PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Dessarte, no caso concreto, o laudo pericial está dissociado do contexto laboral, porquanto a documentação clínica juntado aos autos comprovam a existência da doenças incapacitantes o autor ao exerício de suas atividades na agricultora que, consabidamente, exige demasiado esforço físico, o que piora sua condição por possuir doenças cardiológicas. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (CID 10 - doença isquêmica crônica do coração - I25; Insuficiência cardíaca congestiva - I50.0; Diabetes mellitus não-insulino-dependente - E11; Hipertensão essencial primária - I10), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (58 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 16/01/2019 (DCB), que deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a contar da data deste julgamento.