Alegação de Fato Novo Após o Julgamento de Agravo de Instrumento em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-83.2021.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO APÓS O JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 , do Código de Processo Civil . A ocorrência de fato novo, superveniente à decisão originariamente agravada e ao julgamento do agravo de instrumento, deve ser objeto de apreciação pelo magistrado da causa, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, por supressão de instância.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Admite-se a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, "desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório" ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX12263784002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos artigos 995 e 1.019 , I , ambos do CPC . Ausentes tais pressupostos, o indeferimento da medida se impõe - Não sendo as alegações trazidas pela parte capazes de afastar os argumentos lançados na decisão objurgada que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, a manutenção dela é medida que se impõe - O fato da parte exercer seu direito ao duplo grau de jurisdição não enseja sua condenação por litigância de má-fé - A aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC , não é automática, já que não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime - Recurso não provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00701605001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DE PROVA - SANEADOR - NULIDADE - A decisão que indefere produção de prova reveste-se de urgência capaz de ensejar a mitigação do rol do art. 1.015, autorizando o cabimento do agravo de instrumento contra ela. A prova pericial deve ser examinada sob a ótica do devido processo legal, dentro de decisão saneadora conforme determina o artigo 357 do Código de Processo Civil . (VvP) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - CABIMENTO - TAXATIVIDADE MITIGADA - URGÊNCIA - INEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM APELAÇÃO. 1. É possível a interposição de agravo de instrumento quando se verificar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. A decisão que indefere a produção de provas na fase de conhecimento não admite a interposição de agravo de instrumento. 3. Inexiste urgência a justificar a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indefere a produção de prova, uma vez que é possível que o juízo a quo profira sentença em favor da parte cujo pedido de prova foi indeferido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030131 MG XXXXX-43.2019.5.03.0131

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. DESCONSIDERAÇÃO. Nos termos do art. 434 do CPC "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". No entanto, conforme art. 435 do CPC , é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, sendo também admitida a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte. No presente caso, incumbia à reclamada demonstrar a inacessibilidade ou indisponibilidade anterior dos documentos, o que não ocorreu, impondo-se, assim, sua desconsideração, por preclusão temporal.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015 . PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo ? ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil , a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR , firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-24.2021.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo de instrumento. Alimentos. Decisão que determina o desentranhamento de documentos, mercê da juntada intempestiva. Inconformismo. Desacolhimento. Exegese do art. 435 do CPC que obsta a exibição tardia de documentos. Vedação do novorum judicim. Documentos que não são novos, tampouco se contrapõem àqueles apresentados pela parte adversa. Ausência de justificativa para a juntada intempestiva. Preclusão temporal. Juiz, ademais, que é o destinatário final das provas, cabendo-lhe aquilatar a necessidade de sua produção ou desentranhamento, até como forma de evitar tumulto processual. Decisão mantida. Agravo desprovido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 PR XXXXX-28.2020.8.16.0000 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    agravo de instrumento. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE, desde que não sejam essenciais para a propositura da ação e seja observado o contraditório. PRECEDENTES DO STJ. recurso desprovido. 1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que devem ser admitidos os documentos novos desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (b) não haja má-fé na ocultação do documento, e (c) seja ouvida a parte contrária. 2. Não subsiste qualquer empecilho para a juntada de documentos novos após a contestação, desde que não exista má-fé da parte na ocultação do documento e que seja garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa da parte contrária, oportunizando-a a apresentar contraprova. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-28.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 07.12.2020)

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX52021501001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO. A juntada de documento novo somente é admissível desde que seja para provar fatos ocorridos depois dos deduzidos na inicial, ou, ainda, para contrapor aos que foram articulados nos autos, conforme disposto no art. 435 , do CPC e consoante a Súmula 08 do c. TST. Sob esse prisma, em não se tratando de documento novo, atinente a fato superveniente, inviável a juntada extemporânea, haja vista a ocorrência do fenômeno da preclusão. Apelo desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AC XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXCEÇÕES LEGAIS. INAPLICABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. 1. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil , segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior ( CPC , art. 397 ), o que não ocorreu, conforme relatado pelo Tribunal a quo. Precedentes do STJ. 2. A Corte Local afirmou "ser fato incontroverso nestes autos que tais elementos sempre estiveram na posse dos prepostos do apelante, de sorte que o pedido de juntada documental apenas quando da apresentação de alegações finais orais momento em que já configurada a preclusão consumativa da fase processual instrutória - não se deu em razão de força maior, mas sim de óbvia deficiência da defesa por aquele apresentada." (fl. 199, e-STJ). 3. Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7 /STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo