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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-05.2016.8.16.0182 PR XXXXX-05.2016.8.16.0182 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Juíza Camila Henning Salmoria
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Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL 061/2009. AUTOR NÃO CLASSIFICADO NA PRIMEIRA FASE DO CERTAME. PUBLICAÇÃO DE EDITAL QUE AMPLIOU AS VAGAS PARA SOLDADO APÓS DOIS ANOS DA REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA FASE DO CERTAME. CONVOCAÇÃO DO AUTOR PARA NOVA REALIZAÇÃO DE TESTE FÍSICO E TESTE DE HABILIDADES ESPECÍFICAS. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA NA INTERNET. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA CONVOCAÇÃO. PERDA DE PRAZO EM RAZÃO DO NÃO ACESSO AO SITE DA ORGANIZADORA. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR PERDA DO OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADO FINAL DO CERTAME NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Precedentes desta Turma Recursal: RI XXXXX-35.2016.8.16.0182 e RI XXXXX-96.2016.8.16.0182. 1. RELATÓRIO Em sessão. 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A autora prestou concurso público para preenchimento de vagas de soldado policial militar e de soldado bombeiro militar da Polícia Militar do Paraná, regido pelo Edital nº 061/2009. Sustenta que foi desclassificada na primeira fase do certame, com resultado em março de 2010. Após a divulgação da exclusão do concurso, a candidata deixou de acompanhar as publicações realizadas no sítio eletrônico da empresa responsável pelo concurso. Após acréscimo vultuoso das vagas para Soldado da Polícia Militar, a autora foi convocada para realização de Teste de Suficiência Física e Teste de Habilidades Específicas em janeiro de 2012. Contudo, tal convocação deu-se tão somente no site da organizadora, razão pela qual tornou-se impossível o conhecimento da convocação por parte da candidata. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito ante a perda do objeto da ação, uma vez que o concurso teve homologação final em 24 de junho de 2012 (mov. 23.1). Primeiramente, insta salientar que não é caso de ausência de perda do objeto a homologação de resultado final do certame. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o término de fase de concurso público ou mesmo a homologação de resultado final não tem o condão de ensejar prejuízo na análise do mérito da causa, uma vez que a discussão versa sobre as ilegalidades do ato administrativo que convocou o autor a reintegrar o concurso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PM/GO. IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO DA FASE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NÃO CONFIGURA PERDA DO OBJETO. TEORIA DA CAUSA MADURA NÃO SE APLICA AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM A FIM DE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO.

1. É firme a orientação desta Corte segundo a qual a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame.
2. A teoria da causa madura (art. 515, § 3o. do CPC) não se aplica aos recursos ordinários, razão pela qual afastada a perda de objeto, a medida que se impõe é o retorno dos autos a Origem para prosseguir no julgamento da causa.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS desprovido. ( AgRg no RMS XXXXX/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016). Logo, não é caso de extinção dos autos por perda do objeto, razão pela qual a sentença prolatada deve ser anulada e analisado o mérito em sede recursal, aplicando-se o princípio da causa madura, conforme art. 1.013, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Da análise dos autos, restou incontroverso que a autora foi convocada única e exclusivamente via sítio eletrônico da organizadora do concurso para realizar teste de suficiência física, ante a ampliação das vagas. Entretanto, a convocação deu-se dois anos após a realização do certame, sendo lógico que a candidata tenha deixado de acompanhar a página do concurso após sua desclassificação. Dessa forma, mostra-se insuficiente a mera publicação do edital em site da internet, com evidente descumprimento dos princípios da publicidade e razoabilidade que regem os atos da Administração Pública, sendo necessária a notificação pessoal dos candidatos posteriormente convocados. Ante o exposto, o pedido da autora deve ser julgado procedente, determinando que o Estado do Paraná proceda a convocação pessoal da autora para a realização dos testes de suficiência física e habilidades específicas, bem como, em caso de aprovação em tais testes, a convocação para as fases subsequentes até possível aprovação e posse, garantindo a regular participação do candidato no certame. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal conhecer e dar no intuito de:provimento ao recurso a) anular a sentença prolatada em primeiro grau que extinguiu o feito por perda do objeto; b) pela teoria da causa madura, analisar o mérito da demanda, julgando procedente o pedido no sentido de declarar o direito de convocação pessoal da autora para participar dos testes de suficiência física e habilidades específicas, bem como, em caso de aprovação em tais testes, a convocação para as fases subsequentes, nos termos do voto. Sem honorários ante o sucesso recursal. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JEHNIFFER CAROLINE GUILHERME DA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke, sem voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator), Aldemar Sternadt e Renata Ribeiro Bau. 08 de Agosto de 2017 Camila Henning Salmoria Juíza relatora PHD (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-05.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 09.08.2017)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. XXXXX-05.2016.8.16.0182 Recurso: XXXXX-05.2016.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Concurso Público / Edital Recorrente (s): JEHNIFFER CAROLINE GUILHERME DA SILVA (RG: XXXXX SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.311.299-28) Rua Adão Elói Trojan, 829 - Jardim Ipanema - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-230 Recorrido (s): ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.XXXXX/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL 061/2009. AUTOR NÃO CLASSIFICADO NA PRIMEIRA FASE DO CERTAME. PUBLICAÇÃO DE EDITAL QUE AMPLIOU AS VAGAS PARA SOLDADO APÓS DOIS ANOS DA REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA FASE DO CERTAME. CONVOCAÇÃO DO AUTOR PARA NOVA REALIZAÇÃO DE TESTE FÍSICO E TESTE DE HABILIDADES ESPECÍFICAS. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA NA INTERNET. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA CONVOCAÇÃO. PERDA DE PRAZO EM RAZÃO DO NÃO ACESSO AO SITE DA ORGANIZADORA. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR PERDA DO OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADO FINAL DO CERTAME NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Precedentes desta Turma Recursal: RI XXXXX-35.2016.8.16.0182 e RI XXXXX-96.2016.8.16.0182. 1. RELATÓRIO Em sessão. 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A autora prestou concurso público para preenchimento de vagas de soldado policial militar e de soldado bombeiro militar da Polícia Militar do Paraná, regido pelo Edital nº 061/2009. Sustenta que foi desclassificada na primeira fase do certame, com resultado em março de 2010. Após a divulgação da exclusão do concurso, a candidata deixou de acompanhar as publicações realizadas no sítio eletrônico da empresa responsável pelo concurso. Após acréscimo vultuoso das vagas para Soldado da Polícia Militar, a autora foi convocada para realização de Teste de Suficiência Física e Teste de Habilidades Específicas em janeiro de 2012. Contudo, tal convocação deu-se tão somente no site da organizadora, razão pela qual tornou-se impossível o conhecimento da convocação por parte da candidata. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito ante a perda do objeto da ação, uma vez que o concurso teve homologação final em 24 de junho de 2012 (mov. 23.1). Primeiramente, insta salientar que não é caso de ausência de perda do objeto a homologação de resultado final do certame. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o término de fase de concurso público ou mesmo a homologação de resultado final não tem o condão de ensejar prejuízo na análise do mérito da causa, uma vez que a discussão versa sobre as ilegalidades do ato administrativo que convocou o autor a reintegrar o concurso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PM/GO. IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO DA FASE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NÃO CONFIGURA PERDA DO OBJETO. TEORIA DA CAUSA MADURA NÃO SE APLICA AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM A FIM DE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte segundo a qual a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame. 2. A teoria da causa madura (art. 515, § 3o. do CPC) não se aplica aos recursos ordinários, razão pela qual afastada a perda de objeto, a medida que se impõe é o retorno dos autos a Origem para prosseguir no julgamento da causa. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS desprovido. ( AgRg no RMS XXXXX/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016). Logo, não é caso de extinção dos autos por perda do objeto, razão pela qual a sentença prolatada deve ser anulada e analisado o mérito em sede recursal, aplicando-se o princípio da causa madura, conforme art. 1.013, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Da análise dos autos, restou incontroverso que a autora foi convocada única e exclusivamente via sítio eletrônico da organizadora do concurso para realizar teste de suficiência física, ante a ampliação das vagas. Entretanto, a convocação deu-se dois anos após a realização do certame, sendo lógico que a candidata tenha deixado de acompanhar a página do concurso após sua desclassificação. Dessa forma, mostra-se insuficiente a mera publicação do edital em site da internet, com evidente descumprimento dos princípios da publicidade e razoabilidade que regem os atos da Administração Pública, sendo necessária a notificação pessoal dos candidatos posteriormente convocados. Ante o exposto, o pedido da autora deve ser julgado procedente, determinando que o Estado do Paraná proceda a convocação pessoal da autora para a realização dos testes de suficiência física e habilidades específicas, bem como, em caso de aprovação em tais testes, a convocação para as fases subsequentes até possível aprovação e posse, garantindo a regular participação do candidato no certame. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal conhecer e dar no intuito de:provimento ao recurso a) anular a sentença prolatada em primeiro grau que extinguiu o feito por perda do objeto; b) pela teoria da causa madura, analisar o mérito da demanda, julgando procedente o pedido no sentido de declarar o direito de convocação pessoal da autora para participar dos testes de suficiência física e habilidades específicas, bem como, em caso de aprovação em tais testes, a convocação para as fases subsequentes, nos termos do voto. Sem honorários ante o sucesso recursal. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JEHNIFFER CAROLINE GUILHERME DA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke, sem voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator), Aldemar Sternadt e Renata Ribeiro Bau. 08 de Agosto de 2017 Camila Henning Salmoria Juíza relatora PHD
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/927968601

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