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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Julgamento

Relator

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃOCONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EMSUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUANTIDADEE DIVERSIDADE DAS DROGAS. ALTERAÇÃO DO DECIDIDO. REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COMBASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADA EM RAZÃO DAVEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. REGIME ABERTO ESUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SERREALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DEOFÍCIO.

1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus emsubstituição ao recurso especial cabível.
2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de seprestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada suafunção constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder queresulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção.
3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode servulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico,e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursalprevisto no texto da Constituição" (STF, HC XXXXX/RJ).
4. Devidamente fundamentada a dosimetria, no tocante,especificamente, à causa especial de diminuição, notadamente pelanatureza e quantidade da substância entorpecente apreendida - 793 gde cocaína e 180,7 g de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/06), oquantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus,pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório.Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
5. Hipótese em que há flagrante ilegalidade a ser sanada quantoimposição do regime inicial fechado e a negativa de substituição dapena corporal por restritiva de direitos. Esta Corte, na esteira doposicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nascondenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regimemenos gravoso, bem como a substituição da pena privativa deliberdade por restritiva de direitos, sempre tendo em conta asparticularidades do caso concreto.
6. In casu, a negativa de abrandamento do regime inicial decumprimento de pena e de substituição da pena privativa de liberdadepor restritiva de direitos baseou-se, exclusivamente, na hediondezdo delito e na vedação legal, em manifesta contrariedade ao hodiernoentendimento dos Tribunais Superiores.
7. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo dasExecuções avaliar o caso sub judice, uma vez que o Tribunal a quonão procedeu à análise dos elementos concretos constantes dos autosà luz das balizas delineadas pelo arts. 33, §§ 2º e , e 44 eincisos, do Código Penal.
8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente paraque, afastados a obrigatoriedade do regime inicial fechado notocante ao crime de tráfico de drogas e óbice do art. 44 da Lei n.º 11.343/06, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avaliea possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento depena e de substituição da pena privativa de liberdade porrestritivas de direitos.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
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