TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-3 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA. ISS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. EXEGESE DO ARTIGO 9º , § 1º DO DECRETO LEI Nº. 406 /68.INAPLICABILIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS COM CARACTERÍSTICA PERSONALÍSSIMA.INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DO SERVIÇO A ESCREVENTES E SUBSTITUTOS. EXEGESE DO ART. 20 DA LEI 8.935 /94. INTUITO LUCRATIVO RECONHECIDO PELO STF. EQUIPARAÇÃO COM PROFISSIONAIS LIBERAIS. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ISS. PREÇO DO SERVIÇO. ART. 9º DO DL 406 /68 E ART. 7º DA LC 116 /2003. ISS sobre serviços notariais e de registro. "A decisão da Adin XXXXX/DF pacificou a questão acerca da possibilidade de cobrança de ISS sobre os serviços notariais e de registro. Tendo em vista que o serviço prestado pelo titular do cartório é passível de delegação, tanto aos escreventes como aos substitutos, não se afigura que a atividade de notário seja de caráter pessoal. Não há qualquer equiparação entre o profissional liberal, que desenvolve a atividade de forma pessoal, e o notário que pode delegar suas funções, sendo que a tributação fixa somente é possível aos profissionais liberais, cabendo aos notários e registradores arcar com o ISS sobre os serviços prestados, na forma do artigo 9º do Decreto 406 /68 e do artigo 7º da Lei Complementar nº 116 /2003. (...)."1Recurso de apelação desprovido. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1082581-3 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 19.11.2013)