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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-35.2014.404.7102 RS XXXXX-35.2014.404.7102

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Julgamento

Relator

IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
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Ementa

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. DESVIO DE ROTA. PERDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE INTENÇÃO DOLOSA. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.

1. A ficção legal da figura "desvio de rota", a despeito do conceito e dos desdobramentos que se lhe dê, traduzida, na espécie, na não-chegada dos bens à repartição fiscal destinatária, objetiva instrumentalizar e, mesmo, viabilizar a atuação da fiscalização aduaneira, tendo em vista que muitos são os casos em que a mercadoria é modificada ou adulterada visando ao atingimento de fins ilícitos, o que é explicitado escorreitamente no artigo 285 do Regulamento Aduaneiro.
2. O pressuposto à aplicação da pena de perdimento é a inexistência de motivo justificado para o desvio de rota.
3. Para valoração da justificativa do desvio de rota é imperioso a análise da boa-fé do contribuinte-importador. No caso, o exame fático-probatório não permite se reconheça ilidida a boa-fé do autor, eis que presumida. Cediço que a pena de perdimento não pode abstrair dos elementos subjetivos, nem desconsiderar a boa-fé.
4. Não pode ser depreciada com a inquinação de ilegalidade a hipótese em que o veículo sofreu avarias, necessitando sair da rota para reparos, e cuja carga permaneceu lacrada, sem qualquer violação de seu conteúdo.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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