Alegação de Existência de Doenças Laborais Incapacitantes em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20205020431 SP

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    AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RELACIONADOS ÀS ALEGADAS DOENÇAS OCUPACIONAIS. Constatou-se que a autora não possui perda de capacidade laboral ou sequelas, razão pela qual não há se falar em indenização por danos morais, pois seu fundamento se dá na perda da capacidade que acomete o laborista que adoece em razão do trabalho. Não há que falar em reparação se não há dano incapacitante constatado. Apelo patronal a que se dá provimento.

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  • TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175170011

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    AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RESILIÇÃO VÁLIDA. A capacidade laboral no momento da dispensa é suficiente para afastar a nulidade do término do contrato de trabalho, pois a simples doença não incapacitante não é motivo que inviabiliza a resilição. Além disso, a alegação de dispensa discriminatória deve ser comprovada pelo trabalhador quando a moléstia que o acomete não suscita estigma ou preconceito, a teor da Súmula nº 443 do TST. (Recurso desprovido).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada em virtude do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. Precedentes. 3. Tem direito ao benefício de auxílio-doença o segurado que tem demonstrada a incapacidade por perícia médica, e à conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, em vista de suas condições pessoais como idade, profissão, grau de instrução e natureza das enfermidades, que indicam impossibilidade de reabilitação. 4. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp XXXXX/MG (Tema 905). 6. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de auxílio-doença, com pagamento a partir da data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-24.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Dessarte, no caso concreto, o laudo pericial está dissociado do contexto laboral, porquanto a documentação clínica juntado aos autos comprovam a existência da doenças incapacitantes o autor ao exerício de suas atividades na agricultora que, consabidamente, exige demasiado esforço físico, o que piora sua condição por possuir doenças cardiológicas. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (CID 10 - doença isquêmica crônica do coração - I25; Insuficiência cardíaca congestiva - I50.0; Diabetes mellitus não-insulino-dependente - E11; Hipertensão essencial primária - I10), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (58 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 16/01/2019 (DCB), que deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a contar da data deste julgamento.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194049999 XXXXX-56.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que não há falar em preexistência da incapacidade à filiação ao RGPS, pois doenças preexistentes não são óbices à concessão de benefícios por incapacidade caso a incapacidade laboral derive de progressão ou agravamento da doença, nos termos do art. 42 , § 2º , da LBPS /91.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 9999 PR XXXXX-97.2010.404.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ESPONDILOSE LOMBAR. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, por ser portadora de espondilose lombar, está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até sua efetiva recuperação ou reabilitação. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195090017

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    DOENÇA DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Segundo o art. 20 , II , da Lei 8.213 /91, considera-se doença do trabalho, "assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I". O acidente do trabalho e a doença ocupacional podem decorrer de causas ligadas diretamente à atividade laboral em concomitância com outras causas que não tenham ligação com o trabalho executado pelo empregado. A concausa não afasta o nexo causal entre as lesões e a atividade laboral desenvolvida, porquanto a concausa, ainda que em conjunto com outros fatores biológicos ou psicossociais, também estabelece a ligação exigida pelo inciso I do artigo 20 da Lei 8.213 /1991. Da prova técnica, conclui-se que o labor na ré atuou como concausa no surgimento das enfermidades apresentadas pela autora (bursite/tendinite de ombros), atuando como concausa grau I, ou seja, as atividades laborais contribuíram para o surgimento/agravamento das enfermidades. Sentença que se mantém.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-65.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. A apresentação de documentos médicos nos autos que comprovam a existência de doença incapacitante, com data anterior à DER, impõe a fixação da DIB do benefício concedido na DER, haja vista o reconhecimento da incapacidade laboral já à época do requerimento administrativo e não somente na data da perícia judicial.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR E GRADUADA EM DIREITO. CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. Com o implemento da maioridade civil, o ônus de demonstrar que persiste a necessidade dos alimentos é de quem os recebe. Caso em que a filha, maior e já graduada em curso superior de Direito, alegou a existência de doença incapacitante, mas a instrução demonstrou ? inclusive mercê de confissão ? que, embora portadora de diabetes, a alimentária tem plenas condições de laborar e prover ao próprio sustento. Apelação desprovida.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE PENSIONAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE OPERÁRIA. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA. DANOS, ADEMAIS, NÃO EVIDENCIADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento do apelo, por suposta ausência de contraposição aos argumentos da sentença, rejeitada. Caso em que a parte autora/recorrente atendeu ao princípio da dialeticidade, rebatendo os argumentos expostos na sentença, defendendo a existência de nexo causal/concausal entre a atividade laboral desenvolvida e a patologia que lhe acomete, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica. 2. Responsabilidade subjetiva do Município, de acordo com o disposto no artigo 7º , inciso XXVIIII, da Constituição Federal , se exigindo demonstração de culpa ou dolo na conduta do agente, além de prova do nexo causal e do dano. 3. Prova técnica expressa quanto à ausência de nexo causal. Patologia de ordem degenerativa e que não possui relação com o trabalho desenvolvido pela autora. 4. Ausência de prova segura quanto ao agravamento da doença em razão das atividades laborais da demandante. Laudos periciais contraditórios. Nexo de concausalidade não comprovado. 5. Ausente, ademais, demonstração de efetivo prejuízo material decorrente da doença que acomete a autora; de abalo psíquico a ensejar o reconhecimento da existência de dano moral; bem como de atual incapacidade para o trabalho ou déficit funcional a autorizar eventual condenação ao pagamento de pensionamento mensal.6. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.

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