EXTINÇÃO CONTRATUAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. O art. 7º , XXIX , da Constituição Federal , assim estabelece: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". Como determina referido dispositivo constitucional, a contagem da prescrição bienal para a ação trabalhista inicia-se na data da extinção do contrato de trabalho. Havendo controvérsia que envolve a modalidade de rescisão contratual, a análise do mérito precede à análise da alegada prescrição. Diante da influência que a integração do aviso prévio ao tempo de serviço acarreta ao termo inicial da prescrição bienal, não há como se analisar esta sem antes apreciar o pedido de reversão da modalidade rescisória, posto que são questões interligadas entre si, de modo que, apenas depois de definir a forma de extinção contratual, é que será possível a definição da data exata da extinção do contrato de trabalho. Nesses casos, portanto, a prejudicial de mérito deixa de ser assim apreciada (como prejudicial de mérito), passando a ser enfrentada juntamente com o mérito da questão relativa à modalidade da rescisão contratual. Recurso da autora a que se dá provimento.