Agravamento da Pena na Segunda Fase da Dosimetria em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260536 SP XXXXX-44.2020.8.26.0536

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    Roubo em concurso de agentes e em concurso formal. Apelação dos acusados visando diminuição do percentual de aumento da pena na segunda fase da dosimetria, inclusive com afastamento do reconhecimento da agravante da calamidade pública. Recurso provido.

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A fração de aumento de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria, por incidência da agravante da reincidência, tem sido a usualmente adotada pela jurisprudência desta Corte, ressalvada fundamentação concreta que justifique outro patamar. No caso dos autos, não se tratando de reincidência específica, inexistem elementos concretos a autorizar a exasperação da pena em patamar superior a 1/6 (um sexto), conforme precedentes deste Tribunal, impondo-se, no caso vertente, a redução da fração de aumento de pena, na segunda fase da dosimetria. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, quanto ao delito tipificado no art. 14 , caput, da Lei 10.826 /03, para 2 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20208240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-93.2020.8.24.0075

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    APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA . LESÕES CORPORAIS, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 129 , § 9º , DO CP POR DUAS VEZES, ART. 147 DO CP , POR MAIS DE SETE VEZES, E ART. 24-A DA LEI N. 11.340 /06, POR MAIS DE SETE VEZES, TODOS C/C OS ARTS. 69 E 71 DO CÓDIGO PENAL ). DELITOS DE AMEAÇA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE ATOS SUFICIENTES PARA CAUSAR TEMOR À VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE OS DELITOS DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INVIABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS QUE TUTELAM NATUREZAS DIVERSAS. PLEITO NEGADO. ALMEJADA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANÁLISE DO ART. 59 DO CP ESCORREITA. SEGUNDA FASE. ALMEJADA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61 , INC. II , F, DO CP . ALEGADO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PENALIZAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CABÍVEL PARA OS DELITOS INSCULPIDOS NO ART. 147 DO CP E ART. 24-A DA LEI N. 11.340 /06. REPRIMENDAS ADEQUADAS. ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO SURSIS SIMPLES COM O ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PR - XXXXX20238160000 Peabiru

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    REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA – ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO NA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, EMPREGO DE ARMA BRANCA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO ( CP , ART. 157 , § 2º , II , V E VII , E § 2º-A, I)– PRETENSÃO DE REVISÃO DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPROCEDÊNCIA – RÉU QUE NÃO CONFESSOU O CRIME – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE – IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA (STF, RE Nº 597270 QO/RG, E STJ, SÚM. 231 ). PEDIDO DE DESLOCAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NOS INCISOS II, V E VI,DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E DE APLICAÇÃO, NA TERCEIRA FASE, APENAS DA CAUSA QUE MAIS AUMENTA A PENA ( CP , ART. 157 , § 2º-A, INC. I)– IMPROCEDÊNCIA – DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE QUE PODE OCORRER POR MERA LIBERALIDADE DO JUIZ – APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL PARA INCIDIR SOBRE A PENA SOMENTE UMA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE QUE ENSEJA MERA FACULDADE AO MAGISTRADO E NÃO É DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA – LEGALIDADE DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES – PRECEDENTES. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE CORREÇÃO DE ERRO TÉCNICO NA R. SENTENÇA – FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA PELAS TRÊS MAJORANTES ACIMA DO LIMITE MÁXIMO DE 1/2 – NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA NESSA PARTE, COM READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA DO REQUERENTE. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA REDUZIR A PENA DO RÉU, COM EXTENSÃO AO CORRÉU.

  • TRF-4 - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE: EI XXXXX20214047204 SC

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    PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MOEDA FALSA. ART. 289 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL . MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena."( HC XXXXX/PE , 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). 2. As Turmas Criminais deste Regional possuem estável entendimento no sentido de que a multirreincidência, como é o caso dos autos, permite o agravamento da pena, na segunda fase da dosimetria, em patamar superior a 1/6, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Embargos Infringentes e de Nulidade desprovidos.

  • TJ-MT - XXXXX20188110010 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E INJÚRIA RACIAL – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR OFENSA A COISA JULGADA E BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA OCORRRIDOS APÓS DOIS ANOS DA OUTRA CONDENAÇÃO – EVENTUAL CONTINUIDADE DELITIVA DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS NO MOMENTO DA SOMA E UNIFICAÇÃO DAS SANÇÕES – 2. PLEITEADA A READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES BASILARES – POSSIBILIDADE – ERRO DE CÁLCULO NA DOSIMETRIAPENAS-BASE READEQUADAS, TODAVIA EM QUANTUM SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA MANUTENÇÃO DA AFERIÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – 3. PRETENDIDA REDUÇÃO DO AGRAVAMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – DESCABIMENTO – PRESENÇA DE DUAS AGRAVANTES – FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO JUSTA E PROPORCIONAL – 4. PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIAS ENFRENTADAS – 5. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na espécie, não se pode falar em absolvição do apelante pelos delitos de ameaça e injúria racial sob a alegação de bis in idem e ofensa à coisa julgada, porquanto a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas, estando, ademais, sua condenação fundada em fatos ocorridos depois de dois anos da sua primeira condenação em autos distintos; impondo-se registrar, ademais, que eventual continuidade delitiva deve ser analisada pelo juízo das execuções penais no momento da soma e unificação das sanções. 2. Verificada a ocorrência de erro de fundamentação referente às consequências do crime, devem ser redimensionadas as penas iniciais, extirpando-se a valoração negativa da aludida circunstância judicial. 3. Deve ser mantido o agravamento na segunda etapa dosimétrica, porquanto foi estabelecida em fração proporcional e justa, diante da existência de duas circunstâncias agravantes, consistentes na multireincidência do apelante e o fato de os delitos terem sido perpetrados contra vítima maior de 60 (sessenta) anos de idade. 4. A título de prequestionamento, foram integrados à fundamentação deste voto os dispositivos legais relacionados às matérias ora debatidas. 5. Provimento parcial do apelo.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. INADMISSIBILIDADE. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DAS OUTRAS PARA AGRAVAR A PENA (ARTS. 61 , II ,C E D, CP ). POSSIBILIDADE. CORRÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP . 1. A mesma fundamentação utilizada, na primeira fase, para negativar a vetorial referente às circunstâncias do delito (repugnantes pelo excesso de crueldade utilizado) fundamentou o agravamento da pena, na segunda fase, (art. 61 , II , d , do CP ), o que caracteriza inadmissível dupla valoração pelo mesmo fato. 2. A motivação do crime constituiu justamente a qualificadora, que fez deslocar a conduta da forma simples do homicídio (art. 121 , caput, do CP ) para aquela com punição mais severa, prevista no § 2º do mesmo artigo. Assim, houve flagrante bis in idem. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de ser possível, existindo pluralidade de qualificadoras, a consideração de uma para justificar o tipo penal qualificado e das demais como circunstâncias judiciais ou agravantes da segunda fase da dosimetria da pena. 4. Ordem concedida, em parte, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias e motivo do crime e, em consequência, reduzir a reprimenda imposta ao paciente, pelo crime de homicídio qualificado, a 19 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com extensão da ordem ao corréu Adriano José da Silva.

  • TJ-DF - 20150410095760 DF XXXXX-24.2015.8.07.0004

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    RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELO MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593 , INCISO III , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA HARMÔNICA COM A LEGISLAÇÃO E COM A DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA NA PRIMEIRA FASE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e, não tendo sido indicadas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal , reputa-se necessário conhecer do recurso abordando todas as matérias elencadas nas referidas alíneas. 2. Não existe qualquer nulidade posterior à pronúncia se a sentença está de acordo com a legislação e com as respostas dadas aos quesitos, razão pela qual, em relação às alíneas a e b do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal , a sentença deve ser confirmada. 3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo no acervo probatório dos autos, no sentido de que os réus participaram efetivamente do crime de homicídio qualificado, desferindo golpes de faca e pisando na cabeça da vítima. 4. Também existem elementos probatórios que alicerçam a qualificadora do motivo torpe em razão de vingança pela suposta subtração de bens da genitora de um dos autores. Da mesma forma, demonstrado o meio cruel, em razão do sofrimento causado à vitima, que foi imobilizada e esfaqueada 84 (oitenta e quatro) vezes e ainda do recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi atraída pelos algozes ao local do fato. 5. O fato de o crime ter sido praticado em um "beco", durante a madrugada, não constitui elementos concretos e idôneos, visto que não extrapolam os limites previstos na capitulação do delito, devendo ser afastada a análise negativa das circunstâncias do crime. 6. O aumento da pena-base deve ser razoável e proporcional, razão pela qual, na espécie, deve ser majorado o quantum de acréscimo efetuado na sentença em razão da análise desfavorável das circunstâncias judiciais 7. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça admite, diante da presença de duas ou mais qualificadoras do crime de homicídio, a utilização de uma delas para configurar o homicídio qualificado e das outras na segunda ou primeira fase de fixação da pena, inexistindo a obrigatoriedade de se utilizar como agravante (in casu, a qualificadora do recurso que dificultou a vítima foi utilizada para qualificar o crime, enquanto as qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel foram utilizadas na segunda fase de dosimetria da pena) como circunstâncias agravantes. 8. A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre quaisquer circunstâncias agravantes. 9. Recursos conhecidos. Provido parcialmente o apelo ministerial para majorar o quantum de aumento na primeira e segunda fases da dosimetria da pena em fração equivalente a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa e agravantes. Providos parcialmente os apelos defensivos para, mantida a condenação dos réus nas sanções do artigo 121 , § 2º , incisos I , III e IV , do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe, pelo meio cruel e praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), afastar a análise desfavorável das circunstâncias do crime, diminuindo as penas dos réus: de 15 (quinze) anos de reclusão para 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (3º apelante); de 17 (dezessete) anos de reclusão para 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (2º apelante) e de 18 (dezoito) anos de reclusão para 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão (1ª apelante), mantido o regime inicial fechado para todos os réus.

  • TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218120000 MS XXXXX-43.2021.8.12.0000

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    HABEAS CORPUS – CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO (ART. 42 DA LEI 3.688/41). REVISÃO DA DOSIMETRIA DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL MISTA DO JUIZADO ESPECIAL – DETERMINAÇÃO DO STJ – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – AUMENTO ACIMA DE 1/6 – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que atenuações ou agravamentos em proporção superior a 1/6 exigem motivação concreta. In casu, na segunda fase da dosimetria, o agravamento da pena da contravenção penal de perturbação do sossego na proporção de 100% em razão da reincidência, além de manifestamente desproporcional, não houve justificativa para a aplicação em maior fração, o que caracteriza patente constrangimento ilegal. Contra o parecer, ordem concedida.

  • TJ-DF - XXXXX20188070019 DF XXXXX-34.2018.8.07.0019

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    EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DE AGRAVANTE. 1/6 (UM SEXTO) DA PENA BASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão das circunstâncias agravantes, cabendo ao Magistrado fixar o patamar adequado ao caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. 2. A jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e adotada por esta Corte consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento em razão de atenuantes ou agravantes será de 1/6 (um sexto) sobre a pena fixada na primeira fase, para cada uma dessas hipóteses, permitindo-se aplicação de patamar diverso somente quando devidamente fundamentado. 3. Embargos infringentes conhecidos e providos para diminuir o quantum de aumento na segunda fase da dosimetria, reduzindo a pena definitiva do embargante para 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. Mantidos os demais fundamentos da sentença. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

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