HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE APENAS SE DEFENDEU DE AGRESSÃO PROVOCADA PELA VÍTIMA. TESE NÃO CONHECIDA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ILEGALIDADE DA PRISÃO PELA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSE PARTICULAR, DENEGADA. UNANIMIDADE. I No que concerne à discussão em torno da autoria, tendo em vista a Defesa sustentar que o paciente não teria agredido a vítima, mas sim repelido suposta agressão por ele sofrida, esta é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. II Acerca da prisão preventiva, insta registrar que a medida em questão é admitida quando presentes os pressupostos materialidade e dos indícios suficientes de autoria. Demais disso, deve ser demonstrada a presença das causas autorizativas positivadas no art. 312 do CPP , o que se verifica na hipótese. III Na hipótese, o paciente teve a prisão preventiva decretada sob os fundamentos da garantia da ordem pública por supostamente ter praticado o crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica, tendo como vítima sua ex-mulher. Na hipótese, ao decidir ser mais adequada a medida extrema, o juiz a quo salientou que a vítima fora espancada e se encontrava internada na área vermelha do Hospital Geral do Estado (HGE), possivelmente com múltiplas lesões. Em seu decisum, o magistrado apontado como coator consignou que a vítima fora agredida na frente da criança de 2 (dois) anos e de diversas pessoas que se encontravam no local, as quais relataram, em seus depoimentos, que o acusado, ora paciente, teria afirmado que agredira a vítima porque ela merecia, uma vez que o havia traído com um amigo e, assim sendo, ele tinha o direito de matá-la. IV Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva V Ordem conhecida e denegada.