ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO. PRAZO CONTADO DO TÉRMINO DO IMPEDIMENTO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º , DO ART. 18 , DA LEI Nº 8.112 /90. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido (art. 485 , I , do CPC/2015 ) para assegurar, em definitivo, que o prazo para a autora entrar em exercício no cargo de Professora do Magistério Superior da UFCG apenas tenha início ao final da sua licença capacitação (iniciando o curso do prazo de 15 dias no dia seguinte ao término do afastamento concedido pela EBSERH, com data final em 29/03/2019). 2. A autora, ora apelada, é empregada pública ocupante do cargo de Médica - Alergia e Imunologia Pediátrica do Hospital Universitário Alcides Carneiro (HUAC), da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), tendo sido autorizado o seu afastamento do país pela EBSERH durante o período de 04 a 29 de março de 2019, com a finalidade específica de recebimento de premiação de projeto científico e participação no estágio "Observer at the Division of Pediatric Allergy and Immunology, no Ichan School of Medicine of Mount Sinai", em Nova York, Estados Unidos. Foi aprovada, também, no concurso público de provas e títulos para o cargo de Professor do Magistério Superior, Classe-A - Auxiliar, T-20, lotada na Unidade Acadêmica de Medicina do CCBS/UFCG, cumulação permitida por lei, tendo a nomeação sido publicada no DOU de 08/02/2019 e termo de posse datado de 08/03/2019. Contudo, para que possa entrar em exercício no prazo de 15 dias, precisará retornar ao país e afastar-se do estágio em definitivo, a fim de não ser exonerada do cargo, pois mesmo que atenda ao prazo limítrofe, o termo final ocorrerá em 23/03/2019 (sábado), a ser prorrogado para o dia 25/03/2019 (segunda-feira), enquanto que o estágio só terminará em 29/03/2019. 3. Embora a regra geral seja o prazo de 15 dias, contados da data da posse, para que o servidor entre em exercício, nos termos do art. 15 , parágrafo 1º , da Lei nº 8.112 /90, no caso dos autos, a aludida regra deve ser excepcionada com fulcro no parágrafo 1º , do art. 18 , do mesmo dispositivo legal, o qual dispõe que o prazo para entrar em exercício, em se tratando de servidor que se encontre em gozo de licença legal, será contado do término do impedimento. 4. Ainda que a autora seja empregada pública, já que ocupa cargo de médica da EBSERH, essa constatação não altera a interpretação extraída do dispositivo, porquanto a regra ali contida apenas exige que o servidor encontre-se em licença ou afastado legalmente, o que é o caso dos autos. Não bastasse isso, cumpre destacar que a jurisprudência pátria, em relação a outras situações que asseguram direitos a servidor público, vem conferindo interpretação ampliativa a esse conceito, de modo a também abranger o empregado público. Nesse sentido: STJ. REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 02/08/2018; REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015. 5. O prazo para a autora entrar em exercício no cargo de Professora do Magistério Superior da UFCG apenas terá início ao final da sua licença capacitação (29/03/2019), nos termos do parágrafo 1º, art. 18 , da Lei nº 8.112 /90. 6. Manutenção do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários advocatícios, com fulcro no art. 85 , parágrafo 8º , do CPC . 7. Apelação improvida.