Admissibilidade da Qualifadora em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA/PARTICIPAÇÃO. PRONÚNCIA. ENCAMINHAMENTO DO RÉU A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL JÚRI. ADMISSIBILIDADE DA QUALIFADORA. A decisão de pronúncia não traduz um juízo condenatório, mas, tão somente um decreto de admissibilidade da acusação, em vista do princípio do indubio pro societate, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. Em havendo significativas dúvidas quanto à efetiva participação do réu, a partir das versões trazidas por ele, um informante na fase policial, e um depoimento prestado por testemunha em juízo, a solução imposta pelo ordenamento jurídico é a pronúncia, para que o Tribunal do Júri analise profundamente as provas a fim de contextualizar o fato ocorrido e decidir, em conformidade à sua íntima convicção, se o réu obrou para ceifar a vida da vítima. Prescinde seja a prova judicializada (produzida sob o crivo do contraditório) para que seja possível sua utilização para fins de pronúncia. Precedentes desta e. Corte. De igual modo, a prova permite a admissibilidade da qualificadora prevista no inciso IV, do § 2º, do art. 121 do... Código Penal , razão pela qual também deve ser levada para apreciação dos populares. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Crime Nº 70078827219, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 25/10/2018).

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  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ENCAMINHAMENTO DO RÉU A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL JÚRI. ADMISSIBILIDADE DA QUALIFADORA. A decisão de pronúncia não traduz um juízo condenatório, mas, tão somente um decreto de admissibilidade da acusação, em vista do princípio do in dubio pro societate, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. Em havendo significativas dúvidas quanto à efetiva autoria, a partir das versões trazidas pela vítima em sede policial, pelo Delegado de Polícia na fase judicial, assim como por uma testemunha nas duas oportunidades em que foi ouvida e inexistente cristalina atuação sob o pálio de alguma excludente de ilicitude ou ausência de animus necandi , a solução imposta pelo ordenamento jurídico é a pronúncia para que o Tribunal do Júri analise profundamente as provas a fim de contextualizar o fato ocorrido e decidir em conformidade à sua íntima convicção, se o réu obrou na tentativa de ceifar a vida da vítima. De igual modo, a prova permite a admissibilidade da qualificadora prevista no inciso IV,do § 2º , do art.... 121 do Código Penal , razão pela qual também deve ser levada para apreciação dos populares. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Crime Nº 70079993929, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 31/01/2019).

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRONÚNCIA. ENCAMINHA-MENTO DO RÉU A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL JÚRI. ADMISSIBILIDADE DA QUALIFADORA. A decisão de pronúncia não traduz um juízo condenatório, mas, tão somente um decreto de admissibilidade da acusação, em vista do princípio do indubio pro societate, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. Em havendo significativas dúvidas quanto à efetiva autoria, a partir das versões trazidas pela vítima e pelo próprio acusado na fase inquisitorial e inexistente cristalina atuação sob o pálio de alguma excludente de ilicitude ou ausência de animus necandi , a solução imposta pelo ordenamento jurídico é a pronúncia, para que o Tribunal do Júri analise profundamente as provas a fim de contextualizar o fato ocorrido e decidir, em conformidade à sua íntima convicção, se o réu obrou na tentativa de ceifar a vida da vítima. Prescinde seja a prova judicializada (produzida sob o crivo do contraditório) para que seja possível sua utilização para fins de pronúncia. Precedentes desta e. Corte. De igual modo, a prova... permite a admissibilidade da qualificadora prevista no inciso IV,do § 2º , do art. 121 do Código Penal , razão pela qual também deve ser levada para apreciação dos populares. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Crime Nº 70076623511, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 10/05/2018).

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRONÚNCIA. ENCAMINHAMENTO DO ACUSADO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL JÚRI. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA SOCIEDADE. ADMISSIBILIDADE PARCIAL DAS QUALIFADORAS. A decisão de pronúncia não traduz um juízo condenatório, mas, tão somente um decreto de admissibilidade da acusação, em vista do princípio do indubio pro societate, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. Hipótese dos autos em que a prova oral colhida no processo possibilita o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença, para que este, no exercício de sua competência constitucional, decida acerca do efetivo envolvimento ou não daquele no crime descrito na peça acusatória. De igual modo, a prova permite a admissibilidade apenas da qualificadora do motivo torpe. Inadmitida a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, por manifestamente improcedente. Vencido o Des. Luiz Mello Guimarães que mantinha a impronúncia.POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.

  • TJ-RS - Apelação-Crime: APL XXXXX RS

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    APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRONÚNCIA. ENCAMINHAMENTO DO ACUSADO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL JÚRI. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA SOCIEDADE. ADMISSIBILIDADE DA QUALIFADORA. A decisão de pronúncia não traduz um juízo condenatório, mas, tão somente um decreto de admissibilidade da acusação, em vista do princípio do indubio pro societate, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. Hipótese dos autos em que a prova oral colhida nas fases policial e judicial possibilita o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença, para que este, no exercício de sua competência constitucional, decida acerca do efetivo envolvimento ou não daquele no crime descrito na peça acusatória. Prescinde seja a prova judicializada (produzida sob o crivo do contraditório) para que seja possível sua utilização para fins de pronúncia. Precedentes desta e. Corte. De igual modo, a prova permite a admissibilidade da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, razão pela qual também deve ser levada para apreciação dos populares. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRONÚNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS ACUSADOS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTAMENTO DA QUALIFADORA. A decisão de pronúncia não traduz um juízo condenatório, mas, tão somente um decreto de admissibilidade da acusação, em vista do princípio do indubio pro societate, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. A prova contida nos autos autoriza o encaminhamento dos acusados ao julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo inviável a acolhida da tese de legítima defesa nesse momento processual, pois, em que pese os réus aleguem que apenas efetuaram os disparos no ofendido porque o mesmo primeiramente havia lhes ameaçado, cabe destacar o número elevado de disparos efetuados, inclusive pelas costas e, portanto, não está esclarecido se agiram com os meios necessários, de forma moderada, para repelir agressão injusta atual ou iminente. Havendo duas versões acerca do fato, devem ser alvos de apreciação pelo Tribunal do Júri, a quem cabe o exame da prova. Inadmitida, no entanto, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois manifestamente improcedente. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA. ENCAMINHAMENTO DO ACUSADO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL JÚRI. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA SOCIEDADE. ADMISSIBILIDADE PARCIAL DAS QUALIFADORAS. A decisão de pronúncia não traduz um juízo condenatório, mas, tão somente um decreto de admissibilidade da acusação, em vista do princípio do indubio pro societate, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. Hipótese dos autos em que a prova oral colhida no processo possibilita o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença, para que este, no exercício de sua competência constitucional, decida acerca do efetivo envolvimento ou não daquele no crime descrito na peça acusatória, e se ele agiu sob o abrigo da excludente de ilicitude da legítima defesa. Prescinde seja a prova judicializada (produzida sob o crivo do contraditório) para que seja possível sua utilização para fins de pronúncia. Precedentes desta e. Corte. De igual modo, a prova permite a admissibilidade apenas da qualificadora do motivo torpe; inadmitido o recurso que... dificultou a defesa da vítima, por manifestamente improcedente. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70080004666, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 23/05/2019).

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20168130079 Contagem

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO- RECONHECIMENTO DA QUALIFADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - NECESSIDADE - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Na fase de pronúncia o decote das qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, descabidas e sem qualquer apoio no processo, caso contrário devem ser mantidas para futura análise pelo Tribunal do Júri. V. V. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FEMINICÍDIO - MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA - NECESSIDADE - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - NECESSIDADE - INCOMPATIBILIDADE CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA DISSIMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: XXXXX60027045001 MG

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO- RECONHECIMENTO DA QUALIFADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - NECESSIDADE - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Na fase de pronúncia o decote das qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, descabidas e sem qualquer apoio no processo, caso contrário devem ser mantidas para futura análise pelo Tribunal do Júri. V. V. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FEMINICÍDIO - MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA - NECESSIDADE - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - NECESSIDADE - INCOMPATIBILIDADE CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA DISSIMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS RECORRIDOS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL JÚRI. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA SOCIEDADE. ADMISSIBILIDADE PARCIAL DAS QUALIFADORAS. 1. A decisão de pronúncia não traduz um juízo condenatório, mas, tão somente um decreto de admissibilidade da acusação, em vista do princípio do indubio pro societate, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. Hipótese dos autos em que a prova oral colhida possibilita o encaminhamento dos acusados PRHR e HPP a julgamento pelo Conselho de Sentença, para que este, no exercício de sua competência constitucional, decida acerca do efetivo envolvimento de cada um deles, ou não, nos crimes de homicídios descritos na peça acusatória. 2. Prescinde seja a prova judicializada (produzida sob o crivo do contraditório) para que seja possível sua utilização para fins de pronúncia. Precedente desta e. Corte. 3. São inadmitidas as qualificadoras do motivo torpe e do perigo comum, por manifestamente improcedentes. 4. Havendo suporte probatório, é admitida a qualificadora disposta no inciso IV,do § 2º , do art. 121 do CP . O fato de as vítimas estarem desarmadas não é suficiente para demonstrar que isto tenha lhes dificultado a defesa. Restando apenas a constatação do suposto ataque inopinado, revelado na prova produzida, esta, a princípio, é suficiente para configurá-la, o que deve ser melhor avaliado pelos jurados. Desmembrada em duas partes esta causa qualificativa na denúncia, admite-se nesse momento somente a primeira, o que deverá ser observado para fins de formulação do quesito correspondente, a ser apresentado ao Conselho de Sentença.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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