25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-16.2023.8.13.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Wanderley Paiva
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Ementa
EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART. 319, CPP - INVIABILIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ILEGALIDADE POR EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADA - ORDEM DENEGADA.
-Evidenciado elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem e saúde públicas -Paciente suspeito de integrar associação criminosa estruturada, voltada, precipuamente, para a prática de tráfico de drogas, no município de Monte Carmelo e região, sendo supostamente coordenada de dentro de estabelecimentos prisionais e com a participação de servidores públicos -De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, "as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" -O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso -Os prazos estabelecidos para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, devendo ser guiados pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual podem variar, desde que justificado o atraso, quando as circunstâncias e a complexidade do caso concreto o exigirem -Encerrada a instrução criminal, fic a superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ) -Ordem denegada.
Acórdão
DENEGARAM A ORDEM