Afastamento da Medida em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Habeas Corpus: HC XXXXX40252784000 MG

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    HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - TRANCAMENTO DO EXPEDIENTE APARTADO DE MEDIDAS PROTETIVAS - INAPLICABILIDADE DO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECEBIMENTO DO EXPEDIENTE E APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DELAS E NA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - AFASTAMENTO DA MEDIDA DE COMPARECIMENTO A CURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as medidas protetivas independem de processo principal e têm natureza de cautelar cível satisfativa. São providências judiciais que visam a garantir a integridade física ou psíquica da vítima em situação de violência doméstica e devem ser aplicadas sempre que estiver presente a verossimilhança das alegações e for demonstrada a necessidade da medida. - As medidas protetivas de urgência, assim como as cautelares diversas da prisão, afetam o status libertatis e, por isso, devem obrigatoriamente observar o princípio da legalidade. - Ordem parcialmente concedida.

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  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20208220002 RO XXXXX-19.2020.822.0002

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    Apelação criminal - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA SITUAÇÃO DE RISCO - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO - A medida protetiva prevista na Lei n.º 11.340 /06 - Lei Maria da Penha – é medida de natureza excepcional, de caráter administrativo-penal, exigindo, para sua aplicação, a presença dos requisitos da urgência e perigo de dano - O deferimento de medidas protetivas está condicionado à demonstração de sua efetiva urgência, necessidade, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade - Não havendo, no presente caso, nenhum fato que indique risco à integridade física e/ou psicológica da vítima, não há que se falar em imposição de medida protetiva.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MA XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO. EXAME DA LEGALIDADE NESTA VIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO DA ALUDIDA MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. AFASTAMENTO QUE PERDURA POR MAIS DE DOIS ANOS. 1. "Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que, com o advento da Lei n. 12.403 /2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar, o que revela a possibilidade de exame da sua legalidade na via do habeas corpus" ( HC n. 262.103/AP , relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe de 15/9/2014). 2. A medida cautelar de afastamento do cargo de investigador da polícia civil foi decretada como forma de acautelar a ordem pública para evitar a reiteração criminosa e a interferência nas investigações, pois "investigado e indiciado em dois procedimentos de investigação criminal (em ambos pela suposta prática de crime previsto contra a Administração Pública)", assim como porque a "permanência do investigado em suas funções, sua presença na sede da Delegacia de Polícia de Bom Jesus das Selvas, bem como a manutenção de contato com os servidores ali lotados podem frustrar o sucesso das investigações, eis que o representado estaria cotidianamente a par das informações coletadas no bojo da investigação, frustrando, assim o sigilo característico das investigações policiais." 3. Independentemente da idoneidade da motivação declinada para a imposição da medida cautelar de afastamento da função pública, o fato é que o paciente está afastado de suas funções há tempo demasiado (mais de 2 anos), de modo que se mostra imperiosa a atuação desta Corte a fim de que a medida, originariamente cautelar, de urgência e excepcional, não configure verdadeira cassação do cargo, a destoar, por completo, da finalidade para a qual a cautelar em comento foi criada pelo ordenamento jurídico processual. 4. Apesar de inexistir prazo legalmente definido para a duração da medida de afastamento prevista no art. 319 , VI , do Código de Processo Penal , não se mostra razoável que a aludida providência cautelar se arraste no tempo, notadamente quando se está diante de caso em que já transcorrido mais de 2 anos e 4 meses da medida sem o encerramento da instrução processual, visto que a decisão de suspensão das funções deu-se em 20/10/2017. 5. Habeas corpus concedido, em parte, a fim de, reconhecido o excesso de prazo, revogar a medida cautelar de afastamento do paciente do exercício do cargo de investigador de Polícia Civil do Estado do Maranhão, cabendo ao Juízo de origem reavaliar a manutenção das demais medidas em conformidade com esta decisão.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX40202519005 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA PROTETIVA - IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL - SOBRINHO QUE PROFERE AMEAÇAS - RISCO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA E FINANCEIRA - ESTUDOS TÉCNICOS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - DEMONSTRAÇÃO - AFASTAMENTO DO LAR E PROIBIÇÃO DE CONTATO - CONFIRMAÇÃO 1. A proteção ao idoso foi erigida como prioridade pelo nosso ordenamento jurídico, sendo dever da família, da sociedade e do Estado, em atuação conjunta, assegurar às pessoas idosas, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, defendendo sua dignidade e bem-estar. 2. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os seus direitos forem ameaçados ou violados, inclusive por abuso de familiar (art. 43 , II , Estatuto do Idoso ). 3. Demonstrados o periculum in mora e o fumus boni iuris, notadamente a partir dos estudos psicossociais realizados nos autos, de rigor a manutenção da medida protetiva de afastamento do sobrinho - sobre quem pendem fundadas suspeitas de proferir ameaças contra a tia - do lar da idosa. 4. Recurso desprovido.

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 342 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: CONSTITUCIONAL. AQUISIÇÕES DE IMÓVEIS RURAIS POR EMPRESAS BRASILEIRAS COM A MAIOR PARTE DO CAPITAL SOCIAL PERTENCENTE A PESSOAS FÍSICAS ESTRANGEIRAS RESIDENTES NO EXTERIOR OU JURÍDICAS QUE TENHAM SEDE NO ESTERIOR. ART. 1º , § 1º , DA LEI 5.709 /1971. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS JUDICIAIS EM TRÂMITE NO TERRITÓRIO NACIONAL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA ADPF 342 E DA ACO 2463 . AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. NÃO REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. 1. A controvérsia constitucional refere-se à recepção, ou não, pela Constituição Federal de 1988 do § 1º do art. 1º da Lei 5.709 /1971, que equiparou as empresas brasileiras controladas por estrangeiros às empresas alienígenas para fins de aquisição de terras, submetendo-as às disposições do referido diploma legal. 2. Medida cautelar deferida para suspender todos os processos judiciais em trâmite no território nacional que versem sobre a validade do § 1º do art. 1º da Lei 5.709 /1971, até o julgamento final da ADPF 342 e da ACO 2463 , em razão de cenário de insegurança decorrente de posicionamentos opostos no âmbito do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL acerca da matéria. 3. Limitação de qualquer discussão existente quanto à submissão das empresas brasileiras controladas por estrangeiros ao regramento do § 1º do art. 1º da Lei 5.709 /1971, enquanto pendente pronunciamento deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. Ausência de demonstração de que exista uma correlação entre a suspensão dos processos judiciais pendentes e atendimento positivo a um cenário de insegurança jurídica. 5. Desproporção entre a suspensão de todos os processos judiciais que versem sobre a recepção do dispositivo impugnado e a finalidade pretendida em se resguardar a segurança jurídica. 6. Não referendo da medida cautelar incidental.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3427 RO

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 67, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDONIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO STJ. AFASTAMENTO DO GOVERNADOR. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTE. 1. A impugnação não diz respeito à necessidade de, para haver o processo-crime, ser admitida a acusação pela Assembleia Legislativa, devendo ser observada a necessária congruência em relação ao pedido. 2. Nos termos do precedente deste Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5540 , relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2017, o recebimento da denúncia não pode importar automaticamente no afastamento do Governador. 3. Parcial procedência do pedido para, assentando a constitucionalidade do art. 67, § 1º, I, da Constituição de Rondônia, dar-lhe interpretação conforme para consignar que cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX91515113000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - REVOGAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DE FREQUÊNCIA A CURSOS - POSSIBILIDADE. Sendo suficientes as medidas protetivas previstas no art. 22 , III , da Lei 11.340 /06 para o alcance da finalidade a que se destinam, é desnecessária a obrigação de fazer imposta (participação em cursos), que se caracteriza por antecipação de pena. V.V.: 1. Uma vez que as hipóteses de medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, previstas no art. 22 da Lei 11.340 /06, são meramente exemplificativas podendo ser aplicadas outras medidas previstas na legislação em vigor, faz-se plenamente possível a determinação de comparecimento ao grupo reflexivo em questão. 2. Na espécie, a determinação de comparecimento a grupo reflexivo relativo à violência de gênero, visando a diminuição da reiteração das supostas condutas violentas do paciente, tal qual se verifica da oitiva da vítima, cumpre o propósito de transformação do comportamento do suposto agressor, mostrando-se medida proporcional e razoável. 3. Ordem denegada.

  • TJ-SP - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20228260000 SP XXXXX-68.2022.8.26.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Idosos. Violência doméstica. Pedido de medida protetiva para afastamento do filho agressor do lar. Ação ajuizada perante Vara Cível. Autos redistribuídos à Vara Criminal. Impossibilidade. Pedido de natureza estritamente cível. Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi-Guaçu (suscitado).

  • TJ-AL - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208029002 AL XXXXX-63.2020.8.02.9002

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    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL POR PERÍODO SUPERIOR A OITO DIAS. ALEGADA DESARRAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA MEDIDA MENOS GRAVOSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS. AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DE CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO PLANTONISTA. ORDEM CONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. UNANIMIDADE. I – O art. 282 , § 5º , do CPP dispõe que o magistrado poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. II – Na hipótese, quando da apreciação do pleito liminar, o MM. Desembargador Plantonista não vislumbrou a necessidade da manutenção da proibição de se ausentar da comarca onde reside, por prazo superior a 8 dias, sem prévia autorização judicial, uma vez que inexistem nos autos motivos que indiquem que seria medida imprescindível à garantia da ordem pública. Ao conceder a medida liminar, destacou-se que o mandado prisional fora cumprido após o paciente comparecer voluntariamente, não indicando qualquer intenção à instrução criminal. Salientou ainda que, desde que foram impostas as medidas cautelares, o paciente já e ausentou da comarca várias vezes para visitar seus familiares sem que houvesse notícia do descumprimento do prazo imposto na cautelar em questão. O próprio Magistrado a quo, ao substituir a prisão preventiva por medidas cautelares teria destacado a imprescindibilidade do deslocamento do paciente para o exercício da advocacia. III – Dessa forma, sabendo que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a manutenção da cautelar em questão se mostra adequada, nos casos em que a sua imposição visa, justamente, a conveniência e necessidade para a investigação ou instrução. Conforme a decisão liminar proferida em plantão judiciário, não há notícias de que o paciente esteja causando óbice à instrução criminal. Assim, merece ser confirmada a ordem exarada pelo Des. Plantonista para manter as demais medidas cautelares impostas pelo Juízo de origem, afastando-se somente a proibição de se ausentar da comarca em que reside, por 8 dias, sem autorização prévia. IV – Liminar confirmada.

  • STJ - PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS: PExt no HC XXXXX PB XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL PENAL. PEDIDOS DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO CALVÁRIO II". ART. 2º DA LEI N. 12.850 /2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) E ART. 1º DA LEI N. 9.613 /1998 (LAVAGEM DE DINHEIRO). ORDEM CONCEDIDA EM PARTE PARA SUBSTITUIR A PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PELA OBRIGAÇÃO DE PEDIR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA OS AFASTAMENTOS SUPERIORES A 7 (SETE) DIAS. NECESSIDADE DE EXTENSÃO. SIMILITUDE IDENTIFICADA E REFORÇADA PELO EXCESSO DE PRAZO DA RESTRIÇÃO. CAUTELAR QUE PERDURA POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO QUE SE MOSTRA CARENTE DE RAZOABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 do CPP ). 2. Caso em que o paciente do writ foi beneficiado com a substituição da proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial pela obrigação de pedir autorização judicial para os afastamentos superiores a 7 (sete) dias, para desempenho de atividades profissionais. Requerente que, inobstante não seja advogado, necessita ausentar-se da comarca para realizar atividade político-partidária e palestras. 3. A manutenção da cautelar de proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial por aproximadamente 2 anos, em processo que não conta sequer com instrução em andamento, sem previsão para a prolação de sentença, tem se mostrado despida de razoabilidade. 4. Assim como a segregação cautelar, a manutenção das cautelares alternativas não pode ocorrer de forma indefinida, de modo a transmudar-se em sanção penal sem sentença condenatória, razão pela qual o momento se mostra adequado para realizar a flexibilização de tal medida, pois não só em se tratando de prisão preventiva, mas de qualquer medida cautelar, deve ser observado o princípio da provisoriedade. Precedente. 5. Pedidos deferidos para substituir a medida cautelar de proibição das requerentes Márcia Lucena de Figueiredo Lira e Denise Krummenauer se ausentarem da comarca pela obrigação de pedirem autorização judicial para os afastamentos superiores a 7 (sete) dias, para desempenho de atividades profissionais, sem prejuízo da comunicação a posteriori dos deslocamentos feitos em lapso temporal inferior, no prazo a ser definido pelo Desembargador relator do feito, que poderá ainda fixar novas medidas ou revogar as fixadas, por fatos supervenientes, desde que de forma fundamentada.

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