. Mostra-se constitucional a instituição de taxa referente à realização de perícia e diligências a pedido do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal, pois consubstanciam serviços públicos, colocados à disposição do sujeito passivo da obrigação tributária, específicos e divisíveis de utilização não compulsória. 6. A taxa, embora tributo vinculado quanto ao fato gerador, não possui destinação vinculada. A Constituição da Republica determina a arrecadação de taxa com destinação vinculada apenas na hipótese do art. 98 , § 2º. Precedente. 7. A instituição de taxa sem razoável equivalência recíproca entre o valor exigido do contribuinte e o efetivo custo da atividade estatal referida acarreta grave violação dos princípios da proporcionalidade e da comutatividade. 8. Tal como instituída, no caso, a taxa revela-se inconstitucional, pois o estabelecimento de um valor fixo para realização de perícias e diligências sem levar em consideração a complexidade, o lapso temporal para sua execução, os valores envolvidos na apuração do crédito fiscal e o custo efetivo do serviço público evidenciam a desproporcionalidade e desconexão da comutatividade ou referibilidade. 9. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20138020001 Maceió

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS. REGIME DE TRABALHO EM PLANTÃO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES PRELIMINARES: I) DA DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO EM RELAÇÃO AOS IMPETRANTES EDUARDO EGYPTO ROSA BASTOS E ROSA ANGÉLICA CAVALCANTE ACIOLE. INOCORRÊNCIA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRAZO DE DECADÊNCIA, PREVISTO NO ART. 23 DA LEI 12.016 /2009, A MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO IMPETRADO COM O FIM DE IMPEDIR A PRÁTICA AO ATO ILEGAL FUTURO. II) IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AFASTADA. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ATRAVÉS DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. MÉRITO: PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS E AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL Nº 5.247/91. COMPROVAÇÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO ANALISADO NO BOJO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM A ATRIBUIÇÃO RESPECTIVA DOS PONTOS. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRATO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50 , § 1.º , da Lei n. 9.784 /1999" (RMS XXXXX/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020). 2. Sob esse aspecto, demonstrada a inexistência dos erros apontados no espelho de correção da prova, caberia à Administração não só o provimento do recurso quanto ao ponto, o que foi efetivamente feito, mas também a retirada da marcação dos respectivos erros, com a devida atribuição da pontuação respectiva, sendo certo que a ocorrência de eventual erros em outros pontos da prova não podem servir como justificativa para a não alteração da pontuação impugnada no recurso, sob pena de ofensa aos postulados legais invocados pela recorrente e aos princípios da motivação, da confiança legítima do administrado e da vedação do comportamento contraditório. Precedentes: AgInt no RMS XXXXX/CE , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/09/2020; EDcl no RMS XXXXX/SE , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 08/03/2017; AgRg no AREsp XXXXX/CE , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/08/2014; AgInt no REsp XXXXX/DF , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/10/2020. 3. Recurso especial parcialmente provido, para determinar seja atribuída à recorrente a pontuação relativa à questão 3 da prova discursiva 3 do concurso em questão, com o consequente reposicionamento e, se for o caso, prosseguimento das demais fases do certame.

  • TRT-21 - Mandado de Segurança Cível: MSCiv XXXXX

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    Neste sentido, colho precedente: PJe - ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA FAZENDA, ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRETERIÇÃO... Suspensão dos efeitos do ato administrativo de nomeação, posse e exercício. Plausibilidade do direito do impetrante e perigo da demora... Conclusão: Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar a fim de suspender o ato administrativo de nomeação, posse e exercício da Sra

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047200 SC XXXXX-67.2019.4.04.7200

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    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REGISTRO DE ESPECIALIDADE JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. - O exercício da profissão é livre e disciplinado por lei, conforme dispõe o art. 5º , XIII , da Constituição Federal , e nesse sentido a Lei nº 3.268 /57 criou o Conselho Federal de Medicina, atribuindo-lhe a função de fiscalizar e disciplinar o exercício profissional. As resoluções objurgadas, portanto, foram baixadas no exercício desta competência - A ausência de registro de especialidade, entrementes, não impede o profissional de exercer qualquer ato médico, mas tão somente de anunciar-se especialista em determinada área sem o devido registro (art. 115 do Código de Ética Médica) - No caso, não se pode, concluir que as condições impostas para o registro de especialidade junto ao CRM limitam o exercício da profissão em sua plenitude, pois o registro da especialidade (RQE) não se confunde com o registro como médico perante o CRM. Isso porque os apelantes apresentaram Certificado de Especialista em Medicina do Trabalho (evento 1, ANEXO2 e 3), mas não trouxe aos autos comprovante de conclusão, emitido pelo CNRM, de Programa de Residência Médica ou de aprovação em Concurso do Convênio da AMB/Sociedade Brasileira de Mastologia, exigidos pela Resolução CFM nº 2.221/2018 - Destaque-se que o curso de pós graduação foi realizado entre 2009 e 2011, de maneira que não resta abarcado pelas normas da Resolução CFM nº 2.220/2018, que dispõe sobre o Registro de Qualificação de Especialidade Médica em virtude de documentos anteriores a 15 de abril de 1989.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º , XXXV , da Constituição . Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CARDIOPATIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA CONSTITUCIONAL EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DO MANEJO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas situações em que notória e reiterada a posição contrária da Administração ao direito invocado, nos termos da exegese do artigo 5º , XXXV da Constituição Federal . 2. Assim, o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta Corte, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo interno não provido.

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