Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-12.2022.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE MARIBONDO ADVOGADO: MORGANA PEDROSA DE BARROS TORRES E OUTRO RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA MAGISTRADO CONVOCADO: DESEMBARGADOR (A) FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL RICARDO LUIZ BARBOSA DE SAMPAIO ZAGALLO EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VERBA FEDERAL PARA MUNICÍPIO. FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO. INSCRIÇÃO DE IRREGULARIDADE PERANTE O CAUC. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. POPULAÇÃO INFERIOR A 50.000 HABITANTES. APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 84 , § 2º DA LEI Nº 14.116 /2020. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.717 /98. SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 103 /2019 E DA LEI Nº 14.143 /2021. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁIRA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União Federal em face da sentença que confirmou a tutela de urgência inicialmente deferida e julgou procedente o pedido formulado pelo Município de Maribondo/AL para reconhecer a ilegalidade da exigência de comprovação de regularidade previdenciária e condenar a ré a proceder à assinatura do convênio para fins de liberação dos recursos aportados no Pré-Convênio MDR nº 921260/2021, salvo se houver outro impedimento. 2. O Município de Maribondo-AL ajuizou a presente ação de procedimento comum pretendendo a declaração de inexigibilidade da comprovação de adimplência em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais para a formalização de convênio com o Ministério do Desenvolvimento Regional para obter o repasse de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) necessários à aquisição de um trator para promover o desenvolvimento das atividades agrícolas das comunidades rurais sediadas no município, conforme prevê o Pré-Convênio MDR nº 921260/2021. 3. Para fundamentar sua pretensão, alegou que a Lei nº 14.143 /2021 incluiu o § 2º no art. 84 da Lei nº 14.116 /2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021, passando a prever que os municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes não mais dependerão de situação de adimplência nos aludidos cadastros como condição para obter transferência voluntária de recursos federais. 4. Portanto, como as informações provenientes do IBGE demonstram que o Município de Maribondo tem uma população de aproximadamente 13.123 habitantes, faria então jus à exceção prevista no § 2º do art. 84 da Lei nº 14.116 /20, com a redação dada pela Lei nº 14.143 /2021. 5. Mesmo diante da alteração legislativa mencionada, no caso sob enfoque, o documento de id. XXXXX.10726670 comprova que a celebração do convênio pretendido foi inviabilizada porque o Município de Maribondo/AL não dispõe do certificado de regularidade previdenciária, o que ensejou a inscrição da edilidade perante o CAUC (item 4.2). 6. In casu, a negativa de celebração do convênio está lastreada no Parecer nº 00008/2021/CNCIC/CGU/AGU, em cujo teor foi firmado o entendimento de que a hierarquia das norma não permite que a exigência contida no art. 167, inciso III da CF/88 seja dispensada por lei ordinária, de sorte que o disposto no § 2º do art. 84 da Lei nº 14.116 /2020, com a redação conferida pela Lei nº 14.143 /2021, não afasta a necessidade de cumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social como condição à transferência voluntária de recursos federais. 7. Ocorre que o posicionamento jurídico constante do Parecer nº 00008/2021/CNCIC/CGU/AGU contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 8. Há muito esta Corte Regional consolidou o entendimento de que não é cabível a inclusão do nome do município no SIAFI/CAUC, em relação à pendência envolvendo o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, tampouco a aplicação de sanção ao ente municipal em decorrência do descumprimento da Lei nº 9.717 /98, do Decreto nº 3.788 /01 e da Portaria MPS nº 204. Precedentes: TRF5, PROCESSO: XXXXX20174058300 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/04/2022; TRF5, PROCESSO: XXXXX20174050000 , AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE , 4ª Turma, JULGAMENTO: 29/04/2017; TRF5, PROCESSO: XXXXX20164058101 , APELREEX/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI , 3ª Turma, JULGAMENTO: 24/02/2017. 9. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, reafirmou o entendimento de que a União, ao editar a Lei nº 9.717 /1998 e o Decreto nº 3.788 /2001, extrapolou os limites de sua competência constitucional para legislar sobre normas gerais sobre previdência social, revelando-se indevida a inclusão de ente municipal no CAUC/CADPREV por efeito da sanção prevista no art. 7º da Lei nº 9.717 /1998. Precedentes: RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER , Primeira Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG XXXXX-05-2017 PUBLIC XXXXX-05-2017; RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI , Segunda Turma, julgado em 07/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG XXXXX-10-2016 PUBLIC XXXXX-10-2016. 10. Não merece prosperar o argumento de que, a partir da Emenda Constitucional nº 103 , a vedação às transferências voluntárias e à concessão de avais, garantias, subvenções e empréstimos pela União a entes federativos descumpridores das normas gerais referentes aos RPPS passou a ter assento em norma constitucional, tendo em vista que o fundamento para a declaração de inconstitucionalidade da Lei 9.717 /1998 impondo sanções aos municípios que descumprirem das exigências previstas no referido diploma, qual seja, a violação à autonomia municipal, também pode ser aplicado para a declaração de inconstitucionalidade de emenda constitucional que incida em ofensa ao pacto federativo. 11. Também não impressiona o argumento de que o STF reconheceu a competência da União para estabelecer normas gerais em matéria previdenciária, uma vez que a discussão diz respeito à possibilidade de a União estabelecer sanções pelo descumprimento da Lei nº 9.717 /1998, e não propriamente à edição de normas gerais aplicáveis aos regimes próprios de previdência. 12. Ainda no que diz respeito à constitucionalidade da Lei nº 9.717 /1998 na parte em que impõe sanções aos municípios, vale lembrar que o sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente, conforme assentado pelo plenário do STF no julgamento do RE XXXXX . 13. Assim, além de ser discutível a constitucionalidade da própria Emenda Constitucional 103 , a edição dessa emenda, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.717/1998 pelo Supremo Tribunal Federal, por reiteradas vezes, não teria o condão de tornar essa lei constitucional. 14. Não sendo cabível a inclusão do nome do município no SIAFI/CAUC, em relação à pendência envolvendo o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, tampouco a aplicação de sanção ao ente municipal em decorrência do descumprimento da Lei nº 9.717 /98, do Decreto nº 3.788 /01 e da Portaria MPS nº 204, a constatação, no extrato CAUC referente ao dia 31/12/2021, de irregularidade no item 4.2 - Regularidade previdenciária - ainda que fosse válida a interpretação restritiva contida no Parecer nº 00008/2021/CNCIC/ CGU/AGU, não pode constituir impedimento à celebração do convênio. 15. Considerando que somente a (in) exigibilidade do certificado de regularidade previdenciária está inserida nos limites objetivos da lide, a assinatura do convênio para a liberação dos recursos aportados no Pré-Convênio MDR nº 921260/2021 deverá ser levada a efeito se não houver outro impedimento, conforme consta do dispositivo da sentença. 16. Apelação improvida. Verba honorária sucumbencial devida pela União majorada em 01 (um) ponto percentual.