27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-47.2009.8.13.0701 Uberaba
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 2ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Brandão Teixeira
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Ementa
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO AO ISSQN POR ALÍQUOTA VARIÁVEL - SERVIÇOS CARTORÁRIOS DE REGISTROS, PROTESTOS E NOTAS - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 9º, § 1º DO DL 406/1968 E TRIBUTAÇÃO MEDIANTE ALÍQUOTA FIXA - AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - NATUREZA EMPRESARIAL
- Os serviços cartorários de registros, protestos e notas não se caracterizam pela pessoalidade na sua prestação, apresentando natureza empresarial em sua organização e execução, razão, pela qual, não se subsumem à regra do art. 9º, § 1º do Decreto-Lei 406/1968 e portanto, quanto ao ISSQN, sujeitam-se à tributação mediante alíquota variável, nos termos da legislação municipal.