AI 830849 Agr em Jurisprudência

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  • TRF-3 - XXXXX20034036100

    Jurisprudência • Decisão • 

    AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ( AI 830849 , AGR/MG - Minas Gerais, AG.

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  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20138060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS. COBRANÇA DE ICMS REFERENTE À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2004 E À IMPORTAÇÃO. BIS IN IDEM TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS GERADORES DISTINTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TJCE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cobrança simultânea do ICMS importação e do referente às operações subsequentes de circulação de mercadoria em virtude da substituição tributária. 2. In casu, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente a ação para indeferir o pedido de pagamento do ICMS somente com base na Instrução Normativa nº 12/2004, e deferir o pedido de liberação das mercadorias apreendidas do impetrante, compreendidas nas faturas nºs 1300.068 e nºs XXXXX e INV1300801. 3. Não há falar em bis in idem ou bitributação, já que a incidência decorrente da Instrução Normativa nº 12/2004 da SEFAZ, que a apelante reconhece como legítima, diz respeito ao instituto da substituição tributária, como previsto no § 7º do art. 150 da CRFB/88 . 4. O permissivo legal para o ICMS incidir tanto sobre a importação, quanto sobre a circulação das mercadorias e produtos hortifrutigranjeiros, não importando se a parte apelante é ou não contribuinte de forma habitual ou do tributo, bem como não havendo importância para o fim que se destina, conforme dispõe o art. 4º da LC 87 /1996. 5. Não há que se falar em indevida cumulação da tributação exigida pelo Estado do Ceará, haja vista a existência de distintos fatos geradores do referido tributo, quais sejam: 1) a importação; e 2) a circulação da mercadoria, operando-se o recolhimento por meio da substituição Tributária. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a apelação e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator

    Encontrado em: "( AI 830849 AgR, Relator (a): Min.

  • TRF-3 - XXXXX20014036105

    Jurisprudência • Decisão • 

    AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ( AI 830849 , AGR/MG - Minas Gerais, AG.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20148060001 CE XXXXX-32.2014.8.06.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPORTAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. FATOS GERADORES DIVERSOS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Trata o caso de apelação cível em mandado de segurança por meio do qual se discute a ocorrência de bis in idem no ICMS referente à importação e à circulação de mercadorias. - A controvérsia existente nos presentes autos reside na aferição da viabilidade e possibilidade da incidência cumulada da alíquota de ICMS decorrente da importação de mercadorias pela impetrante e da regra de tributação prevista na Instrução Normativa nº 12/2004 da SEFAZ/CE sobre operação de aquisição de mercadorias hortifrutigranjeiras advindas do exterior. - Como sabido, tais normas tratam de fatos geradores distintos, não ocorrendo bis in idem tributário quanto à incidência simultânea de ambas. Isso porque duas são as operações realizadas pela empresa que atraem a incidência do ICMS: 1) a primeira diz respeito à entrada de mercadoria importada no País, o que enseja a aplicação do art. 155 , inciso IX, a da CF/88; 2) a segunda refere-se à circulação interna da mercadoria, atraindo, assim, a aplicação da Instrução Normativa nº 12/2004. - Portanto, não há que se falar em bis in idem, face à ocorrência de dois fatos geradores distintos. - Outrossim, para que se possa aferir a ocorrência do alegado confisco, há que se verificar, caso a caso, o montante exigido pelo ente tributante, bem como a totalidade da carga tributária suportada pela empresa, ônus do qual a recorrente não logrou êxito em se desincumbir. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº XXXXX-32.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 13 de dezembro de 2021. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora

    Encontrado em: AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” ( AI 830849 AgR, Relator (a): Min... (RE XXXXX AgR, Relator (a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 DIVULG XXXXX-05-2010 PUBLIC XXXXX-05-2010 EMENT VOL-02403-05 PP-01374 RDDT n. 180, 2010, p. 192-194) (destacamos) Sendo

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20148060001 CE XXXXX-28.2014.8.06.0001

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPORTAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. FATOS GERADORES DIVERSOS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Trata o caso de apelação cível em mandado de segurança por meio do qual se discute a ocorrência de bis in idem no ICMS referente à importação e à circulação de mercadorias - A controvérsia existente nos presentes autos reside na aferição da viabilidade e possibilidade da incidência cumulada da alíquota de ICMS decorrente da importação de mercadorias e da regra de tributação prevista na Instrução Normativa nº 12/2004 da SEFAZ/CE sobre operação de aquisição de alho advindo do exterior - Como sabido, tais normas tratam de fatos geradores distintos, não ocorrendo bis in idem tributário quanto à incidência simultânea de ambas. Isso porque duas são as operações realizadas pela empresa que atraem a incidência do ICMS: a) a primeira diz respeito à entrada de mercadoria importada no País, o que enseja a aplicação do art. 155 , inciso IX, a da CF/88; 2) a segunda refere-se à circulação interna da mercadoria, atraindo, assim, a aplicação da Instrução Normativa nº 12/2004 - Portanto, não há que se falar em bis in idem, face à ocorrência de dois fatos geradores distintos - Outrossim, para que se possa aferir a ocorrência do alegado confisco, há que se verificar, caso a caso, o montante exigido pelo ente tributante, bem como a totalidade da carga tributária suportada pela empresa, ônus do qual a recorrente não logrou êxito em se desincumbir - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça - Apelação conhecida e desprovida - Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº XXXXX-28.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 03 de agosto de 2020 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora

    Encontrado em: AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” ( AI 830849 AgR, Relator (a): Min... (RE XXXXX AgR, Relator (a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 DIVULG XXXXX-05-2010 PUBLIC XXXXX-05-2010 EMENT VOL-02403-05 PP-01374 RDDT n. 180, 2010, p. 192-194) (destacamos) Logo

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20148060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPORTAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. FATOS GERADORES DIVERSOS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Trata o caso de apelação cível em mandado de segurança por meio do qual se discute a ocorrência de bis in idem no ICMS referente à importação e à circulação de mercadorias. - A controvérsia existente nos presentes autos reside na aferição da viabilidade e possibilidade da incidência cumulada da alíquota de ICMS decorrente da importação de mercadorias pela impetrante e da regra de tributação prevista na Instrução Normativa nº 12/2004 da SEFAZ/CE sobre operação de aquisição de mercadorias hortifrutigranjeiras advindas do exterior. - Como sabido, tais normas tratam de fatos geradores distintos, não ocorrendo bis in idem tributário quanto à incidência simultânea de ambas. Isso porque duas são as operações realizadas pela empresa que atraem a incidência do ICMS: 1) a primeira diz respeito à entrada de mercadoria importada no País, o que enseja a aplicação do art. 155, inciso IX, a da CF/88; 2) a segunda refere-se à circulação interna da mercadoria, atraindo, assim, a aplicação da Instrução Normativa nº 12/2004. - Portanto, não há que se falar em bis in idem, face à ocorrência de dois fatos geradores distintos. - Outrossim, para que se possa aferir a ocorrência do alegado confisco, há que se verificar, caso a caso, o montante exigido pelo ente tributante, bem como a totalidade da carga tributária suportada pela empresa, ônus do qual a recorrente não logrou êxito em se desincumbir. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº XXXXX-32.2014.8.06.0001 , em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 13 de dezembro de 2021. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora

    Encontrado em: "( AI 830849 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA , Primeira Turma, julgado em 23/03/2011, DJe-069 DIVULG XXXXX-04-2011 PUBLIC XXXXX-04-2011 EMENT VOL-02501-03 PP-00680) (destacamos) * * * * * " TRIBUTÁRIO... (RE XXXXX AgR, Relator (a): JOAQUIM BARBOSA , Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 DIVULG XXXXX-05-2010 PUBLIC XXXXX-05-2010 EMENT VOL-02403-05 PP-01374 RDDT n. 180, 2010, p. 192-194) (destacamos)

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20108060001 Fortaleza

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    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS. COBRANÇA DE ICMS REFERENTE À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2004 E À IMPORTAÇÃO. BIS IN IDEM TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS GERADORES DISTINTOS. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cobrança simultânea do ICMS importação e do referente às operações subsequentes de circulação de mercadoria em virtude da substituição tributária. 02. In casu, sendo o fato gerador do tributo a importação de produtos hortifrutigranjeiros, o percentual de 17% (dezessete por cento) exigido pelo fisco estadual no momento da entrada da mercadoria em solo estadual é devido, amparada a administração pública na previsão do art. 44, I, ¿c¿, combinado com o art. 45, II, ambos da Lei Estadual nº 12.670/96. 03. Não há que se falar em bis in idem ou bitributação, já que a incidência decorrente da Instrução Normativa nº 12/2004 da SEFAZ, que a apelante reconhece como legítima, diz respeito ao instituto da substituição tributária, como previsto no § 7º do art. 150 da CRFB/88 . 04. Incabível também a alegação de ser indevida a cumulação da tributação exigida pelo Estado do Ceará, haja vista a existência de distintos fatos geradores do referido tributo, quais sejam: 1) a importação; e 2) a circulação da mercadoria, operando-se o recolhimento por meio da substituição tributária. 05. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator

    Encontrado em: "( AI 830849 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/03/2011, DJe-069 DIVULG XXXXX-04-2011 PUBLIC XXXXX-04-2011 EMENT VOL-02501-03 PP-00680) TRIBUTÁRIO.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20148060001 CE XXXXX-32.2014.8.06.0001

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPORTAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. FATOS GERADORES DIVERSOS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. SENTENÇA CONFIRMADA. - Trata o caso de apelação cível em mandado de segurança por meio do qual se discute a ocorrência de bis in idem no ICMS referente à importação e circulação de mercadorias - A controvérsia existente nos presentes autos reside na aferição da viabilidade e possibilidade da incidência cumulada da alíquota de ICMS decorrente da importação de mercadorias e da regra de tributação prevista na Instrução Normativa nº 12/2004 da SEFAZ/CE sobre operação de aquisição de alpiste advindo do exterior - Como sabido, tais normas tratam de fatos geradores distintos, não ocorrendo bis in idem tributário quanto à incidência simultânea de ambas. Isso porque duas são as operações realizadas pela empresa que atraem a incidência do ICMS: a) a primeira diz respeito à entrada de mercadoria importada no País, o que enseja a aplicação do art. 155 , inciso IX, a da CF/88; 2) a segunda refere-se à circulação interna da mercadoria, atraindo, assim, a aplicação da Instrução Normativa nº 12/2004 - Portanto, não há que se falar em bis in idem, face à ocorrência de dois fatos geradores distintos - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça - Apelação conhecida e desprovida - Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº XXXXX-32.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 04 de novembro de 2019. JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora

    Encontrado em: AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” ( AI 830849 AgR, Relator (a): Min.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20158060001 Fortaleza

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO CEARÁ AFASTADA. MÉRITO: ICMS. IMPORTAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. FATOS GERADORES DIVERSOS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Trata o caso de apelação cível em mandado de segurança por meio do qual se discute a ocorrência de bis in idem no ICMS referente à importação e à circulação de mercadorias. 1. Preliminar: - Muito embora o órgão de representação judicial da pessoa jurídica a que se encontra vinculada a autoridade impetrada não tenha sido cientificado, denota-se claramente que este tomou ciência do mandamus, apresentando contestação em tempo hábil e rechaçando todos os argumentos apontados pela impetrante. - Assim, consoante o princípio da instrumentalidade das formas e art. 239 , § 1º do CPC , a manifestação espontânea supriu a necessidade de prática do referido ato. Ademais, o ente estadual não logrou êxito em demostrar a ocorrência de eventual prejuízo, não havendo que se falar em vício capaz de macular o andamento do feito. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: - A controvérsia existente nos presentes autos reside na aferição da viabilidade e possibilidade da incidência cumulada da alíquota de ICMS decorrente da importação de mercadorias pela impetrante e da regra de tributação prevista na Instrução Normativa nº 12/2004 da SEFAZ/CE sobre operação de aquisição de mercadorias hortifrutigranjeiras advindas do exterior. - Como sabido, tais normas tratam de fatos geradores distintos, não ocorrendo bis in idem tributário quanto à incidência simultânea de ambas. Isso porque duas são as operações realizadas pela empresa que atraem a incidência do ICMS: a) a primeira diz respeito à entrada de mercadoria importada no País, o que enseja a aplicação do art. 155, inciso IX, a da CF/88; 2) a segunda refere-se à circulação interna da mercadoria, atraindo, assim, a aplicação da Instrução Normativa nº 12/2004. - Portanto, não há que se falar em bis in idem, face à ocorrência de dois fatos geradores distintos. - Outrossim, para que se possa aferir a ocorrência do alegado confisco, há que se verificar, caso a caso, o montante exigido pelo ente tributante, bem como a totalidade da carga tributária suportada pela empresa, ônus do qual a recorrente não logrou êxito em se desincumbir. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº XXXXX-09.2015.8.06.0001 , em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 08 de março de 2021. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora

    Encontrado em: "( AI 830849 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA , Primeira Turma, julgado em 23/03/2011, DJe-069 DIVULG XXXXX-04-2011 PUBLIC XXXXX-04-2011 EMENT VOL-02501-03 PP-00680) (destacamos) * * * * * " TRIBUTÁRIO... (RE XXXXX AgR, Relator (a): JOAQUIM BARBOSA , Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 DIVULG XXXXX-05-2010 PUBLIC XXXXX-05-2010 EMENT VOL-02403-05 PP-01374 RDDT n. 180, 2010, p. 192-194) (destacamos)

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