PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO REITERADO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 . ULTRA ATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DO AGRAVADO E DE DECISÃO DO AGRAVO RETIDO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO A PARTIR DE FLS. 154. RECURSOS DE APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO PREJUDICADOS. Inicialmente, observo que não há retroatividade da lei processual, de modo que não admite que a lei processual nova se aplique a fatos anteriores à sua vigência ou que desrespeite as situações processuais consolidadas na vigência da lei anterior. Dessa forma, uma vez que a demanda fora ajuizada e a decisão que fixou os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados pela Fazenda Pública, foi prolatada durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (doc. 66/67), as regras nele previstas devem ser observadas, esta é a chamada ultratividade da lei processual revogada. Com isso, diante da norma do art. 523 , do CPC/73 que dispõe que "na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação", passar-se-ia à análise do recurso de agravo. Contudo, ao compulsar os autos, vislumbra-se que, além de a decisão de fls. 154 ter inadmitido o agravo retido interposto, deixando de abrir prazo para contrarrazões (como determinado pelo art. 523 , § 2º , do CPC/73 ), fazia-se necessário observar que o juízo de admissibilidade deste recurso, por expressa previsão legal, é ser exercido no 2º grau de jurisdição, sob pena de o juízo singular antecipar-se ao exame que deverá ser realizado apenas em sede de apelação, o que inocorreu nos autos. Como é cediço, o Código Buzaid preconizava o exame final de admissibilidade do recurso pelo Tribunal (Art. 523, caput e § 2º), oportunizando ao juízo a quo, no ato de interposição do agravo, a reforma da decisão objurgada após a intimação do agravado para o oferecimento da resposta adequada. Logo, não poderia ter o magistrado a quo inadmitido o agravo retido interposto sob o fundamento de seu não cabimento na vigência do novo Códex Processualista. Para além, não poderia o magistrado ter deixado de intimar o agravado em contrarrazões, pois, sua oitiva é fundamental e indispensável em razão da aplicação do princípio do contraditório e, também, em razão de não haver momento oportuno para o seu oferecimento, após a interposição do recurso, se reiterado em preliminar de apelação. A letra da lei é clara, a oitiva do agravado não é uma faculdade conferida ao magistrado de 1º grau, pois trata-se de comando categórico, impondo a intimação para que se oportunize a resposta pelo agravado. Como se vê, quando da interposição do recurso aludido em preliminar de apelação, fazia-se necessária não só a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, como também, o decisão do magistrado de 1º grau, mantendo ou reformando a decisão objurgada, o que inocorreu na hipótese dos autos, ensejando error in procedendo a tornar nulo o processo desde então. Assim, verifica-se a impossibilidade de julgamento do agravo retido por este Tribunal e a nulidade parcial do processo, a partir de fls. 154, revelando-se imprescindível que o douto juízo a quo decida fundamentadamente o agravo retido, sob a observância do que reza o art. 523 , § 2º , do CPC/73 , e considerando o art. 14 do CPC/2015 . Processo parcialmente nulo. Recursos de apelação e agravo retido prejudicados. p