Adoção das Medidas de Segurança do Trabalho em Jurisprudência

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  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20085020084

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ CPTM . LEI Nº 13.467 /2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496 , § 3º , do CPC , conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$ 500.000,00 , arbitrado à condenação pela sentença. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. Quanto à responsabilidade da empresa tomadora, não há como eximir o tomador de serviços do dever de proporcionar ao trabalhador as condições de higiene, saúde e segurança no trabalho, em virtude do Princípio da Prevenção ao Dano, pela manutenção de meio ambiente seguro, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7º , XXII , da Carta Magna , segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene segurança". Reforça essa diretriz a obrigação constitucional de se garantir um ambiente de trabalho seguro, nos termos do artigo 200 da Constituição da Republica , a confirmar a incidência de responsabilidade solidária por danos decorrentes de acidente de trabalho, nas hipóteses de terceirização de serviços. Esse posicionamento ainda se coaduna com a Convenção nº 155 da OIT, cujo artigo 16 estabelece que "deverá exigir-se dos empregadores que, na medida em que seja razoável e factível, garantam que os lugares de trabalho, a maquinaria, o equipamento e as operações e processos que estejam sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores." Nesse contexto, verificada a existência dos pressupostos à reparação, eventual indenização por danos morais ou materiais, de cunho eminentemente civilista, enseja responsabilidade solidária dos reclamados, e não apenas subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124013600 XXXXX-85.2012.4.01.3600

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 E 121 DA LEI 8.321 /91. ACIDENTE DE TRABALHO. ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. CULPA DA EMPREGADORA. NÃO DEMONSTRADA. 1. Segundo a redação dos artigos 120 e 121 , da Lei 8.213 /91, demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o Instituto Nacional do Seguro Social legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados como também a terceiros, em casos de dispêndio com concessão de benefícios previdenciários. 2. Não comprovada nos autos a existência de culpa da empresa ré no acidente que motivou a concessão do benefício previdenciário para os trabalhadores acidentados, a improcedência do pedido regressivo é medida que se impõe. 3. Apelação de que se conhece e a que se nega provimento.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010007

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    DANO MORAL. NEGLIGÊNCIA DA RECLAMADA. NÃO ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. INCÊNDIO. INEXISTÊNCIA DE SAÍDA DE EMERGÊNCIA. Reza o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho, ou seja, a empresa tem o dever de zelar pela segurança de seus empregados, seja pela orientação, seja pela manutenção de um ambiente de trabalho livre de condições passíveis de causar gravame ao trabalhador. Evidenciado, contudo, a negligência da reclamada, ao deixar de adotar medidas básicas de segurança no ambiente de trabalho, causando dano à empregada (abalo moral), resta evidente a obrigação de indenizar (artigos186 e 187 da Consolidação das Leis do Trabalho ). Não podemos olvidar que o ordenamento jurídico assegura ao trabalhador um ambiente do trabalho hígido e equilibrado, tutelado que é pela Constituição da Republica (artigos 7º e 170 da Constituição da Republica ). ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A conduta inescrupulosa, adotada pelo patrono da reclamada, que tentou enganar o magistrado e burlar a Justiça com falsas alegações, no intuito de esquivar a ré da aplicação da pena de confissão, não se coaduna com os princípios da boa-fé e da lealdade processual, exigidos daqueles que litigam na Justiça (artigo 14 do Código de Processo Civil ). Tal agir implica em alteração da verdade dos fatos, sendo temerário e inadmissível, impondo a condenação da reclamada ao pagamento da multa por litigância de má-fe, além da indenização prevista no parágrafo segundo do artigo 18 do Código de Processo Civil . Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104013900 XXXXX-05.2010.4.01.3900

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 E 121 DA LEI 8.321 /91. ACIDENTE DE TRABALHO. CABIMENTO. ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a redação dos artigos 120 e 121 , da Lei 8.213 /91, demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o Instituto Nacional do Seguro Social legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados como também a terceiros, em casos de dispêndio com concessão de benefícios previdenciários. 2. Comprovada nos autos a existência de culpa da empresa empregadora no acidente que motivou a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença, a procedência da ação regressiva é medida que se impõe. 3. A constituição de capital nos termos do art. 475-Q do CPC/73 apenas se faz necessária quando se tratar de indenização por ato ilícito que inclua prestação de alimentos. O benefício ostenta a natureza de prestação alimentar tão somente em relação ao segurado, pois o caráter alimentar da prestação decorre de sua imprescindibilidade para o sustento e sobrevivência da pessoa e de sua família. Não há natureza alimentar narelação entre o INSS e a empresa empregadora. Precedentes. 4 Apelações conhecidas e não providas. 5. Remessa oficial não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013400 XXXXX-48.2011.4.01.3400

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 E 121 DA LEI 8.321 /91. ACIDENTE DE TRABALHO. CABIMENTO. ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. CULPA DA EMPREGADORA. DEMONSTRADA. SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO. SAT. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Segundo a redação dos artigos 120 e 121 , da Lei 8.213 /91, demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o Instituto Nacional do Seguro Social legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados como também a terceiros, em casos de dispêndio com concessão de benefícios previdenciários. 2. Comprovada nos autos a existência de culpa da empresa empregadora no acidente que motivou a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, a procedência da ação regressiva é medida que se impõe. 3. A contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT não exime o empregador de sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho. O pagamento do seguro é uma obrigação tributária com natureza de contribuição social previdenciária que tem como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte, não possuindo nenhuma ligação com a ocorrência efetiva do acidente detrabalho. Destina-se à cobertura da incapacidade laborativa decorrente da própria prestação do trabalho e não de fatos decorrentes de atos ilícitos por descumprimento de normas de segurança do trabalho. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida.

  • TRT-2 - XXXXX20215020001 SP

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    Rescisão indireta. Gestante. Grupo de risco. Trabalho remoto. Pandemia Covid 19. Compete ao empregador o cumprimento das obrigações atinentes às medidas de segurança e à higidez do ambiente laboral, nos termos do art. 157 da CLT . Sendo possível a adoção da modalidade de trabalho remoto a exigência de trabalho presencial coloca a gestante em exposição desnecessária. Rescisão indireta do contrato de trabalho deve prevalecer. Recurso patronal não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104013901 XXXXX-05.2010.4.01.3901

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. ARTS. 120 E 121 DA LEI 8.321 /91. CONSTITUCIONALIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. I. O Relatório de Acidente de Trabalho de lavra de auditores fiscais do trabalho é ato administrativo praticado por agentes públicos no uso de suas atribuições, por isso, presumivelmente verdadeiro e legítimo, devendo o recorrente provar o contrário, ônus do qual não se desincumbiu, apesar de oportunizado contraditório e ampla defesa nos presentes autos. Precedentes. II. O art. 120, da Lei nº 8.312 /91, ao dar consecução do disposto na parte final do inciso XXVIII , do art. 7º da Constituição Federal é plenamente constitucional. A ação regressiva justifica-se nas ocasiões em que os acidentes de trabalho que dão origem ao pagamento de benefícios previdenciários extrapolam o risco admitido e assegurado pelo Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, não havendo que se falar em "bis in idem". Tal é o que se verifica mediante a adoção de conduta negligente por parte do empregador. Precedentes. III. Segundo a redação dos artigos 120 e 121 , da Lei 8.213 /91, demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene dotrabalho, possui o Instituto Nacional do Seguro Social legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregador responsável pelos danos causados com o dispêndio de recursos necessários à concessão de benefícios previdenciários. IV. Demonstrada a ausência de fiscalização, de regular instrução do acidentado acerca dos riscos da atividade exercida, das normas de segurança e saúde do trabalho bem como a exposição do acidentado a equipamento com vício de concepção, cujo botão de acionamento se encontrava próximo ao local em que realizada a sua limpeza, facilmente acionável, configurada está a conduta negligente do empregador. V. Recurso de apelação da ré a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20134013900

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. CABIMENTO. ARTS. 120 E 121 DA LEI 8.213 /91. ADOÇÃO DE NORMAS E MEDIDAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA EMPREGADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível o ajuizamento de ação regressiva do INSS contra empregadores responsáveis pelos danos causados a seus empregados e a terceiros, pelos gastos efetuados com a concessão de benefícios previdenciários, nos casos em que demonstrada a negligência da empregadora relativa à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas de padrões de segurança e higiene do trabalho (arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213 /91). 2. Diante da ausência de comprovação de que o acidente que motivou a concessão do benefício previdenciário foi causado por conduta culposa do empregador, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido regressivo. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

  • TRT-24 - XXXXX20145240003

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    ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Comprovado o dano, o nexo causal entre este e o acidente de trabalho sofrido e a culpa da reclamada por ausência de adoção de medidas de segurança no ambiente de trabalho, encontram-se preenchidos os elementos configuradores da responsabilidade civil aquiliana e o consequente dever de reparação. Recurso parcialmente provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013821

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    APELAÇÃO CIVIL. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. ARTS. 120 E 121 DA LEI 8.213 /91. CONSTITUCIONALIDADE. AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC . DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. Segundo a redação dos artigos 120 e 121 , da Lei 8.213 /91, demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o Instituto Nacional do Seguro Social legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregador responsável pelos danos causados com o dispêndio de recursos necessários à concessão de benefícios previdenciários. II. In casu, restou demonstrada conduta negligente da apelada, já que permitiu que o acidentado laborasse em rede energizada, tendo ele sido avisado pelo encarregado que a energia da rede estava desligada sem que de fato isso tivesse ocorrido, e sem uso de EPIs, causando-lhe eletrocussão e, por conseguinte, graves danos à integridade física, levando à invalidez permanente. III. Não há falar em constituição de capital previsto no art. 475-Q caput do CPC - cujo objetivo é garantir o adimplemento da prestação de alimentos -, em ação regressiva movida pela autarquia previdenciária contra a pessoa jurídica responsabilizada pelo acidente de trabalho que vitimou o segurado. Precedentes. IV. Mostra-se impertinente constituir capital para garantir o pagamento da indenização pela circunstância de que eventual interrupção das parcelas indenizatórias de responsabilidade da empresa não teria reflexo sobre o auxílio-doença acidentário, concedido e mantido pelo INSS em função do vínculo do segurado com a Previdência Social. V. Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento para condenar a recorrida ao ressarcimento dos valores pagos ao acidentado a título de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho que o deixou inválido (item II).

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