Agravo Interno Contra Decisão Monocrática Proferida em Apelação Cível em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050032

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    PROCESSO Nº XXXXX-10.2020.8.05.0032 AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO BMG S.A AGRAVADO: JUÍZO DA 5ª TURMA RECURSAL RELATOR (A): JUÍZA MARIAH MEIRELLES DE FONSECA EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE RECURSO INTERNO, CONSOANTE ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO SENDO RECURSO INTERNO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA DEVE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VOTO Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, INC. XII, da Resolução nº 02/2021 DO TJ/BA. A parte Agravante, em suas razões, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático em virtude da grande importância do tema, não havendo, ainda, o esclarecimento dos motivos que consubstanciaram o julgamento do recurso pelo Juiz Relator. Logo, requer a reconsideração do Recurso Inominado pelo órgão colegiado. Nos termos dos incs. XI e XII, art. 15, do Regimento Interno das Turmas Recursais, existe a previsão taxativa de interposição de recurso interno para a hipótese da parte sucumbente pretender desafiar a decisão monocrática do (a) Relator (a) que "negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior", ou que "dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado", podendo o Juízo Colegiado, uma vez tempestivamente provocado, ratificar ou não o quanto decidido de forma monocrática. Em que pese a parte recorrente tenha se utilizado do Agravo Interno em detrimento do inc. XII, art. 15, da Legislação supracitada, considerando que o prazo de 05 (cinco) dias foi respeitado e preenchidas as demais condições de admissibilidade recursal, entendo que o Agravo deva ser recebido enquanto Recurso Interno, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal: e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; No que tange ao pleito da parte Agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo Juiz Relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático. O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VIII, determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . No caso dos autos, matéria já está sedimentada por esta Quinta Turma Recursal, não havendo qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado na Turma Recursal, a exemplo dos precedentes citados no julgamento. Por tais razões, não vejo como ser provido o recurso interno ora em apreço. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Interno, por conseguinte restando ratificada, in totum, a decisão monocrática recorrida. É como voto. Salvador-Ba, 12 de abril de 2022 MARIAH MEIRELLES DE FONSECA JUÍZA RELATORA PROCESSO Nº XXXXX-10.2020.8.05.0032 AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO BMG S.A AGRAVADO: JUÍZO DA 5ª TURMA RECURSAL RELATOR (A): JUÍZA MARIAH MEIRELLES DE FONSECA ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA RECURSAL decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Interno, por conseguinte restando ratificada, in totum, a decisão monocrática recorrida. Salvador-Ba, 12 de abril de 2022 MARIAH MEIRELLES DE FONSECA JUÍZA RELATORA ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA JUIZ PRESIDENTE

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  • TRT-6 - Agravo Regimental Trabalhista: AGR XXXXX20205060143

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    AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. 1. O agravo interno ou agravo regimental é o recurso apropriado para atacar decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme dispõe o art. 1.021 do CPC . 2. Em virtude da disposição expressa do art. 1.021 do CPC , o cabimento do agravo interno é amplo, não ficando restrito às hipóteses de cabimento do regimento interno do tribunal, que são meramente exemplificativas. Por isso, proferida decisão do relator indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita realizado em sede de recurso ordinário (art. 99 , § 7º , do CPC ), é cabível o agravo interno para ampliação do debate, levando a questão ao colegiado. Precedente desta Turma. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA CABAL. SÚMULA 463 DO TST. 3. O deferimento do beneplácito em favor de pessoa jurídica depende de prova inconteste da insuficiência econômica. Fotografias que indicam a existência de máquinas inutilizadas e comprovantes de dívidas são insuficientes para demonstrar cabalmente que a pessoa jurídica não pode arcar com as despesas processuais, de sorte que merece ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade. Agravo interno conhecido e não provido. (Processo: AgRT - XXXXX-10.2020.5.06.0143 , Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 06/10/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 06/10/2021)

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX90423723006 MG

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO - DEFERIMENTO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. 1. O Relator pode, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso, se verificar que a decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e se for relevante o fundamento da tese recursal, bem como deferir em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, conforme dispõe o art. 1.019 , I , do CPC . 2. Presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo, deve-se manter a decisão monocrática.

  • TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX PR XXXXX-3/01 (Acórdão)

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    AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 932 , INCS. IV E V , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .IMPOSSIBILIDADE DE O RECURSO SER DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - A - 1542763-3/01 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Eduardo Sarrão - Por maioria - J. 13.06.2017)

  • TJ-GO - XXXXX20168090002

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . SÚMULA 63 DO TJGO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INTERESSE RECURSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. O Relator poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. II. Os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princípios da informação e da transparência, nos termos dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor . Assim, atenta contra a boa fé contratual e os direitos do consumidor a elaboração de contrato sem a clara indicação de sua natureza e sem a estipulação de encargos que serão, enfim, estabelecidos somente em fatura mensal, razão por que, nestes casos, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor ( CDC , art. 47 ). III. O contrato de cartão de crédito na modalidade de desconto em folha de pagamento, por não ter de forma expressa o número de prestações acordadas entre as partes e consequentemente o prazo determinado para o fim do pacto, com desconto apenas do mínimo do valor da fatura mensal efetuado diretamente na folha de pagamento da autora/apelada, é uma modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, razão pela qual deve ser interpretada como contrato de crédito pessoal consignado, no intuito de reestabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor. IV. Não ha interesse recursal quanto a restituição dos valores de forma simples, porquanto foram fixados na forma almejada pelo recorrente. V. Quanto à indenização por dano moral, haja vista se tratar de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo sofrido pela recorrente não ultrapassa o mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isto, não dá ensejo à compensação pecuniária. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível XXXXX20108260642 Ubatuba

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    Agravo interno contra decisão monocrática proferida em recurso de apelação – Esclarecimento a respeito da fundamentação sobre a intempestividade do recurso – Provimento parcial ao recurso, sem reflexo na decisão monocrática.

  • TJ-AL - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20228020000 Maceió

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    AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-RO - APELAÇÃO: APL XXXXX20158220010 RO XXXXX-22.2015.822.0010

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    Agravo interno. Acórdão prolatado em apelação cível. Via inadequada. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Não conhecimento. Embargos de declaração. Contradição. Ausência. Revisão do julgado. Impossibilidade. A teor do que dispõe a legislação processual civil, a interposição do recurso de agravo interno somente é cabível em face das decisões monocráticas proferidas pelo relator. Na espécie, tratando-se de decisão colegiada proferida em sede de julgamento de apelação cível, é inadequada a interposição do agravo interno, configurando erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Se a matéria está discutida suficientemente no acórdão, não se caracteriza defeito passível de embargos de declaração, os quais também só podem ser opostos para fins de prequestionamento se preenchidos os requisitos de admissibilidade.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190202 202200131998

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    TRATA-SE DE UM SEGUNDO AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. O PRIMEIRO AGRAVO INTERNO FOI INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR QUE DERA PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EXEQUENTE E NEGARA PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EXECUTADA CONTRA A SENTENÇA, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS EM APENSO À EXECUÇÃO PELA 2ª EXECUTADA, ELAINE MACHADO DE OLIVEIRA, SÓCIA E FIADORA DA EMPRESA LOCATÁRIA (1ª EXECUTADA), QUE ACOLHERA PARCIALMENTE OS EMBARGOS, NA FORMA DO ART. 487 , I , DO CPC . PRIMEIRO AGRAVO INTERNO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL. PETIÇÃO DAS EXEQUENTES REQUERENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR INDEFERINDO O PEDIDO. AGORA A MESMA PARTE EXEQUENTE INGRESSA COM ESTE SEGUNDO AGRAVO INTERNO. REITERA O PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO MERECE REFORMA. AGRAVO INTERNO AMPARADO PELO ART. 1.021 DO CPC . SABIDAMENTE, NÃO PODERÁ HAVER SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 937 , DO CPC . TODAVIA, O ARTIGO 6º, INCISO II, DO ATO NORMATIVO 25/2020 DESTA E. CORTE, AFIRMA QUE "NÃO SERÃO JULGADOS EM SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL EM AMBIENTE ELETRÔNICO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADO POR QUALQUER DAS PARTES". OBVIAMENTE, OS PROCESSOS A QUE SE REFERE O ARTIGO SUPRA SÃO AQUELES EM QUE CABE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DOS RECURSOS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, QUE TRATA DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPÓTESE EM TELA QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXEGESE DO § 3º DO ART. 937 DO CPC . JULGAMENTO VIRTUAL QUE NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DO PRAZO RECURSAL APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-54.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO EXPRESSA DO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS. DO ART. 1.021 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC ). RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso apropriado para impugnar a decisão monocrática proferida pelo Relator é o agravo interno, conforme dispõe expressa e inequivocamente o art. 1.021 do CPC . Portanto, a interposição de instrumento constitui erro grosseiro, não comportando conhecimento.

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