MENTA: PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33 DA LEI 11.343 /2006 ? PLEITOS DE RECORRER EM LIBERDADE, APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA, REFORMA DOS DIAS-MULTA, PROMOÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL E CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA ? PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO CONHECIDO ? VIA ELEITA INADEQUADA ? IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDUTORA ESPECIAL DO § 4º , DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS ? NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA ? EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA ? VETORES CUMULATIVOS ? JUÍZO DAS EXECUÇÕES EM MELHOR CONDIÇÃO DE PROMOVER A DETRAÇÃO ? PENA DE MULTA QUE OBEDECEU AOS CRITÉRIOS DO PROCESSO DOSIMÉTRICO ? PROPORCIONALIDADE ? NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA RECORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. DO PLEITO DE APELAR EM LIBERDADE ? O recurso de apelação manejado por ÉRICA DE LEÃO FIEL merece parcial conhecimento, vez que traz em seu bojo a preliminar do direito de apelar em liberdade. O presente recurso de apelação não se afigura via cabível para o requerimento de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, devendo, pois, tal pedido ser realizado na via adequada, qual seja, a de habeas corpus. Assim, não se conhece do presente recurso, no tocante ao pedido preliminar de recorrer em liberdade. 2. DO PLEITO DE APLIÇÃO DA REDUTORA ESPECIAL DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO MÁXIMA ? Para que seja reconhecida a causa de diminuição de pena disposta no § 4º , do art. 33 da Lei nº 11.343 /2006, entende o Supremo Tribunal Federal que o agente deve preencher, de modo cumulativo, os quatro vetores legais, que se consubstanciam em: primariedade, bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Quanto à cumulatividade dos requisitos do § 4º , do art. 33 , da Lei 11.343 /2006, como já antecipado alhures, tal matéria já fora enfrentada no HC XXXXX/MG de 2011, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia. Da leitura do Laudo Toxicológico de fl. 77 e dos depoimentos policiais prestados em Juízo, constatou-se que a expressiva quantidade de droga (410 gramas de cocaína e 1.990 gramas de maconha), bem como o fato da locomoção da recorrente para outro município para atingir seu intento denotam a futura perpetração do delito de tráfico de drogas, de forma, ainda, que a quantidade exprime que a mesma praticaria sua difusão de modo a manter atividade ilícita. Não preenchido, pois, o requisito de não dedicação à atividade criminosa. Ademais, a aplicação do referido benefício de redução de pena constitui simples faculdade do Juiz, não sendo, portanto, direito subjetivo do réu, pois o § 4º , do art. 33 , da Lei nº 11.343 /2006 estabelece, como transcrito alhures, que ?nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços?. Em face disso, entende-se não prosperar o pedido de reconhecimento da figura de tráfico privilegiado na espécie, pelo que deve ser rechaçado este pleito. 3 ? DO PEDIDO DE PROMOÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL ? Quanto a este pedido, novamente não merece acolhimento, vez que o Juízo das Execuções é o mais apto a se efetuar os cálculos necessários de prisão preventiva, sendo que a sua aplicação não influiria no regime inicial de cumprimento de pena. 4 ? DA REFORMA DA PENA DE MULTA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ? Ao analisar a dosimetria efetuada pelo Juízo nas fls. 94/95, percebeu-se que o Juízo obedeceu todas as regras legais pertinentes ao critério trifásico de Hungria, mantendo-se, ainda, ao final, a pena de multa em seu mínimo legal de 500 (quinhentos) dias-multas, o que entendo proporcional ao crime perpetrado. De outra banda, quanto à alegação de precariedade financeira, impossibilidade de arcar com a multa e concessão de assistência gratuita, não comprovou a defesa a situação de penúria da recorrente, e, lado outro, vê-se que a mesma, durante toda marcha processual, porá assistida por advogados particulares, não sendo cabível a alegação de insuficiência de recursos financeiros. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis. Belém, 28 de fevereiro de 2019.