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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Agravo: AGV XXXXX-36.2021.8.05.0000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA CAMARA CÍVEL

Publicação

Relator

JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS
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Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. XXXXX-36.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Agravante: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): Agravado: MARISA LOJAS S.A. e outros Advogado (s):GABRIELA SILVA DE LEMOS, PAULO CAMARGO TEDESCO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DIFAL PELO STF. ADI XXXXX/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO. RE N.º 1.287.019-DF (TEMA 1.093) DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTES DO JULGAMENTO DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Considerando-se que o feito principal se encontra totalmente instruído, reputa-se prejudicada a apreciação do agravo interno interposto por Estado da Bahia, ora agravado, contra a decisão que deferiu a tutela recursal requerida.
2. A apontada autoridade coatora é de fato a responsável pela execução do ato impugnado, pois o art. 11 do Decreto Estadual n.º 7.921/2001, que trata da competência da Superintendência de Administração Tributária, por intermédio das Gerências de Arrecadação do ICMS, lhe confere a atribuição, justamente, de gerir todas as atividades relativas à arrecadação das receitas tributárias do ICMS.
3. O presente agravo de instrumento é interposto em face da r. decisão proferida em Mandado de Segurança de origem que, embora tenha deferido em parte o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL, “modulou” os efeitos dessa decisão “para o início do exercício do ano de 2022”.
4. Em decisão proferida em 24/02/2021, a Corte Suprema, ao julgar o leading case RE XXXXX (Tema 1003), entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL ICMS, introduzida pela EC 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
5. Cumpre ressaltar, no entanto, que o STF realizou a modulação dos efeitos da decisão, de forma que esta produza efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão, ficando afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão.
6. Desta feita, uma vez que a ação principal foi proposta em 03/02/2021, ou seja, antes da publicação do acórdão do RE 1.287.019, o mandado de segurança (autos de origem) se enquadra na ressalva mencionada (ações propostas anteriormente).
7. Aqui, forçoso reconhecer que, embora haja pedidos de suspensão da liminar no Tribunal de Justiça da Bahia, em face de ações com objeto similar, a decisão proferida pela Corte Suprema, tem aplicabilidade vinculante.
8. Presentes também o perigo da demora, na medida em os créditos tributários podem impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal em nome das Agravantes bem como atos de cobrança, ainda que indiretos (inscrição em dívida ativa, protesto da certidão de dívida ativa, ajuizamento de execução, averbação pré-executória, CADIN, etc). Agravo interno prejudicado. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno n.º 8012906-36.2021.805.0000, em que figura como agravante, Marisa Lojas S/A e agravado, Estado da Bahia, Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicada a apreciação do recurso interno e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18

Observações

AGRAVO DE INSTRUMENTO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/1752870714

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