PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-56.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: WILSON POLVORA SANTANA Advogado (s):DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO ACORDÃO RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. POLICIAL MILITAR. INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. MAJORAÇÃO. LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO. TUTELA SATISFATIVA. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 1059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PROVIMENTO. I – A concessão de tutelas provisórias contra a Fazenda Pública depende, além do preenchimento dos requisitos autorizadores descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil , do não enquadramento da pretensão em um dos óbices legais específicos. II – No caso dos autos, o decisum vergastado, ao determinar a majoração do percentual de Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET), culminou na imposição, em sede de liminar, de pagamentos pela Fazenda Pública, colidindo com o teor do artigo 7º , § 2º , da Lei 12.016 /2009, aplicável ao caso concreto por força de previsão expressa do artigo 1.059 do Código de Processo Civil . III - O escopo da ação de origem não é combater uma supressão de valores efetivada pela Administração, mas perseguir uma majoração remuneratória ainda mais ampla quando dos cálculos dos proventos, pois o agravado nunca percebeu a Gratificação com o percentual requerido na demanda de primeiro grau, situação que reforça o afastamento do caso em análise das circunstâncias especiais que poderiam vir a ensejar o não enquadramento nas vedações legais supramencionadas. IV – Além da afronta à vedação constante no artigo 7º , § 2º , da Lei 12.016 /2009, infere-se que a decisão vergastada assumiu caráter satisfativo, colidindo, também, com o teor do parágrafo terceiro do artigo 1º da Lei 8.437 /92, situação que ratifica a necessidade de reforma. V – Recurso de agravo de instrumento que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-56.2020.8.05.0000 , em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada WILSON POLVORA SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.