EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AGRAVADO QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO RECURSAL. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO, APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO, PORÉM MANTENDO-SE A INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTEMPORÂNEO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da discussão versa sobre a tempestividade do recurso de Agravo de Instrumento, não conhecido em razão de sua intempestividade, diante da tese de que o termo inicial seria contado do recebimento dos autos na Procuradoria e não da remessa por este E. Tribunal de Justiça, por meio de representante daquele órgão. 2. Esta relatora alterou seu entendimento anterior para considerar a data do efetivo recebimento e, não mais, a data da remessa dos autos à Procuradoria, como termo inicial do prazo recursal, porém, no presente caso, o resultado prático do julgado será o mesmo, não conhecimento do agravo de instrumento. 3. O prazo de interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.003 , § 5º do CPC , o qual deve ser contado em dobro, à Fazenda Pública, conforme o previsto no artigo 183 do CPC /2015. Não obstante a Fazenda Pública tenha tomado ciência da decisão recorrida (fl. 50) em 15/12/2016, por meio da remessa de autos (fl. 50-verso), apenas protocolou o agravo de instrumento em 23/05/2017, ultrapassando em meses o prazo recursal. 4. Necessário registrar que a decisão de fl. 52 é mero desdobramento da decisão constante à fl. 50, que efetivamente determinou ao Estado do Pará a antecipação do custeio das despesas com oficial de justiça, não havendo como prorrogar o prazo recursal iniciado ainda em 2016. 5. É cediço que é dever da parte comprovar a tempestividade do recurso, o que precisa ocorrer no ato de sua interposição, mas, ao contrário, o agravante deixou de fazê-lo. Assim, inexistindo qualquer situação de suspensão ou prorrogação do prazo, tem-se como caracterizada a intempestividade. 6. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar o termo inicial do prazo recursal, porém sem alterar a conclusão final do julgado, pelo não conhecimento do agravo de instrumento. 7. À unanimidade.