Admissão Sujeita a Controle Legislativo em Jurisprudência

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  • TJ-MT - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20178119005 MT

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    MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PRETENDIDA A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE SUSTOU DECRETO EDITADO PELO PODER EXECUTIVO LOCAL – RESTABELECIMENTO, PELA CÂMARA DOS VEREADORES, DE CONCURSO PÚBLICO QUE FORA ANULADO PELO PREFEITO – ALEGADA A INVASÃO DA COMPETÊNCIA PARA DISPOR SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ATO IMPUGNADO QUE NÃO SE REVESTE DE ABSTRAÇÃO E GENERALIDADE E QUE, PORTANTO, NÃO SE SUJEITA AO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO NÃO CONHECIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADA. Consoante entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, não se admite o controle concentrado de constitucionalidade de decretos legislativos de efeitos meramente concretos, despidos, portanto, das feições de generalidade e abstração. Não conhecida a ação direta de inconstitucionalidade, fica prejudicado o pedido de medida cautelar voltado à suspensão da eficácia do ato impugnado.

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195090041

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    DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE EXAMES DE HIV E TOXICOLÓGICO PELO EMPREGADOR . A exigência de realização de exames de sorologia é vedada nos termos da Portaria nº 1.246 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Nesse sentido, é devida a indenização por danos morais quando a empregadora determina a realização de exames toxicológicos e de HIV, pois, em situações como esta, o trabalhador é invadido em sua privacidade, sendo atingido em sua integridade moral. Recurso do Reclamante conhecido e provido no particular.

    Encontrado em: Por fim, a Convenção 186 da OIT (Convenção sobre Trabalho Marítimo), aprovada na Conferência Geral da OIT de 2006, foi ratificada pelo Brasil em dezembro de 2019, mediante o Decreto Legislativo nº 6514... 55ee946, c8d080c e cee4f86), sociedade estrangeira, para prestar serviço em navios de cruzeiro da Armadora italiana - Costa Crociere; não ficou comprovado que as Recorrentes tinham mesma direção, controle... decidir: "O artigo 2º , § 2º , da CLT , define o que vem a ser grupo econômico:"Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20208260000 SP XXXXX-46.2020.8.26.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PARÂMETRO DE CONTROLE LIMITADO AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – EXPRESSÕES "ASSESSOR DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS", "ASSESSOR DE ASSUNTOS SOCIAIS", "ASSESSOR DE CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS", "ASSESSOR DE GABINETE", "ASSESSOR DE PROJETOS E PROGRAMAS", "ASSESSOR DE RELAÇÕES GOVERNAMENTAIS", "ASSESSOR ESPECIAL DO PREFEITO", "DIRETOR DE AÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL", "DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO", "DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO", "DIRETOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA", "DIRETOR DE FINANÇAS", "DIRETOR DE OBRAS E SERVIÇOS", "DIRETOR DE PLANEJAMENTO", "DIRETOR DE SAÚDE", "DIRETOR DE TURISMO, MEIO AMBIENTE, ESPORTES E LAZER", "DIRETOR JURÍDICO" E "PRESIDENTE DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE", CONSTANTES NOS ANEXOS II E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 11 DE SETEMBRO DE 2006, E AS EXPRESSÕES "ASSESSOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA", "ASSESSOR DE FISCALIZAÇÃO E TRANSPORTE PÚBLICO", "ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS", "ASSESSOR ESPECIAL DO DEPARTAMENTO DE AÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL", "ASSESSOR DE SERVIÇO SOCIAL" E "COORDENADOR DO CRAS" CONSTANTES DOS ARTIGOS 5º E 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 42 DE 04 DE MAIO DE 2017, DO MUNICÍPIO DE NAZARÉ PAULISTA/SP – ATRIBUIÇÕES LEGAIS NÃO CORRESPONDEM A FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, DESTINANDO-SE AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES MERAMENTE BUROCRÁTICAS, TÉCNICAS OU PROFISSIONAIS, QUE DISPENSAM, PARA SEU REGULAR DESEMPENHO, RELAÇÃO ESPECIAL DE CONFIANÇA – PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL E DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 111, 115, INCISOS II E V, E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA – QUANTO AO CARGO DE "DIRETOR JURÍDICO", AS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS LEGALMENTE DESCRITAS SÃO TÍPICAS DA ADVOCACIA PÚBLICA, QUE SE SUJEITA À ADMISSÃO PELO SISTEMA DE MÉRITO E CONCURSO PÚBLICO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 A 100 DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA 30.04.2021, EM VISTA DA PROXIMIDADE DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS – PRETENSÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260126 SP XXXXX-45.2014.8.26.0126

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    PRECEDENTE VINCULANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO D. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. Reexame da matéria à luz do tema 47 de Repercussão Geral perante o STF. Tese: "A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo." Mantido o posicionamento inicialmente adotado. Retorno dos autos à Presidência da Seção, nos termos do art. 1041 do CPC .

  • TRT-2 - XXXXX20225020372 SP

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    EMENTA: PROMOTORA DE VENDAS. SERVIÇO EXTERNO. TRABALHO EXECUTADO EM LOCAIS DETERMINADOS, SEGUNDO ROTEIRO FIXADO PELA EMPRESA. CONTROLE POR MEIO DE APLICATIVO AFS, WHATSAPP E OUTROS MEIOS. INAPLICABILIDADE DA NORMA EXCEPTIVA À LIMITAÇÃO DE JORNADA (ART. 62 , I, CLT ). HORAS EXTRAS DEVIDAS. Para os efeitos do art. 62, I, CLT , trabalho externo é aquele que além de ser realizado fora da empresa, é insuscetível de controle. In casu, restou amplamente provado (inclusive com testemunha da empresa), que a atividade da autora (promotora de vendas), além de ser realizada em locais determinados e segundo roteiro previamente definido pela empregadora, era sujeita a controle através de aplicativo AFS, whatsapp e outros meios (ligações telefônicas, anotação de livros nos destinos etc). Evidenciado o controle da atividade, afasta-se a incidência da norma exceptiva à limitação legal e constitucional de jornada, fazendo jus a demandante às horas extras prestadas, com os respectivos reflexos. Recurso provido, neste tópico.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20158260000 SP XXXXX-52.2015.8.26.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PEDIDO DE ADMISSÃO DO PREFEITO MUNICIPAL COMO AMICUS CURIAE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 2º , DO ART. 7º , DA LEI Nº 9.868 /99 – PEDIDO INDEFERIDO – DECRETO LEGISLATIVO, DO MUNICÍPIO DE GUAREÍ, Nº 55, DE 3 DE MAIO DE 2012 QUE REVOGA O DECRETO LEGISLATIVO Nº 46, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE REJEITAVA AS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2006 - INCONSTITUCIONALIDADE PATENTE – DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MOTIVAÇÃO E MORALIDADE QUE REGEM OS ATOS FISCALIZATÓRIOS EXERCIDOS PELO ENTE PÚBLICO EM QUESTÃO – INCONSTITUCIONALIDADE DECRETADA – AÇÃO PROCEDENTE

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155030164 MG XXXXX-21.2015.5.03.0164

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    DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /17 - RECOLHIMENTO REGULAR NÃO COMPROVADO - DESERÇÃO. A efetivação do depósito recursal deve ser realizada por meio de depósito judicial (em conta vinculada ao Juízo), nos termos do disposto no § 4º do art. 899 da CLT , com redação conferida pela Lei n. 13.467 /17, conforme, também, regulamentado pelo Ato n. 13/GCGJT, de 13 de novembro de 2017. Assim, tem-se por inexistente o recolhimento efetuado de forma diversa, ainda que observado o regramento legislativo anterior, pois já revogado à época da interposição do Recurso Ordinário. HORAS EXTRAS - CONTROLE INDIRETO - MOTORISTA EXTERNO. A exceção prevista no art. 62 , I , da CLT refere-se apenas à atividade externa cujo horário de prestação é incontrolável pelo empregador, porque sujeita à discrição exclusiva do empregado ou porque materialmente impossível o controle direto da jornada. Porém, existindo comprovação de controle do horário de trabalho cumprido pelo Reclamante, não prevalece a exceção legal, sendo devidas as horas extras.

  • STF - MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 38199 DF XXXXX-25.2021.1.00.0000

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    EMENTA Mandado de segurança. Medida acautelatória. Projeto de lei complementar. Legislação eleitoral. PLP nº 121/2021. Devido processo legislativo. Proporcionalidade partidária. Nulidade do requerimento de urgência. Ofensa a princípios e regras constitucionais. Não ocorrência. Indeferimento da tutela liminar. 1. Conforme remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive em precedente julgado sob a Sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 1.120), “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal , quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”. ( RE nº 1.297.884 , Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 4/8/21). 2. Embora comumente se fale a seu respeito em termos de código, o questionado PLP nº 112/2021 diz respeito a projeto de lei complementar que busca sistematizar e consolidar a legislação eleitoral e processual eleitoral brasileira em um único diploma, a qual hoje está esparsa em diversos diplomas. A consolidação das normas – que não se confunde com a codificação, nos termos do art. 13 da LC nº 95 , de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107 , de 26 de abril de 2001 – visa à racionalização e à simplificação de determinado ramo do ordenamento jurídico, atributos essenciais à concretização do princípio da segurança jurídica. 3. A Constituição de 1988 não menciona a necessidade de Código Eleitoral ; tão somente estabelece a exigência de lei complementar em determinadas matérias relativas à seara eleitoral (art. 14, § 9º, e art. 121). Não havendo, em juízo preliminar, inobservância das regras constitucionais do processo legislativo, o não enquadramento do PLP nº 121/2021 no rito legislativo para projetos de código estabelecido nos arts. 205 a 211 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados é matéria essencialmente interna corporis. 4. A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é prerrogativa regimental atribuída à Presidência da Casa Legislativa, consistindo em matéria genuinamente interna corporis, não cabendo ao STF adentrar tal seara. 5. Verificou-se, no juízo de cognição sumária, que não há suposta ameaça a direitos líquidos e certos dos impetrantes/parlamentares quanto ao conhecimento, à participação na elaboração e à discussão do PLP nº 112/2021, nem inobservância do devido processo legislativo ou violação de princípios e regras constitucionais. 6. A excepcionalidade, no sistema brasileiro, do controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade de projetos de lei não prejudica a possibilidade de controle a posteriori pelo Poder Judiciário de eventual legislação aprovada pelo Congresso Nacional por meio do controle difuso de constitucionalidade ou do controle abstrato de normas. 7. Medida liminar indeferida.

  • TJ-PA - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE XXXXX20178140000

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    --[if gte mso 9]> Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE t> y> EMENTA: ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 8.953/2012. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PEDIDO DE INGRESSO DO SINDICATO COMO AMICUS CURIAE – INDEFERIDO. NO MÉRITO. MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCESSO LEGISLATIVO. INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DIPLOMA LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR. USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA. SANÇÃO DO PROJETO DE LEI. IRRELEVÂNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 5/STF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EFEITO EX NUNC. 1 – A natureza eminentemente objetiva do processo de controle abstrato de constitucionalidade não dá lugar à intervenção de terceiros que pretendam, como assistentes defender interesses meramente subjetivos (ADI-AgR XXXXX/PI, Rel. Min. Celso de Mello). 2 – A mera reiteração de razões oferecidas por outros interessados, sem o acréscimo de subsídios fáticos ou jurídicos relevantes para a elucidação da controvérsia, não justifica a admissão da habilitação de amicus curiae. Motivo pelo qual indefiro o pedido de ingresso do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém. 3 – Segundo o art. 135, VII, da Constituição do Estado do Para, compete ao Chefe do Poder Executivo a organização dos órgãos da Administração Pública, devendo ser declarada a inconstitucionalidade da lei que em inobservância à separação dos poderes, trata de matéria privativa da administração do município. 4 – A lei Municipal 8.953/2012 ao determinar a incorporação de gratificação por regime especial de Trabalho aos servidores públicos municipais, impunha interferência indevida no orçamento municipal por criar despesa pública, sem dotação orçamentária prevista, violando a competência de iniciativa atribuída ao Chefe do Poder Executivo e o princípio da Separação de Poderes. Afrontando o disposto nos artigos 11, 135, inciso VII, e 105, II, d, da Constituição Estadual. 5 – Ação de Inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Belém nº 8.953/2012, com efeito EX-NUNC. ACORDÃO Vistos, relatados, discutidos estes autos de Apelação Cível. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes DO Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.953/2012, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário do Tribunal pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezoito dias do mês de setembro do ano de 2019. Este julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Leonardo de Noronha Tavares.

  • TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20198260000 São Paulo

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    MANDADO DE SEGURANÇA – AMICUS CURIAE - Inicialmente, não é caso de admissão da Associação dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo e da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo na qualidade de amicus curiae. Acrescenta-se que, comumente, não se admite a figura do amicus curiae em sede de Mandado de Segurança, especialmente por se tratar de ação de caráter personalíssimo, além da exigência de celeridade inerentes a esta ação. Não se olvida, de outra banda, que o Novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe a possibilidade do ingresso de terceiros, na qualidade de amicus curiae (artigo 138 do CPC ), a fim de introduzir elementos que possam subsidiar um debate mais completo e adequado da matéria, trazendo, assim, maiores informações para a análise das questões relacionadas ao mérito. Noutro giro, há que se registrar que tão somente o interesse no deslinde da ação não autoriza o ingresso na qualidade de amicus curiae. Não obstante as considerações supramencionadas, no presente caso, compreendo não ser o caso de deferir o ingresso das aludidas associações como amicus curiae, já que, como adiante se verificará, o presente feito será extinto sem o julgamento do mérito. MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração requerendo a anulação do ato de designação do Deputado Estadual Heni Ozi Cukier como Relator Especial na proposta de emenda constitucional 18/2019, medida que há de se estender a todos os demais atos eventualmente decorrentes, porque, tratando-se de processo, os atos previstos como anteriores condicionam a produção dos subsequentes, de modo que estes não podem ser tidos por válidos sem que aqueles também o sejam. PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL APROVADA E PROMULGADA PELA MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO NO CURSO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ESVAZIAMENTO DO INTERESSE DE AGIR. O CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE DEVE LIMITAR-SE À ANÁLISE DE QUESTÕES TENDENTES A GARANTIR UM PROCEDIMENTO LEGISLATIVO EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO . PORTANTO, UMA VEZ PROMULGADA A EMENDA CONSTITUCIONAL, NÃO É MAIS POSSÍVEL ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO DE FEITURA DA NORMA, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, EIS QUE JÁ EXAURIDO O PROCESSO LEGISLATIVO. NÃO SE PODE OLVIDAR, ASSIM, QUE A EMENDA CONSTITUCIONAL PROMULGADA ENCONTRA-SE ACOBERTADA PELO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. FRISE-SE QUE TAL COMPREENSÃO NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM APREÇO PELA VIA DIRETA, MEIO ADEQUADO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS VIGENTES. DENEGADA A ORDEM COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 6º , PARÁGRAFO 5º , DA LEI Nº 12.016 /2009, C.C. ARTIGO 485 , INCISO VI , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .

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