STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX ES XXXX/XXXXX-3
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICADO O REGIME INICIAL FECHADO.REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SERREALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. AFASTADA A OBRIGATORIEDADE DOREGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PORRESTRITIVA DE DIREITOS. IRRAZOABILIDADE. QUANTIDADE DE DROGASAPREENDIDAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo TribunalFederal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas,em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituiçãoda pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempretendo em conta as particularidades do caso concreto. 2. In casu, a negativa do abrandamento do regime baseou-se,exclusivamente, na obrigatoriedade do regime inicial fechado para ocrime de tráfico de drogas, em manifesta contrariedade ao hodiernoentendimento dos Tribunais Superiores. 3. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo dasExecuções avaliar o caso sub judice, no tocante ao regime inicial decumprimento da pena, uma vez que o Tribunal a quo não procedeu àanálise dos elementos concretos constantes dos autos à luz dasbalizas delineadas pelo art. 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal . 4. Não se mostra razoável a substituição da pena corporal porrestritiva de direitos, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem,em razão da peculiaridade deste caso, qual seja, a quantidade dedrogas apreendidas (9 papelotes de cocaína, 23 buchas e 1 tablete demaconha). 5. Ordem parcialmente concedida tão somente para que, afastada aobrigatoriedade do regime inicial fechado, o Juízo das Execuções,analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de eventualmodificação do regime inicial de cumprimento da pena.