25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação: APL XXXXX-64.2013.8.06.0001 Fortaleza
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS. COBRANÇA DE ICMS REFERENTE À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2004 E À IMPORTAÇÃO. BIS IN IDEM TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS GERADORES DISTINTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TJCE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cobrança simultânea do ICMS importação e do referente às operações subsequentes de circulação de mercadoria em virtude da substituição tributária.
2. In casu, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente a ação para indeferir o pedido de pagamento do ICMS somente com base na Instrução Normativa nº 12/2004, e deferir o pedido de liberação das mercadorias apreendidas do impetrante, compreendidas nas faturas nºs 1300.068 e nºs XXXXX e INV1300801.
3. Não há falar em bis in idem ou bitributação, já que a incidência decorrente da Instrução Normativa nº 12/2004 da SEFAZ, que a apelante reconhece como legítima, diz respeito ao instituto da substituição tributária, como previsto no § 7º do art. 150 da CRFB/88.
4. O permissivo legal para o ICMS incidir tanto sobre a importação, quanto sobre a circulação das mercadorias e produtos hortifrutigranjeiros, não importando se a parte apelante é ou não contribuinte de forma habitual ou do tributo, bem como não havendo importância para o fim que se destina, conforme dispõe o art. 4º da LC 87/1996.
5. Não há que se falar em indevida cumulação da tributação exigida pelo Estado do Ceará, haja vista a existência de distintos fatos geradores do referido tributo, quais sejam: 1) a importação; e 2) a circulação da mercadoria, operando-se o recolhimento por meio da substituição Tributária.
6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a apelação e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator