Afastamento do Óbice em Jurisprudência

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  • TJ-PA - APELACAO PENAL: APL XXXXX PA XXXXX-12851

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    Apelação penal - crime de roubo qualificado - pena-base fixada no mínimo legal - incidência de atenuante genérica da menoridade - possibilidade - existência da majorante do concurso de pessoas - afastamento do óbice da súmula 231 do STJ - recurso conhecido e parcialmente provido - decisão unânime. 1 - Embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, pode haver a incidência da atenuante genérica da menoridade, desde que na última fase do critério trifásico, seja aplicada qualquer ca...

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No âmbito desta Corte Superior, não obstante a Sexta Turma, em 21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231 /STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais ns. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e convocando audiência pública para o dia 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, consoante permitido no § 1º do respectivo dispositivo. Assim, não tendo sido determinado por este Tribunal Superior o sobrestamento das causas que versem a respeito da temática, inexiste óbice ao seu julgamento. 2. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".2.1. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" ( AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA , relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-RN - FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE XXXXX20188200138

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    AFASTAMENTO DO ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO FISCO. 1... Fazenda Pública, haja vista que efetivado o pedido de suspensão do feito da execução fiscal, nos exatos termos do atual § 4º, inciso V, do art. 7º-A da LREF, o que se mostra suficiente para afastar o óbice... sentido, também decidiu o STJ que a premissa base para a habilitação do crédito na falência, consoante inciso V, § 4º, art. 7º-A é a suspensão da execução fiscal, valendo concluir, portanto, que inexiste óbice

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20224058000

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    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-12.2022.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE MARIBONDO ADVOGADO: MORGANA PEDROSA DE BARROS TORRES E OUTRO RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA MAGISTRADO CONVOCADO: DESEMBARGADOR (A) FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL RICARDO LUIZ BARBOSA DE SAMPAIO ZAGALLO EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VERBA FEDERAL PARA MUNICÍPIO. FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO. INSCRIÇÃO DE IRREGULARIDADE PERANTE O CAUC. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. POPULAÇÃO INFERIOR A 50.000 HABITANTES. APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 84 , § 2º DA LEI Nº 14.116 /2020. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.717 /98. SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 103 /2019 E DA LEI Nº 14.143 /2021. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁIRA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União Federal em face da sentença que confirmou a tutela de urgência inicialmente deferida e julgou procedente o pedido formulado pelo Município de Maribondo/AL para reconhecer a ilegalidade da exigência de comprovação de regularidade previdenciária e condenar a ré a proceder à assinatura do convênio para fins de liberação dos recursos aportados no Pré-Convênio MDR nº 921260/2021, salvo se houver outro impedimento. 2. O Município de Maribondo-AL ajuizou a presente ação de procedimento comum pretendendo a declaração de inexigibilidade da comprovação de adimplência em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais para a formalização de convênio com o Ministério do Desenvolvimento Regional para obter o repasse de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) necessários à aquisição de um trator para promover o desenvolvimento das atividades agrícolas das comunidades rurais sediadas no município, conforme prevê o Pré-Convênio MDR nº 921260/2021. 3. Para fundamentar sua pretensão, alegou que a Lei nº 14.143 /2021 incluiu o § 2º no art. 84 da Lei nº 14.116 /2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021, passando a prever que os municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes não mais dependerão de situação de adimplência nos aludidos cadastros como condição para obter transferência voluntária de recursos federais. 4. Portanto, como as informações provenientes do IBGE demonstram que o Município de Maribondo tem uma população de aproximadamente 13.123 habitantes, faria então jus à exceção prevista no § 2º do art. 84 da Lei nº 14.116 /20, com a redação dada pela Lei nº 14.143 /2021. 5. Mesmo diante da alteração legislativa mencionada, no caso sob enfoque, o documento de id. XXXXX.10726670 comprova que a celebração do convênio pretendido foi inviabilizada porque o Município de Maribondo/AL não dispõe do certificado de regularidade previdenciária, o que ensejou a inscrição da edilidade perante o CAUC (item 4.2). 6. In casu, a negativa de celebração do convênio está lastreada no Parecer nº 00008/2021/CNCIC/CGU/AGU, em cujo teor foi firmado o entendimento de que a hierarquia das norma não permite que a exigência contida no art. 167, inciso III da CF/88 seja dispensada por lei ordinária, de sorte que o disposto no § 2º do art. 84 da Lei nº 14.116 /2020, com a redação conferida pela Lei nº 14.143 /2021, não afasta a necessidade de cumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social como condição à transferência voluntária de recursos federais. 7. Ocorre que o posicionamento jurídico constante do Parecer nº 00008/2021/CNCIC/CGU/AGU contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 8. Há muito esta Corte Regional consolidou o entendimento de que não é cabível a inclusão do nome do município no SIAFI/CAUC, em relação à pendência envolvendo o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, tampouco a aplicação de sanção ao ente municipal em decorrência do descumprimento da Lei nº 9.717 /98, do Decreto nº 3.788 /01 e da Portaria MPS nº 204. Precedentes: TRF5, PROCESSO: XXXXX20174058300 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/04/2022; TRF5, PROCESSO: XXXXX20174050000 , AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE , 4ª Turma, JULGAMENTO: 29/04/2017; TRF5, PROCESSO: XXXXX20164058101 , APELREEX/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI , 3ª Turma, JULGAMENTO: 24/02/2017. 9. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, reafirmou o entendimento de que a União, ao editar a Lei nº 9.717 /1998 e o Decreto nº 3.788 /2001, extrapolou os limites de sua competência constitucional para legislar sobre normas gerais sobre previdência social, revelando-se indevida a inclusão de ente municipal no CAUC/CADPREV por efeito da sanção prevista no art. 7º da Lei nº 9.717 /1998. Precedentes: RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER , Primeira Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG XXXXX-05-2017 PUBLIC XXXXX-05-2017; RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI , Segunda Turma, julgado em 07/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG XXXXX-10-2016 PUBLIC XXXXX-10-2016. 10. Não merece prosperar o argumento de que, a partir da Emenda Constitucional nº 103 , a vedação às transferências voluntárias e à concessão de avais, garantias, subvenções e empréstimos pela União a entes federativos descumpridores das normas gerais referentes aos RPPS passou a ter assento em norma constitucional, tendo em vista que o fundamento para a declaração de inconstitucionalidade da Lei 9.717 /1998 impondo sanções aos municípios que descumprirem das exigências previstas no referido diploma, qual seja, a violação à autonomia municipal, também pode ser aplicado para a declaração de inconstitucionalidade de emenda constitucional que incida em ofensa ao pacto federativo. 11. Também não impressiona o argumento de que o STF reconheceu a competência da União para estabelecer normas gerais em matéria previdenciária, uma vez que a discussão diz respeito à possibilidade de a União estabelecer sanções pelo descumprimento da Lei nº 9.717 /1998, e não propriamente à edição de normas gerais aplicáveis aos regimes próprios de previdência. 12. Ainda no que diz respeito à constitucionalidade da Lei nº 9.717 /1998 na parte em que impõe sanções aos municípios, vale lembrar que o sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente, conforme assentado pelo plenário do STF no julgamento do RE XXXXX . 13. Assim, além de ser discutível a constitucionalidade da própria Emenda Constitucional 103 , a edição dessa emenda, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.717/1998 pelo Supremo Tribunal Federal, por reiteradas vezes, não teria o condão de tornar essa lei constitucional. 14. Não sendo cabível a inclusão do nome do município no SIAFI/CAUC, em relação à pendência envolvendo o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, tampouco a aplicação de sanção ao ente municipal em decorrência do descumprimento da Lei nº 9.717 /98, do Decreto nº 3.788 /01 e da Portaria MPS nº 204, a constatação, no extrato CAUC referente ao dia 31/12/2021, de irregularidade no item 4.2 - Regularidade previdenciária - ainda que fosse válida a interpretação restritiva contida no Parecer nº 00008/2021/CNCIC/ CGU/AGU, não pode constituir impedimento à celebração do convênio. 15. Considerando que somente a (in) exigibilidade do certificado de regularidade previdenciária está inserida nos limites objetivos da lide, a assinatura do convênio para a liberação dos recursos aportados no Pré-Convênio MDR nº 921260/2021 deverá ser levada a efeito se não houver outro impedimento, conforme consta do dispositivo da sentença. 16. Apelação improvida. Verba honorária sucumbencial devida pela União majorada em 01 (um) ponto percentual.

    Encontrado em: AFASTAMENTO DOS ÓBICES. SENTENÇA MANTIDA. 1... AFASTAMENTO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 9.7171/98. PRECEDENTES DO STF. EXCLUSÃO DO CADASTRO DO CAUC, SIAFI E CADPREV. POSSIBILIDADE. 1... Remessa necessária e apelação interposta pela União em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para proibir União e Caixa Econômica Federal de oporem qualquer óbice decorrente da aplicação

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214040000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA. A circunstância de ter sido, em processo anterior, afastado o exame da possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/98 em decorrência da Medida Provisória nº 1.663-10/98, não configura coisa julgada, por não ter havido exame de mérito.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20214047210 SC

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. IMPLANTAÇÃO. 1. Tem a parte impetrante direito ao afastamento do óbice relacionado à carência para a concessão do auxílio-doença NB 31/634.719.916-9 e à consequente implantação do benefício. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

  • TJ-GO - REVISAO CRIMINAL: RVCR XXXXX20168090000

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    REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. AFASTAMENTO DO ÓBICE A PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CONHECIMENTO. 1- NÃO MERECE CONHECIMENTO O PEDIDO DE AFASTAMENTO A ÓBICE A PROGRESSÃO DE REGIME, UMA VEZ QUE JÁ ENFRENTADO NESTA INSTÂNCIA. ESTIPULAÇÃO DE FRAÇÃO DE TEMPO MAIS BENÉFICA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME. PREJUDICADO. 2- CONSTA NOS AUTOS A INFORMAÇÃO DE QUE FOI APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), FRAÇÃO MAIS BENÉFICA, PARA O CALCULO DE PROGRESSÃO DA PENA, RESTANDO TAL PLEITO PREJUDICADO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. 3- O REQUERENTE, CONDENADO A PENA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO, NÃO SENDO REINCIDENTE, FAZ JUS A MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DO FECHADO PARA O SEMIABERTO, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 33 , § 2 , ALINEA B, DO CÓDIGO PENAL . REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

  • TJ-PI - Apelação Criminal XXXXX20208180031

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157 , § 2º , VII , DO CP )– 1 DOSIMETRIA – SEGUNDA FASE – SÚMULA 231 DO STJ – INVIÁVEL OVERRULING – ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL – 2 PENA PECUNIÁRIA – AFASTAMENTOÓBICE LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO DE ISENÇÃO FORMULADO PELA DEFESA CONSTITUÍDA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – NÃO CONHECIMENTO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 2 Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento; 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

  • TJ-PI - Apelação Criminal XXXXX20218180000

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    EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LATROCÍNIO (ART. 157 , § 3º , II , DO CP )– ROUBO MAJORADO (ART. 157 , § 2º , II , E § 2º-A, I, DO CP )– 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – REJEIÇÃO – PENA PECUNIÁRIA – PROPORCIONALIDADE À PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – REDUÇÃO ACOLHIDA – AFASTAMENTOÓBICE LEGAL – CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO DE ISENÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena; 3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Preliminarmente, reconhecido o agravamento do estado de saúde da autora, houve alteração no estado de fato, razão pela qual não há que se falar na ocorrência de coisa julgada - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei nº 8.213 /91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez - Recurso improvido.

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