26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-83.2021.8.07.0000 DF XXXXX-83.2021.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
ESDRAS NEVES
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO APÓS O JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO.
Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A ocorrência de fato novo, superveniente à decisão originariamente agravada e ao julgamento do agravo de instrumento, deve ser objeto de apreciação pelo magistrado da causa, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, por supressão de instância.
Acórdão
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.