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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-77.2016.8.24.0000 São José XXXXX-77.2016.8.24.0000 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmara Civil Especial

Julgamento

Relator

Cláudia Lambert de Faria

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_AI_40153947720168240000_0d5a1.pdf
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Inteiro Teor



Agravo de Instrumento n. XXXXX-77.2016.8.24.0000, São José

Agravante : Sul America Cia Nacional de Seguro
Advogado : Paulo Antonio Müller (OAB: 30741/SC)
Agravada : Talita Reginatto Keenan
Advogado : Mario Marcondes Nascimento (OAB: 7701/SC)

Relator: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da Ação de Responsabilidade Obrigacional n. XXXXX-48.2014.8.24.0064, proposta por TALITA REGINATTO KEENAN, ora agravada, afastou as preliminares suscitadas pela seguradora, mantendo a competência da Justiça Estadual para processar o feito (fls. 480/486 do agravo).

Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso com a reforma da decisão objurgada.

É o relatório essencial.

Inicialmente, diante da entrada em vigor, a partir de XXXXX-03-2016, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de XXXXX-03-2015), faz-se necessário definir se a novel legislação será aplicável ao presente recurso.

Com relação aos requisitos de admissibilidade recursal, consoante Enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (aprovado em sessão do Pleno do dia XXXXX-03-16), aquela Corte decidiu que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

No caso em apreço, a decisão agravada foi publicada em 11/11/2016 (fl. 489 do agravo), ou seja, após da entrada em vigor do Novo CPC, portanto, devem ser observados os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista.

Na espécie, vê-se que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido o recurso.

Por seu turno, infere-se que a decisão ora agravada também foi proferida pelo juízo a quo já com fundamento no CPC/2015, de forma que a análise do pleito recursal deve obedecer aos dispositivos desse novo código.

Com efeito, in casu, percebe-se que o pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015. E, à luz de tais dispositivos legais, a ordem para suspender a decisão de primeiro grau pressupõe a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

A agravante insurge-se contra a decisão guerreada argumentando, em suma, a aplicabilidade dos arts. e 11 da Lei n. 12.049/2011 e da Medida Provisória n. 633/2013, convertida na Lei n. 13.000/2014, assim como afirma o risco efetivo de comprometimento do FCCS e da reserva técnica do FESA.

Razão assiste à recorrente, por ora.

Infere-se dos autos que a ré/agravante pretende o ingresso da Caixa Econômica Federal na demanda - ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária - proposta pela agravada, ao argumento de que a mesma é administradora do Seguro Habitacional e do Fundo de Compensação de Valores Salariais e, por consequência, resta configurada a competência da Justiça Federal para a análise da lide.

Quanto à intervenção da Caixa Econômica Federal como assistente simples, devem ser tecidas algumas considerações.

No julgamento dos EDcl no Recurso Especial n. 1.091.363/SC foi decidido que: "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal." (grifei).

Ademais, o Recurso Especial n. 1.091.363/SC, que deu ensejo aos embargos de declaração acima citados, não resolveu a questão acerca da violação à Súmula 150 do STJ, entendendo "não ser cabível o recurso especial sob alegação de ofensa a enunciado sumular, que não se equipara a dispositivo de lei federal para fins de interposição do recurso com fulcro na alínea a do permissimo constitucional.".

Portanto, a aplicação da referida Súmula, em casos como o dos autos, não foi afastada pelo julgamento do recurso repetitivo em questão. Destarte, continua sendo atribuição da Justiça Federal a análise das situações que ensejam a sua competência. (grifei).

Para melhor compreensão transcreve-se a Súmula 150 do STJ: "Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas.".

Dessa forma, por ser a Caixa Econômica Federal empresa pública, consoante Decreto-Lei n. 759, de 12 de Agosto de 1969, compete à Justiça Federal analisar se é ou não competente para processar e julgar o feito.

A respeito do tema, oportuna é a citação de julgados do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ENTRE PARTICULARES. IMÓVEL CONFRONTANTE DA UNIÃO. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA EXPRESSA DE INTERESSE DA CAUSA. RESSALVA QUANTO À MANUTENÇÃO DOS LIMITES. ENUNCIADOS 150, 224 E 254 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça estadual julgar ação de usucapião de imóvel que confronta outro, de propriedade da União, quando o ente federal, ouvido, expressa não possuir interesse na causa, ressalvando eventuais alterações nos limites territoriais. 2. Conforme dispõem os enunciados 150, 224 e 254 da Súmula do STJ, compete com exclusividade à Justiça Federal avaliar a existência de interesse jurídico dos entes federais na causa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no CC XXXXX/SP. Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgado em 22/08/2012 - Sem grifo no original).

ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IBAMA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A QUESTÃO. SÚMULA 150/STJ. CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES JÁ JULGADAS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 235/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150/STJ). 2. Não havendo decisão da Justiça Federal acerca da legitimidade e interesse do IBAMA e da União para figurarem nas ações civis públicas em debate, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em conflito de competência, examinar a questão. 3. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235/STJ). 4. Conflito de competência não conhecido. (CC XXXXX/CE. Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Julgado em 09/05/2012 - Grifou-se).

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO, CAUTELAR DE ARRESTO E "OPOSIÇÃO". AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, NAS PRESENTES DEMANDAS, DA JUSTIÇA FEDERAL ACERCA DO INTERESSE DA UNIÃO. DETERMINAÇÃO DO TJDFT DE QUE SEJAM OS AUTOS ENVIADOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA QUE LÁ SE ANALISE O REFERIDO INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. INCIDÊNCIA DO EN. 150/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no CC XXXXX/DF. Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julgado em 12/09/2012 - Sem grifo no original).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE PARTICULAR. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. SÚMULA 150/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas - Súmula 150/STJ. 2. No caso em apreço, entendendo o Juízo Federal que a UNIÃO é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação na qual se objetiva a expedição de diploma de formação de curso superior, de entidade particular, devem os autos serem remetidos à Justiça Estadual. 3. Agravo Regimental de Marilete Salete Greselle desprovido. ( AgRg no REsp XXXXX/PR. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julgado em 16/08/2012 - Grifou-se).

Não bastasse, verifica-se que há risco de prejuízo à agravante, pois, caso a ação continue a tramitar na Justiça Estadual, atos processuais poderão ser praticados em seu desfavor por juízo incompetente, se, ao final, for dado provimento ao recurso.

Por fim, importante consignar que a Câmara Civil Especial, consoante o Ato Regimental n. 137/2016 desta Corte, possui atribuição para a apreciação dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dos pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, não lhe sendo permitido adentrar na análise profunda do mérito do reclamo, o que deverá ser feito pela Câmara Especializada.

Em face do exposto, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defere-se o efeito suspensivo almejado, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente.

Comunique-se ao MM. Juízo a quo.

Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto nos arts. 14 c/c 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil.

Após, à redistribuição, conforme Ato Regimental n. 137/2016.

Publique-se.

Intime-se.

Florianópolis, 29 de novembro de 2016.

Cláudia Lambert de Faria

Relatora


Gabinete Desembargadora Cláudia Lambert de Faria


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